Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0000356-77.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: VALDIR DIAS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: MADEIREIRA 3R EIRELI
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDIR DIAS DO NASCIMENTO em face de MADEIREIRA 3R EIRELI. Sobreveio cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em cumprimento à decisão de ID 211199640, apurando o débito exequendo atualizado até 03/08/2023 no valor de R$ 125.923,03, já considerada a exclusão da quantia de R$ 5.000,00 determinada nos embargos à execução. A executada manifestou concordância integral com os cálculos da Contadoria, sustentando a quitação integral da obrigação diante da adjudicação dos bens penhorados no valor de R$ 131.353,50, conforme carta de adjudicação expedida nos autos, bem como pugnou seja reconhecido o excesso de execução, com a condenação do Exequente à devolução da quantia paga a maior (de R$ 5.430,47), devidamente atualizada, como medida de rigor e de justiça Por sua vez, o exequente impugnou o cálculo judicial, alegando que a Contadoria deixou de incluir honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, bem como despesas processuais relativas às diligências do oficial de justiça e custos de carregamento da madeira penhorada. É o relato do necessário. Decido. Assiste parcial razão ao exequente. Verifica-se que a decisão de ID 211199640 determinou expressamente à Contadoria Judicial a atualização do débito até a data da penhora, observando-se o comando da sentença proferida nos embargos à execução, com exclusão da quantia de R$ 5.000,00. Todavia, da análise do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, observa-se que a apuração se limitou ao valor principal atualizado e juros moratórios, sem contemplar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução, tampouco as despesas processuais posteriormente suportadas pelo exequente para efetivação da penhora e remoção dos bens. Tais verbas, em tese, integram o crédito exequendo e devem ser consideradas na apuração final do débito, especialmente porque diretamente relacionadas aos atos executivos realizados nos autos. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação do cálculo judicial, a fim de evitar eventual distorção na apuração do saldo executado e permitir a correta verificação acerca da alegada quitação integral da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo exequente e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo complementar, devendo: a) incluir os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, observando-se os limites definidos na respectiva decisão; b) incluir as despesas processuais comprovadamente suportadas pelo exequente para efetivação da penhora e remoção dos bens, inclusive diligências do oficial de justiça e despesas de carregamento, desde que devidamente comprovadas nos autos; c) apurar o saldo final do débito na data da penhora/adjudicação, promovendo o confronto com o valor dos bens adjudicados. Com a juntada, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.