Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 1052665-06.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PETRONILIA PEDROSA DE MAGALHAES DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABA/MT, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Cuida-se de pedido urgente de sustação de alvará judicial e desbloqueio de valores formulado pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ e pelo CUIABÁ-PREV (ID 232479719). Sustenta o ente público, em síntese, que o bloqueio via SISBAJUD realizado nestes autos (IDs 225359737 e 225474831), no montante de R$ 8.973,18, recaiu indevidamente sobre contas destinadas à reserva técnica previdenciária (Fundo de Capitalização e Repartição), as quais gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e art. 833 do Código de Processo Civil. Ressalta que, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei Complementar Municipal n. 399/2015 (com redação dada pela LC nº 547/2024), os pagamentos decorrentes de decisões judiciais devem ser suportados integralmente pelo Tesouro Municipal, sendo vedada a utilização de recursos do fundo previdenciário para tal fim. Aduz o risco de dano irreparável, uma vez que o Alvará Eletrônico n. 20260430155731026433 já foi expedido e aguarda levantamento pela parte credora. Decido. O pedido comporta acolhimento imediato em sede de cognição sumária. Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cuiabá logrou demonstrar, pelo Ofício n. 114/GAB/SMECONOMIA/CUIABÁ-PREV/2026, que a constrição judicial atingiu contas vinculadas ao regime próprio de previdência social. A proteção constitucional e legal conferida às verbas previdenciárias visa assegurar o equilíbrio atuarial e a subsistência do sistema de aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Ademais, a legislação municipal citada (LC 399/2015) é clara ao imputar ao Tesouro Municipal a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de condenações judiciais, preservando o patrimônio do Instituto de Previdência. A manutenção da ordem de pagamento, neste momento, apresenta risco de irreversibilidade fática, caso os valores sejam levantados e incorporados ao patrimônio privado de terceiros, dificultando a recomposição do erário e do fundo previdenciário. Ante o exposto: 1. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO do Alvará Eletrônico n. 20260430155731026433 (ID 232002695), no valor de R$ 8.973,18. 2. INTIME-SE a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de impenhorabilidade formulada pela Fazenda Pública e sobre os documentos apresentados (ID 232479719). 3. Após a manifestação da parte contrária ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da restituição dos valores à conta de origem e prosseguimento da execução em face do executado MUNICIPIO DE CUIABA. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR Juiz de Direito