Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n.º 1001525-90.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo extrajudicial nos termos dos artigos 725, inciso VIII e artigo 784, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em favor dos requerentes, qualificados nos autos. As partes firmaram o acordo, cuja homologação pleiteada demonstra vontade inequívoca de composição independentemente de interferência estatal (ID 130806150). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário. DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida, acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional se reveste da secundariedade. Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito. Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário. Custas e honorários conforme estipulados pelas partes. Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr. Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colniza/MT, 08 de outubro de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito