Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de [Títulos de Crédito]ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEXANDRE DA SILVA FARIA NETO e outros (2), devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 10/09/2028, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 16:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de [Títulos de Crédito]ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALEXANDRE DA SILVA FARIA NETO e outros (2), devidamente qualificados nos autos. As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 10/09/2028, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 16:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/11/2023, 16:42
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:05
Publicação
11/09/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação do imóvel indicado. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:53
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:11
Publicação
02/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o julgamento do processo em apenso (n.º 0005279-11.2019.811.0004), o qual provocou a suspensão dos presentes autos, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 15:00
Decurso de Prazo
22/07/2021, 06:40
Decurso de Prazo
22/07/2021, 06:40
Decurso de Prazo
22/07/2021, 06:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:25
Publicação
30/06/2021, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 08:17
Apensamento
28/06/2021, 16:38
Apensamento
28/06/2021, 16:38
Expedição de documento
28/06/2021, 16:35
Recebimento
28/06/2021, 16:33
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:52
Publicação
19/02/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 05:24
Expedição de documento
15/02/2021, 20:24
Remessa
15/02/2021, 20:22
Publicação
17/11/2020, 13:07
Expedição de documento
15/11/2020, 09:59
Expedição de documento
14/11/2020, 16:35
Publicação
28/10/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:39
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
12/10/2020, 09:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/10/2020, 09:21
Publicação
16/06/2020, 14:00
Expedição de documento
11/06/2020, 10:19
Expedição de documento
09/06/2020, 14:43
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 13:13
Documento
27/01/2020, 17:30
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 17:34
Mero expediente
16/12/2019, 16:05
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 16:04
Por decisão judicial
10/10/2019, 17:56
Expedição de documento
10/10/2019, 17:55
Processo Encaminhado
23/09/2019, 18:16
Expedição de documento
18/09/2019, 15:10
Publicação
15/07/2019, 15:02
Expedição de documento
11/07/2019, 21:59
Ato ordinatório
10/07/2019, 14:41
Entrega em carga/vista
10/07/2019, 14:40
Outras Decisões
10/07/2019, 09:16
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 13:35
Expedição de documento
14/06/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:26
Publicação
08/05/2019, 09:57
Expedição de documento
07/05/2019, 12:36
Expedição de documento
03/05/2019, 19:55
Ato ordinatório
02/05/2019, 18:40
Expedição de documento
02/05/2019, 16:32
Documento
26/04/2019, 16:29
Ato ordinatório
22/03/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
21/03/2019, 13:14
Expedição de documento
20/03/2019, 09:05
Publicação
19/03/2019, 19:20
Expedição de documento
17/03/2019, 10:36
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:00
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:52
Documento
26/02/2019, 14:51
Ato ordinatório
18/02/2019, 17:58
Expedição de documento
14/02/2019, 18:22
Expedição de documento
14/02/2019, 18:08
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:44
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:43
Mandado
30/01/2019, 14:28
Mandado
30/01/2019, 14:28
Expedição de documento
24/01/2019, 18:59
Expedição de documento
24/01/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 14:29
Publicação
13/11/2018, 12:04
Expedição de documento
10/11/2018, 12:25
Ato ordinatório
09/11/2018, 14:46
Ato ordinatório
09/11/2018, 14:43
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 13:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/10/2018, 09:44
Remessa (outros motivos)
01/10/2018, 09:43
Entrega em carga/vista
01/10/2018, 09:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/10/2018, 09:40
Remessa (outros motivos)
01/10/2018, 09:37
Publicação
14/09/2018, 13:19
Ato ordinatório
13/09/2018, 15:57
Expedição de documento
13/09/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 18:00
Outras Decisões
12/09/2018, 16:24
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:36
Expedição de documento
10/09/2018, 16:35
Entrega em carga/vista
06/09/2018, 14:53
Distribuição (sorteio)
06/09/2018, 14:08
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)