Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001324-05.2015.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 225131957), em face da decisão proferida nestes autos (Id. 224022811), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Aduz a parte embargante que a decisão proferida falhou ao não apreciar o pedido subsidiário formulado na petição de desistência, no qual requereu o prosseguimento da execução fiscal caso houvesse condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. Nesse diapasão, este recurso não se destina, em regra, à modificação da substância do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento, garantindo a entrega de uma prestação jurisdicional clara, completa e isenta de vícios lógicos ou materiais. A partir desta premissa, atento às razões recursais e ao seu cotejo com o pronunciamento embargado, verifica-se que, de fato, a decisão proferida incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado pela parte exequente no sentido de que, havendo imposição de honorários sucumbenciais, fosse determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Conforme apontado, a decisão originária homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando, contudo, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, sem apreciação expressa da ressalva formulada pela exequente. Com efeito, considerando que o pedido de desistência foi formulado com fundamento na Lei Estadual n.º 10.496/2017 e na política pública de desjudicialização das execuções fiscais de baixo valor, mostra-se indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de resistência da parte executada e da inexistência de efetiva sucumbência material. Desta forma, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, integrando a decisão embargada para excluir a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Destaca-se que o suprimento deste vício possui, excepcionalmente, caráter infringente, acarretando a alteração parcial da conclusão do julgado originário, circunstância para a qual a parte contrária foi devidamente intimada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, excluindo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão embargada. Oportunamente, PROCEDA-SE com a remessa do feito ao arquivo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.