Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LORENI NAPOLITANO DA SILVA e MARIA DE LOURDES MORAES CUNHA contra ELIANA ALVES PIRES ALMEIDA, JOAVIR RODRIGUES DE ALMEIDA e VILMA RODRIGUES DE ALMEIDA, todos qualificados no processo. Aduz a parte autora ser legítimo proprietário de um lote de terras situado na zona urbana desta cidade de Barra do Garças – MT, no loteamento denominado “Jardim Palmares”, locado sob o nº 01, da quadra nº 24, com área de 421,68m², registrado sob a matrícula nº 68.592 no Cartório de Registro de Imóveis desta urbe. Em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifica-se que fora distribuído ação de usucapião movida pelos requeridos sob o número 0002418-28.2014.8.11.0004 que envolve o mesmo imóvel e como o poder físico sobre o imóvel, logo, é evidente que pode haver decisões conflitantes em ambas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. 1. Reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, consoante dispõe o caput do CPC/2015, sendo que o § 3º do aludido artigo determina sua reunião para julgamento conjunto, evitando-se risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em caso de análise separada. 2. Havendo a reunião de ação de imissão na posse e de ação de usucapião em razão de sua conexão, o julgamento de apenas uma demanda é nulo, diante da ocorrência de erro de procedimento, a comprometer o intuito manifestado pelo legislador de prevenir a existência de julgamentos conflitantes. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5351383- 36.2017.8.09.0162, Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, DJe de 14/07/2020). Ressalta-se que por já ter sido proposta uma ação de usucapião antes (14/03/2014) desde demanda (25/04/2014), questionando o domínio do referido imóvel, torna-se temerário proceder com a imissão na posse. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. CONTROVÉRISA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 313, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, a instância revisora não pode se ater à análise de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A ação de imissão de posse é uma típica demanda petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja obtê-la judicialmente. 3. Nos termos da alínea a, inciso V, do artigo 313, do Código de Processo Civil, "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". 4. O ajuizamento da ação de usucapião configura-se como questão prejudicial à ação de imissão de posse com fundamento na propriedade, motivo pelo qual recomenda-se a suspensão do feito, visando afastar o risco da prolação de decisões conflitantes. 5. A suspensão da ação de imissão de posse deve se limitar a 01 (um) ano, nos termos do artigo 313, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5263340-55.2022.8.09.0031, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). Quando a causa depende de julgamento de outra demanda há a possibilidade da suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Evidente, assim, haver discussão acerca do domínio sobre um mesmo bem imóvel, com interesses absolutamente colidentes. Assim sendo, DETERMINO o apensamento destes autos com os de número 0002418-28.2014.8.11.0004, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Ainda, DETERMINO a SUSPENSÃO desta ação até o julgamento da ação de usucapião supramencionada, nos termos do art. 313, inc. I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito