Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO BRASIL em desfavor de ANWAR F IBRAHIM – ME. O presente feito encontra-se em tramitação desde o ano de 2007, sem que se lograsse qualquer êxito em satisfazer o crédito devido ou garantir a execução. Por meio da petição (Id. 112376068), a parte exequente requer a penhora/avaliação do veículo localizado perante o sistema RENAJUD, qual seja, FIAT/UNO ano fab/mod 1995/1995, placa JTG3085, bem como que a parte executada fosse intimada para indicar a localização do veículo. Pois bem, é certo que o Poder Judiciário deve se atentar aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor, de modo que não basta apenas o reconhecimento do direito, mas se mostra necessária a busca da efetividade da tutela jurisdicional mediante a utilização de todos os meios disponíveis à satisfação da execução. No caso em tela, o veículo é indicado possui baixo valor comercial, não sendo suficiente para satisfazer a execução, uma vez que a dívida atualizada encontra-se em R$ 1.554.405,29 (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos). Dispõe o art. 836, do CPC, que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. A penhora/venda em hasta pública do veículo não seria sequer suficiente para cobrir os juros/correções mensais, acarretando a eternização do presente processo sem alcançar o pagamento integral, violando celeridade processual e garantia de duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como violando o principio da menor onerosidade na execução, previsto no art. 805, do CPC. Desta forma, com fulcro no art. 836, do CPC, indefiro a penhora do veículo. Em prosseguimento cumpre esclarecer que em observância aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, é vedada a suspensão da marcha processual por prazo indefinido, bem como, não localizados bens suficientes para satisfação do crédito devido, a reiteração de diligências inócuas. Por tal razão, deve ser observado o prazo da prescrição intercorrente, que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. A prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[i], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[ii]: “Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento). Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável. Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito”. Nessa mesma linha, ensina Vilson Rodrigues Alves, socorrendo-se de José Abreu Filho, acerca da prescrição intercorrente ou superveniente[iii]: Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia à data da propositura se feita ‘no prazo e na forma da Lei processual’ (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita sem observância das regras jurídicas do art. 219, do Código de Processo Civil (cp. art. 219, § 4º) [CPC 1973]. A prescrição deve observar o disposto no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC. Em que pese tenha sido oportunizado a manifestação do exequente acerca da prescrição, posteriormente sobrevindo a decisão (Id. 109844983), de que não seria o caso de prescrição. Verifica-se o bloqueio de valor irrisório liberado em favor da exequente (Id. 74912655), qual seja, R$ 86,17 (oitenta e seis reais e dezessete centavos), que fora bloqueado em 2019, bem como localizado posteriormente ao período da prescrição (novembro/2021), o veículo de baixo valor de mercado e antigo, tais não garantiram a satisfação do crédito, não sendo aptos a interromper a prescrição. Ainda, foi fixado pelo Tema n. 566/STJ, que é relativo às execuções fiscais mas extensível às demais ações executórias, como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, a data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da existência de bens penhoráveis: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Não compete ao Juiz ou ao credor a escolha do melhor momento para início da prescrição. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Importa destacar, que, muitas vezes, as execuções ficam estagnadas por largo período de tempo sem que haja, nos autos, qualquer decisão expressa do juiz a suspender o feito. Mas, nem por isso se deve deixar de computar o lapso temporal de paralisação do feito para fins de aferição da prescrição intercorrente. Isso sob pena de admitir, com grave prejuízo para a segurança jurídica, que o exequente se beneficie da falta de suspensão para permanecer inerte pelo tempo que quiser, eternizando o processo, sem correr o risco de operar-se a prescrição em seu desfavor. No presente caso, verifica-se que na data de 14.11.2017 (Id. 60473409 - fl. 58), a parte exequente tomou ciência da não localização dos bens do devedor, a teor da suspensão dos autos. Logo, iniciou-se automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano, o qual se findou em 14.11.2018. Nessa data, iniciou-se o curso prazo prescricional, a teor do Tema n. 567 do STJ, aplicável por analogia ao presente feito, que fluiu desembaraçadamente até novembro/2021, considerando que nenhum bem suficiente para garantia do crédito da parte devedora foi alcançado. Vale mencionar que a parte exequente embora discorde da ocorrência do instituto da prescrição (Id. 96845629), não comprovou no processo qualquer ato que fosse possível de afastar a prescrição. Durante o curso da ação a exequente realizou inúmeras manifestações inócuas, como os pedidos de busca de sistemas outrora já diligenciados, sem apresentar ao processo qualquer bem penhorável suficiente para garantia da crédito ou mesmo qualquer ato processo efetivo que tivesse o condão de satisfazer a dívida. Exceto quanto ao bloqueio de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) no ano de 2019 e localização posteriormente ao prazo da prescrição (novembro/2021), de um veículo marca Gol ano 1995, de baixa liquidez, não sendo suficientes para garantia do crédito, que atualizado supera R$ 1.554.405,29 (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos), ou seja, inferiores a 1% por cento da dívida. Assim sendo, não resta alternativa senão a declaração do transcurso do prazo prescricional (novembro/2021), sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, por consequência julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, V, ambos dos CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, considerando o § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. I.C. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito [i] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 188/189. [ii] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 734/776. [iii] ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no novo código civil. Campinas: Servanda Editora, 2006. Pág. 657.