Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000060-06.2023.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FLAVIO HEINEN, todos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao ID nº 107218432. Tentativa frustrada de citação da parte executada aos IDs nº 112506292, 117321786, 125560804, 140625302 e 162477456. No ID nº 208905100 o exequente formulou pedido de arresto de valores da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. A Lei Estadual nº 11.077/2020 entrou em vigor na data de 12/04/2020, alterando os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Além disso, na data de 23 de setembro de 2025 entrou em vigor o Provimento - TJMT/CGJ nº 58/2025, o qual atualizou os valores das diligências para pesquisas em sistema informatizados deste Tribunal de Justiça, sendo alterado para o valor de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme tabela b, item 04 do respectivo Provimento. Registro que havendo pluralidade de partes para as quais se destinam as diligências, deverá haver o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação, já que o valor cobrado é por consulta. Assim, determino que a parte autora proceda ao recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, em atenção a tabela b, item 04, do Provimento - TJMT/CGJ nº 29/2024. No prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. No que tange ao arresto de bens, oportuno tecer algumas considerações, sobre o arresto cautelar e o arresto executivo. O arresto cautelar é aquele realizado antes mesmo de qualquer tentativa de citação do executado e, para tanto, exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do Diploma Processual Civil. Por sua vez, o arresto executivo é realizado quando da não localização do devedor para ser citado, em atenção ao disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A hipótese em apreço é o arresto executivo, cujo requisito é a tentativa frustrada do devedor, sendo que nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1822034/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é desnecessário o exaurimento das tentativas de localização da devedora para que seja possível o arresto. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp nº 1.822.034/SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do julgamento 15/06/2021. DJe 21/06/2021). Logo, considerando que houve a tentativa frustrada de citação da parte executada, o deferimento do arresto executivo online, em analogia ao disposto no artigo 854 do Diploma Processual Civil é medida que se impõe. Entretanto, sendo positivo o arresto, a conversão em penhora está condicionada à citação dos executados, bem como intimação deste sobre o arresto. Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do NCPC c/c o Provimento 04/2007-CGJ determino o bloqueio on-line até o limite do débito exequendo apurado de R$ 41.719,22 (quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), informado no documento de ID nº 208905101, tomando por base o CPF/CNPJ dos executados. Registro que a presente ordem de bloqueio será processada junto ao Sisbajud, através de inteligência artificial implementada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com utilização do Robô Mako. Os autos permanecerão conclusos para que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso negativo o arresto de bens via sistema Sisbajud, determino a busca de bens via sistema Renajud. Expeça-se mandado de citação do executado, devendo ser cumprido no endereço informado ao ID n. 208905100. No mais, caso reste negativa a tentativa de localização da parte executada, e considerando que o executado está em local incerto e não sabido, bem como que o requerente e este juízo não obtiveram êxito em localizar o endereço desta conforme ID n° (162477456, 162812083, 162812084,162812085,162812086 e 162812087), DETERMINO que seja a mesma citada por edital, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de inércia do executado no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, desde já, nomeio a Defensoria Pública desta Comarca, como curadora especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, a qual deverá ser intimada desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito