Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0050531-62.2015.8.11.0041.
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de id. 92955342, posteriormente confirmada pelo acórdão de id. 127824493 e já transitada em julgado (id. 127824499), reconheceu o direito material vindicado, estabelecendo, contudo, a necessidade de prévia liquidação de sentença para apuração individualizada dos valores eventualmente devidos a cada beneficiário do título judicial. Na sequência, o Sindicato autor requereu o prosseguimento do feito em fase de liquidação/cumprimento de sentença, apresentando documentação relativa a aproximadamente 210 substituídos processuais, conforme se extrai das manifestações de ids. 220454960 e 228362896. Nesse sentido, para adequada organização procedimental, bem como para permitir a correta identificação dos titulares do crédito, evitar duplicidade de execuções e assegurar a devida prevenção entre feitos que envolvam os mesmos substituídos, é imprescindível que cada exequente seja formalmente identificado e regularmente habilitado para fins de liquidação e posterior cumprimento do julgado. A mera indicação dos nomes ao longo das petições ou em documentos anexos não se mostra suficiente para esse propósito, uma vez que o sistema processual identifica as partes pelo cadastro oficial constante dos autos, e não pelo conteúdo das manifestações processuais. A ausência de individualização adequada dificulta o controle jurisdicional, inviabiliza a correta prevenção entre feitos eventualmente ajuizados pelos mesmos beneficiários e compromete a segurança jurídica necessária à fase executiva. Além disso, tratando-se de título judicial coletivo cuja execução demanda análise individualizada da situação funcional de cada substituído, com verificação de fichas financeiras, períodos abrangidos pela condenação, eventual incidência de prescrição, parâmetros de cálculo e apuração do quantum debeatur, revela-se inadequado o processamento simultâneo de elevado número de exequentes em um único feito. No caso concreto, observa-se que a documentação apresentada contempla aproximadamente 210 beneficiários, circunstância que compromete a eficiência da marcha processual e inviabiliza a adequada condução da fase de liquidação, a qual pressupõe análise individualizada dos elementos probatórios e dos cálculos referentes a cada substituído. Diante desse cenário, com fundamento no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária e proporcional a limitação do litisconsórcio ativo superveniente, de modo a assegurar a razoável duração do processo, a efetividade da prestação jurisdicional e a adequada gestão processual. Assim, faculto à parte exequente a indicação de até 10 (dez) substituídos para prosseguimento da presente liquidação nestes autos. No mesmo prazo, deverá promover a regular individualização dos exequentes escolhidos, mediante apresentação da documentação necessária à sua identificação e habilitação processual, inclusive documento oficial de identificação, CPF, comprovante de residência atualizado, procuração e demais documentos que entender pertinentes à instrução da liquidação, bem como requerer o respectivo cadastramento no polo ativo do feito. Os demais beneficiários deverão promover suas pretensões executivas em processos autônomos, observando-se os parâmetros definidos no título executivo judicial e instruindo cada demanda com a documentação pertinente. Intime-se a parte exequente para cumprimento da presente determinação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito