Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3183056/MT (2026/0053922-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CANAA COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012N
AGRAVADO: VALMOCAR COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: APOENA CAMERINO DE AZEVEDO - MT013314
JOAREZ CARDOSO DE MORAES FILHO - MT027572O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CANAA COMBUSTIVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 968-971): Direito Processual Civil e Direito Civil. Dois Recursos de Apelação Cível. Ação Renovatória. Sentença que julgou procedente o pedido de renovação contratual com arbitramento do valor locativo. Abandono do imóvel pela locatária após a sentença. Perda superveniente parcial do objeto. Manutenção do interesse recursal quanto ao valor do aluguel arbitrado. Sentença reformada em parte. Recurso da Locadora. Parcialmente Provido. Recurso da Locatária. Desprovido. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos por Locadora e Locatária de imóvel comercial (posto de combustíveis) em virtude de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Renovatória, declarou renovado o contrato de locação do imóvel comercial, fixou o aluguel mensal em R$ 16.116,77, com reajuste pelo IGP-M, e manteve as demais cláusulas contratuais. A Locadora sustenta a perda superveniente do objeto pela desocupação do imóvel. A Locatária suscita vício de julgamento ultra petita quanto ao valor do aluguel. II. Questão em discussão 2. Apurar: (i) se o abandono do imóvel pela Locatária configura perda superveniente do objeto da Ação Renovatória; (ii) se subsiste interesse recursal quanto à definição do valor do aluguel pelo período em que a Locatária permaneceu na posse do bem; (iii) se houve julgamento ultra petita ao fixar o valor do aluguel. III. Razões de decidir 3. O abandono do imóvel pela Locatária depois de prolatada a sentença e antes do julgamento da Apelação autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de renovação do contrato. 4. Subsiste o interesse recursal no tocante ao valor locativo fixado judicialmente, em razão de sua eficácia retroativa, aplicável ao período em que a Locatária permaneceu na posse do imóvel. 5. A sentença não é ultra petita quando observa os limites dos pedidos das partes e fixa valor locativo compatível com o que foi pleiteado pela Locadora. 6. A validade do Auto de Constatação não pode mais ser discutida, porque foi decidida em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado. 7. A obrigação de pagamento do aluguel enquanto perdurou a posse decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação da Locatária desprovido. Recurso da Locadora parcialmente provido. Tese de julgamento: “A perda superveniente do objeto da Ação Renovatória, em razão do abandono do imóvel pela Locatária, não obsta a manutenção da condenação relativa ao valor do aluguel arbitrado para o período em que a posse foi exercida, diante da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 884; CC/2002, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1528931/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 13/11/2018, DJe 20/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.643.443/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26/5/2025, DJe 30/5/2025. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1017-1022). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 437, § 1º, 492, 873, III, e 935 do Código de Processo Civil. Aponta ofensa aos arts. 873, III, e 369 do Código de Processo Civil, sustentando necessidade de nova avaliação do imóvel diante de fundada dúvida sobre o laudo utilizado, por ausência de parâmetros de mercado, desatualização e insuficiência técnica, e defesa do direito fundamental à prova para a adequada fixação do aluguel. Alega violação aos arts. 437, § 1º, e 935 do Código de Processo Civil ao afirmar cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos e por não observância do prazo mínimo entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, pleiteando nulidade do acórdão para realização de novo julgamento com observância das garantias processuais. Sustenta ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil ao defender ocorrência de julgamento ultra petita, por fixação de quantia superior ao pedido das partes e ao valor indicado no Auto de Constatação, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e requerendo a adequação do aluguel aos limites objetivos da lide. Defende divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com tabelas comparativas e precedentes de Tribunais estaduais, para demonstrar decisões conflitantes quanto à necessidade de nova avaliação diante de dúvida fundada, à nulidade por ausência de intimação sobre documentos novos e pauta, e à configuração de julgamento ultra petita na fixação do aluguel acima dos limites debatidos. Nas contrarrazões de fls. 1103-1116, a recorrida sustenta incidência das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 283/STF, 284/STF, ausência de cotejo analítico válido, preclusão consumativa quanto ao Auto de Constatação com base no art. 507 do Código de Processo Civil, além de inexistência de prequestionamento útil nos termos da Súmula 211/STJ, requerendo a negativa de seguimento ou o não conhecimento do recurso. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta às fls. 1192-1201. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por Canaã Combustíveis Ltda. em face de Valmocar Combustíveis Ltda., referente a imóvel destinado à revenda de combustíveis em Aragarças-GO. A autora requereu a renovação contratual e a fixação do aluguel em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com reajuste pelo IGP-M, tendo havido contraproposta da ré em R$ 16.116,77 (dezesseis mil cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos) e Auto de Constatação que apontou R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o aluguel mensal. Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para renovar o contrato e fixar o aluguel em R$ 16.116,77, a partir da citação, com correção pelo IGP-M, mantendo as demais cláusulas contratuais. Ambas as partes apelaram, e foram opostos embargos de declaração contra a sentença, que não alteraram o julgado. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à renovação em razão do abandono do imóvel pela locatária, manteve a fixação do valor locativo para o período de posse e afastou a alegação de julgamento ultra petita, assentando, ainda, que a discussão sobre o Auto de Constatação estava preclusa, por ter sido decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Em primeiro lugar, observa-se que o fundamento de não demonstração da vulneração dos arts. 369 e 873, III, ambos do CPC, assinalado na decisão de admissibilidade, não foi objetivamente impugnado. A agravante não explicitou, com base em trechos do próprio recurso especial, a argumentação específica correlacionada às premissas do acórdão recorrido, limitando-se a vagamente afirmar "direito em empregar todos os meios legais possíveis para provar a verdade dos fatos" e a "admissão de nova avaliação". Tais assertivas foram lançadas de forma que bem poderia amoldar-se a qualquer feito similar. A tese, então, não pode ser conhecida por incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, ante a ausência de especificidade das alegações em relação às circunstâncias do caso. Ademais, o caso atrai a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicada por analogia, em razão da permanência do fundamento inatacado. Confira-se, na jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.594.474/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.502.966/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024. Aliás, a alegação de que houve impugnação genérica por meio da indicação de dispositivos legais não demonstra o enfrentamento específico desse fundamento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (destaquei) Quanto a tais dispositivos, portanto, o agravo não é sequer conhecido. Prosseguindo, em segundo lugar, no que tange aos arts. 437, § 1º, e 935, do Código de Processo Civil, também não logra êxito a investida da recorrente, em face da ausência de prequestionamento. Neste particular, incide a Súmula 211/STJ, porquanto faltante debate específico no acórdão recorrido sobre os aludidos dispositivos legais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido efetivo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, inaugurar discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, ainda que implícito, exige que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Não basta que a questão tenha sido suscitada pelas partes, sendo imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre ela. No caso em tela, as normas apontadas como afrontadas não foram sequer mencionadas no acórdão recorrido (nem na decisão proferida em embargos de declaração). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifou-se) Prosseguindo, em terceiro lugar, não configura julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, "o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). A bem da verdade, busca a recorrente o reexame de matéria fática (valor do aluguel, desdobramentos de auto de constatação, etc.) ainda que por via indireta. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Ou seja, a manutenção da solução que afasta o julgamento ultra petita em exame concreto, dado o diálogo entre pedidos e critérios fixados, não traduz violação direta e objetiva à lei federal dissociada das provas. Isto é, sem a possibilidade de reapreciar o acervo, a discussão se mostra incompatível com a via especial. A ratio limita a atuação a questões de direito, sem franquear reavaliação do contexto probatório. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. Assim, também não se concretiza violação ao artigo 492, do CPC. Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI