Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000879-95.2023.8.11.0100.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: WESLEY COLERAUS ROCHA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado (id. 192503219), acompanhado de documentos, objetivando o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade salarial. A exequente manifestou-se nos ids 207421064 e 207428850, arguindo a preclusão temporal da matéria, uma vez que a decisão de id. 188788710 já havia enfrentado a questão. Na mesma oportunidade, a exequente indicou conta para transferência dos valores e requereu a realização de pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi objeto de análise e decisão no id. 188788710, a qual rejeitou a pretensão do executado por ausência de prova constitutiva do direito à época. O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper prazos processuais, tampouco serve como substitutivo do recurso cabível. Operada a preclusão consumativa e temporal, a modificação do entendimento judicial deve ser buscada pela via recursal adequada perante a instância superior. Portanto, mantém-se a decisão agravada em seus exatos termos. Quanto aos pedidos da exequente, o levantamento dos valores bloqueados é medida que se impõe diante da preclusão. No que tange às novas pesquisas patrimoniais, o deferimento está condicionado ao recolhimento das custas operacionais pertinentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração de id. 192503219, mantendo incólume a decisão de id. 188788710 por seus próprios fundamentos, devendo a parte interessada utilizar a via processual adequada para eventual reforma. 2. Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, a serem depositados na conta bancária indicada no id. 207421064. 3. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas relativas às pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 4. Com o recolhimento, conclusos para realização das pesquisas conforme solicitado no id. 207421064. 5. Caso negativo, ou se o pagamento não for efetuado, INTIME-SE o credor para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício, mandado ou carta precatória, conforme a necessidade. Brasnorte/MT, data da assinatura eletrônica. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito