Documento09/10/2025, 09:40
Remessa (outros motivos)22/05/2025, 03:25
Definitivo22/05/2025, 03:25
Trânsito em julgado22/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo22/05/2025, 03:25
Publicação07/05/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
Autos n. 1008609-03.2022.8.11.0001
Vistos. O Juizado Especial constitui um sistema próprio, com regras e princípios igualmente próprios. Esses princípios, por sua vez, estão descritos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a saber: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dentro desse microssistema sequer há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, de sorte que ou há previsão expressa para a sua incidência ou, então, na hipótese de lacuna, somente se pode lançar mão de eventual norma prevista no aludido Código se houver compatibilidade com os critérios mencionados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, como salienta, inclusive, o Enunciado 161 do Fonaje. Dessa assertiva viceja a conclusão de que as soluções aplicadas na Justiça Comum não são as mesmas aplicadas no Juizado Especial. São sistemas diversos com soluções, igualmente, diversas. Se o objetivo do Juizado Especial é romper as barreiras e burocracias que impedem o tramitar célere de demandas na Justiça Comum, é lógico que imprescindível, para tanto, a adoção de regras e princípios diversos. Como se sabe, não é possível chegar a um lugar diferente trilhando o mesmo caminho. Justamente por essa concepção toda própria, com restrição das prerrogativas processuais, é que se trata de mera faculdade o ajuizamento da demanda no âmbito do Juizado Especial, como disciplina o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Então, a parte deve ponderar o que mais lhe convém: Justiça Comum ou Juizado Especial. A síntese desse entendimento se encontra no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil. (...) 5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente. (...) 8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.” (STJ - REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (negrito nosso) Do voto-condutor, uma vez que elucidativo, pode ser extraído o seguinte trecho: “18. Ressalta-se que a impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do JEC previsto na Lei nº 9.099/1995 está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser uma mera faculdade do autor. Isso porque, como mencionado, impor um sistema de Justiça muito mais restrito ao cidadão, exclusivamente pelo motivo de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade, violaria os princípios da igualdade e do acesso à justiça. 19. A aplicação subsidiária do CPC, a despeito de ausência de previsão legal, somente se justificaria se a competência do JEC fosse absoluta, hipótese na qual a restrição das prerrogativas processuais seria uma imposição legal e não uma escolha do autor.” No caso, a parte optou pelo Juizado Especial e, por isso, não há como exigir a adoção das mesmas práticas visualizadas em execuções que tramitam na Justiça Comum. Aqui, devem permanecer contendas em que a solução não demande qualquer complexidade, inclusive, para a identificação de patrimônio apto à expropriação. E essa compreensão, a partir do que dispõe o art. 20 da LINDB, está imbuída de um “consequencialismo sistêmico”: a persistência de execução, cujas diligências já restaram frustradas, com a repetição de atos, acaba impactando negativamente na tramitação de demandas sem tais entraves. E, como visto, a celeridade processual é um dos princípios que impulsionam este sistema de justiça, com primazia sobre as demais prerrogativas. Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção da execução com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Foi tentada penhora on line pelo sistema BacenJud (fls. 91/92), que resultou negativa, bem como tentada a penhora de um veículo, que também resultou negativa (fls. 155). O pedido de reiteração da penhora on line foi indeferido, sendo a parte exequente intimada a indicar bens à penhora, mas apenas apresentou cálculo atualizado do débito. Como bem observado na sentença, "não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito. A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia. Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito". Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024699-71.2014.8.26.0576; Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) (negrito nosso) De toda sorte, o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora, no âmbito do Juizado Especial, ganha relevo ímpar, na medida em que imprescindível para que cumpra a sua vocação de ser célere. Não se pode debitar apenas ao Juízo tal obrigação. A propósito: “RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Cabe à parte credora realizar as diligências necessárias para a localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário, embora, por uma decisão de conveniência e oportunidade, o juízo da causa possa deferir diligências que não comprometam a prestação jurisdicional ou inviabilizem outras atividades prioritárias. No presente caso, não foram localizados bens do devedor, em anos de tramitação, justificando-se a extinção do processo. A extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sinaliza que a obrigação material foi satisfeita, já que o credor poderá requerer novo cumprimento de sentença ou execução, na hipótese de encontrar, no futuro, patrimônio disponível do devedor. [...]” (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (negrito nosso) “Recurso Inominado – Cumprimento de sentença – Extinção pela não localização de bens penhoráveis – Art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 – Realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e expedida carta precatória para penhora e avaliação de bens, a qual restou negativa – Ausência de patrimônio do devedor suficiente para a satisfação da execução – Localização de bens penhoráveis que é ônus do exequente – Processo não pode aguardar indefinidamente – Economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais – R. sentença mantida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002937-47.2022.8.26.0281; Relator (a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) (negrito nosso) Então, independentemente de manifestação da parte pelo prosseguimento ou pela extinção do feito, as diligências inexitosas do Juízo para a localização de patrimônio e a inexistência de indicação precisa pela parte exequente de bens passíveis de penhora mais do que recomendam, impõem a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Bem por isso, foi promovida a respectiva baixa da restrição "Renajud", referente ao Id. 135721713, conforme documento em anexo. No mais, a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes pode ser adotada pela parte exequente assim que estiver na posse da respectiva certidão de crédito. Logo, é diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem interferência do Juízo. Dessa feita, em havendo requerimento, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, com base no cálculo mais atualizado juntado aos autos. P.I.C. Após o trânsito em julgado e nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Expedição de documento05/05/2025, 15:34
Inexistência de bens penhoráveis05/05/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)29/04/2025, 16:52
Decurso de Prazo17/04/2025, 02:16
Publicação10/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 189018330), no sistema Infojud, conforme documento a seguir juntado, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Contudo, não fora localizado patrimônio passível de penhora. Quanto ao pedido de pesquisa Sisbajud e Renajud, uma vez que já fora realizada diligência nos aludidos sistemas, INDEFIRO os pedidos em questão. Afinal, no âmbito dos Juizados Especiais não é dado ao Juízo a repetição de diligências já realizadas no feito, sob pena de afronta aos princípios norteadores do microssistema. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decorrido "in albis" o prazo, CONCLUSOS os autos para extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito07/04/2025, 00:00
Expedição de documento04/04/2025, 16:47
Outras Decisões04/04/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)01/04/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 19:51
Publicação24/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.21/03/2025, 00:00
Expedição de documento20/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 20:48
Expedição de documento21/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo29/11/2024, 02:27
Publicação21/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
Vistos. A parte exequente, no Id. 171879715, pugnou pela realização de pesquisas alternativas para localização do endereço da parte executada. Pois bem. No caso, verifica-se que, conforme consta da petição inicial, foi informado endereço completo da parte executada. A certidão do Oficial de Justiça (Id. 170665917) apenas menciona que o imóvel se encontrava fechado no momento da tentativa de intimação e penhora do veículo, sem qualquer indicação de que o endereço informado esteja incorreto ou que a parte executada tenha se mudado. Dessa feita, o simples fato de o imóvel estar fechado em uma diligência isolada não autoriza, por si só, a realização de pesquisas adicionais, sendo necessário que a parte exequente demonstre a adoção de outras medidas para facilitar a intimação da parte executada e o cumprimento do mandado de depósito do veículo. Diante disso, RENOVE-SE a diligência no endereço indicado no mandado de Id. 160415185. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito19/11/2024, 00:00
Expedição de documento18/11/2024, 16:17
Outras Decisões18/11/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)09/10/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 18:27
Publicação02/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.01/10/2024, 00:00
Expedição de documento30/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))29/09/2024, 08:25
Expedição de documento27/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo25/04/2024, 01:11
Publicação09/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo05/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo05/04/2024, 08:31
Publicação05/04/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
Vistos. Considerando a indicação de endereço no Id. 148286915, CUMPRA-SE o ato judicial de Id. 138184222 com a expedição mandado de depósito do veículo (placa OBE 8926) com a parte executada. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito05/04/2024, 00:00
Expedição de documento04/04/2024, 14:06
Mero expediente04/04/2024, 14:06
Decurso de Prazo23/03/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))22/03/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.15/03/2024, 00:00
Expedição de documento14/03/2024, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)13/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 18:34
Expedição de documento11/03/2024, 14:42
Decurso de Prazo06/02/2024, 04:05
Publicação22/01/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
EXECUTADA: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
Vistos. Realizada pesquisa pelo sistema “Renajud” (Id. 135721713), a parte exequente pugnou pela restrição de circulação, indicou endereço para localização do veículo e requereu a permanência do bem em posse da parte executada (Id. 137494812). Pois bem. No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, a parte exequente consentiu que o bem permaneça na posse da parte executada. Ademais, vale dizer que, pelo atual cenário do feito, não prospera o pedido de restrição de circulação sobre o veículo, pois não se depara com insucesso na sua localização, isso porque sequer foram realizadas diligências para tanto. Do mesmo modo, não se vê qualquer ato praticado pela parte executada que evidencie o intuito de ocultação do veículo, para que, então, se valha da medida pretendida pela parte exequente. Assim, considerando a indicação de endereço para localização do veículo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo (placa OBE 8926) com a parte executada. Se exitosa a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e, conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito12/01/2024, 00:00
Expedição de documento11/01/2024, 14:13
Outras Decisões11/01/2024, 14:13
Decurso de Prazo22/12/2023, 03:37
Decurso de Prazo20/12/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)19/12/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))19/12/2023, 13:42
Publicação04/12/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
EXECUTADA: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença composto pelas partes acima indicadas. Na movimentação de Id. 132545574, a parte exequente pugnou pela realização de buscas pelos sistemas Sisbajud e Renajud, considerando a ausência de pagamento voluntário. Deferida a pesquisa de numerário no Sisbajud (Id. 130477913), esta restou infrutífera, conforme extrato que segue anexo. Por outro lado, a busca de veículos no Sistema Renajud restou positiva, sendo lançada a restrição de transferência, conforme extrato anexo. INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora Renajud efetivada. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena arquivamento do processo com baixa. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito01/12/2023, 00:00
Expedição de documento30/11/2023, 15:51
Decurso de Prazo11/11/2023, 03:52
Decurso de Prazo10/11/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)23/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 16:54
Decurso de Prazo20/10/2023, 19:41
Decurso de Prazo20/10/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA DECISÃO
Vistos em CORREIÇÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta pela parte executada, CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA. A executada, ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade com pedido de suspensão do pedido de penhora arguindo que o pedido da excepta se refere a bloqueio de valores via SISBAJUD que recairão sobre valores percebidos a título de verba salarial, portanto, impenhoráveis. Analisando os autos, constato a impossibilidade de conceder o pedido de suspensão do feito, visto que inexiste previsão legal para a imposição do efeito solicitado ao presente incidente. Ademais, inexiste risco iminente para a parte, já que não há decisão determinando a expropriação de bens. Posto isso, incabível atribuir o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO EXCEPCIONAL - APENAS ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMINÊNCIA DE DANO PROVÁVEL - IMPOSSIBILIDADE. - Apesar de não haver expressa previsão legal, a Exceção de Pré-Executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de Impugnação à Execução ou ao Cumprimento/Liquidação de Sentença, com aplicabilidade apenas em situações excepcionais, quais sejam, aquelas que podem, de ofício, ser conhecidas pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou independem de dilação probatória. - A concessão de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade é ainda mais extraordinária e tem como condição sine qua non a verificação de um dano provável e iminente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.11.001595-6/002,Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017). Posto isso, o indeferimento do pedido de suspensão de penhora on line e extinção da ação de execução é medida que se impõe. No que tange ao pedido do credor de realização de pesquisa via Sisbajud, verifico que merece prosperar, uma vez que permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão posta na exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução para o adimplemento do montante relativo a execução. Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas da executada/excipiente, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online. Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD. Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos. Caso haja localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias. No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução. B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito. Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito
Expedição de documento16/10/2023, 16:15
Não-Acolhimento16/10/2023, 16:15
Expedição de documento16/10/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))28/09/2023, 14:57
Publicação06/09/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.05/09/2023, 00:00
Expedição de documento04/09/2023, 11:02
Petição (Exceção de praça©-executividade)02/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))02/09/2023, 10:27
Publicação17/08/2023, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.16/08/2023, 00:00
Expedição de documento15/08/2023, 16:55
Desarquivamento15/08/2023, 16:53
Evolução da Classe Processual15/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 16:47
Definitivo24/07/2023, 16:15
Devolvidos os autos24/07/2023, 13:47
Documento24/07/2023, 13:47
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DR. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;29/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida... Procedo à intimação da parte contrária para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno. Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO28/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1008609-03.2022.8.11.0001 Recorrente: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA Recorrido: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando em multa por litigância de má-fé. Razões recursais pela reforma da sentença, para reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos danos morais, sob argumento de que não há provas da relação jurídica, pugnando por incompetência do juízo ao alegar necessidade de perícia grafotécnica. Contrarrazões pela manutenção da sentença. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Pois bem. O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não da idoneidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito e, em caso positivo, se procede o pedido de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Reclamante, nas razões recursais, reitera que jamais teve relação jurídica com a Reclamada, e que a documentação juntada pela recorrida, necessita de perícia grafotécnica para aferição das assinaturas, aduzindo que as demais provas se trata de meras telas sistêmicas e histórico de consumo apontando como provas produzidas unilateralmente, inservíveis como meio de prova, chegando a alegar que a ré “ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A” cometeu ato ilícito, contudo se trata de ação contra a concessionária de fornecimento de água. Rejeito a alegação de necessidade de perícia grafotécnica posto que de análise da documentação não é o único ponto que culmina nas provas defensivas para a improcedência. Explico. O reclamante alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, realizadas pela reclamada, no valor total de R$ 318,70 (trezentos e dezoito reais e setenta centavos), inscritos pela recorrida em 17/07/2017, nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que não possui relação jurídica com esta, e que não possui débitos. A fim de comprovar a argumentação vertida na inicial, junta extrato de negativação, e comprovante de endereço de fatura de água, com endereço diverso, referente ao mês de janeiro de 2022, com declaração de endereço assinada pelo terceiro em 11/02/2022. Não juntando qualquer prova de comprovante de endereço no período de 2017, época do débito negativado. De outro lado, a Concessionária Reclamada defende a exigibilidade do débito, alegando que o recorrente contratou serviço de abastecimento de água na unidades consumidora de matrícula n. 488558-9, instalada no endereço Rua (3744) Rua NOVE, n° 367, Qd 35, Res. Brasil 21, Bairro Brasil 21, Cuiabá/MT. Anexo à defesa, junta histórico de consumo e aponta faturas em aberto, com pedido de transferência dos débitos ao seu nome, e entrega de documentos inclusive pessoais, assinatura do formulário os quais foram genericamente impugnados, pois a parte autora não trouxe, qualquer documentação que os desconstituísse, seja, juntando fatura do período negativado em endereço distinto, contrato de locação provando consumo de água em endereço diverso da UC matrícula discutida, ou qualquer outra prova, ônus que lhe incumbia. O que descarta a hipótese de fraude, a ré ainda junta a fim de corroborar, ficha cadastral, histórico de consumo, com apontamento das faturas pendentes que acarretou a inscrição, e ordens de serviço. A esse respeito, saliente-se que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por empresa de fornecimento de abastecimento de água e, diante da indicação da existência de débitos de uma unidade consumidora com matrícula em seu nome, deveria a reclamante comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de água por ela utilizada à época dos débitos e a sua adimplência com relação à fatura. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar no processo que, na época dos débitos discutidos – 2017, residia no endereço informado na inicial. Ou ainda, que os débitos lançados no seu nome estavam devidamente pagos. Desse modo, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequente, ausência de prova de quitação da fatura ora questionada, deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito. A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECLAMANTE QUE NÃO INFORMA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE. RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária com a apresentação de ficha de dados cadastrais e histórico de contas do cliente, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2. A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3. Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1028423-69.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA, PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – PRECLUSÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Havendo a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, faz-se necessária a devida comprovação do vínculo ou a que título reside no imóvel. Diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais de rigor a improcedência da pretensão inicial e a parcial procedência do pedido contraposto. Ausentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, não há que se falar em multa. Sentença reformada Recurso provido. (N.U 1000158-61.2021.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) Não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência e diante da evidente alteração da verdade, e tentativa de induzir o juízo a erro, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso em casos análogos: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO INSTRUÍDO COM RG E CPF – COMPROVADAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - MUDANÇA DE TESE EM IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato devidamente assinado, instruído com documentos pessoais, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à litigância de má-fé, ante a mudança da tese e alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 101011018202081100015 MT, Relator: Lúcia Peruffo, Data do julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de publicação: 20/05/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC. Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator
Remessa (em grau de recurso)28/06/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008609-03.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: CHRISTINE JAYANNE DE ARAUJO SILVA
REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos em correção.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais formada pelas partes acima indicadas. Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente. Registro que a Sentença de id 85291741 aportada ao feito comprova a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença. Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil. RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. Contrarrazões já apresentadas, remeta-se os autos à Eg. Turma Recursal. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito28/06/2022, 00:00
Expedição de documento27/06/2022, 13:21
Assistência Judiciária Gratuita27/06/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 14:24
Petição (Contra-razões; Petição (outras))22/06/2022, 16:38
Publicação08/06/2022, 01:13
Decurso de Prazo07/06/2022, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 11:36
Expedição de documento05/06/2022, 18:56
Petição (Recurso inominado)03/06/2022, 17:11
Publicação23/05/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2022, 07:14
Expedição de documento19/05/2022, 12:56
Improcedência19/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 16:31
Petição (Contestação)09/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))02/05/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)02/05/2022, 13:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/05/2022, 13:56
Ato ordinatório02/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))02/05/2022, 11:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação28/04/2022, 13:20
Publicação23/02/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2022, 02:14
Expedição de documento21/02/2022, 13:38
Expedição de documento21/02/2022, 13:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))21/02/2022, 13:35
Distribuição (sorteio)18/02/2022, 16:19