Decurso de Prazo20/11/2025, 04:37
Publicação18/11/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, Analisando os autos, verifico que no ID 205675447 a parte exequente foi intimada para requerer o que de direito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução seria suspensa. Entretanto, a parte exequente permaneceu inerte, logo determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, conforme art. 921, § 1º, do mesmo diploma legal. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que a partir daí começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Registro que o prazo de prescrição intercorrente se iniciará automaticamente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente de intimação da parte exequente, conforme o disposto no art. 921, § 4º, do CPC. É relevante frisar que, tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), não serão aceitos novos pedidos de repetição dessas providências, a menos que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito17/11/2025, 00:00
Expedição de documento14/11/2025, 18:45
Execução frustrada14/11/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)25/09/2025, 17:54
Ato ordinatório25/09/2025, 17:53
Decurso de Prazo22/09/2025, 08:49
Publicação29/08/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente protocolou a petição de id 198184710 como sigilosa. Nesse passo, procedo com a retirada do sigilo da referida petição, vez que não se enquadram nos requisitos para concessão do segredo de justiça. Por conseguinte, defiro o pedido de pesquisa via INFOSEG, cuja consulta segue anexa. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de eventual renda auferida pela parte executada, uma vez que os tribunais têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL RENDA EM FAVOR DO DEVEDOR. INTERESSE DO CREDOR VISANDO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE AS CONSULTAS EM SISTEMAS INDEPENDEM DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA DEFERIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO”. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5030565-12.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 10/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2024) Nessa esteira, procedi com a pesquisa via PREJUD, cujo resultado da pesquisa segue em anexo. Defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, tendo em vista que busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, cuja pesquisa segue anexa. Indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito, pois, em regra, o devedor responde com seu patrimônio para satisfação da dívida, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil e art. 391 do Código Civil, sendo que atualmente há somente uma exceção à regra que autoriza a responsabilização pessoal, que é a prisão civil do devedor de alimentos, disposta no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria norma preceitua a respeito da responsabilização do devedor, bem como não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Diante disso, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento27/08/2025, 14:45
Outras Decisões27/08/2025, 14:44
Petição (Resposta)30/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 14:37
Petição (Resposta)23/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))21/06/2025, 11:01
Petição (Resposta)05/06/2025, 18:20
Decurso de Prazo22/05/2025, 02:12
Decurso de Prazo22/05/2025, 02:12
Decurso de Prazo21/05/2025, 05:44
Documento14/05/2025, 02:30
Publicação12/05/2025, 06:40
Documento11/05/2025, 13:49
Documento11/05/2025, 13:33
Documento11/05/2025, 11:37
Documento11/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, ante o teor da certidão juntada pelo Oficial de Justiça de ID N°193184813, intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 ( cinco) dias.09/05/2025, 00:00
Expedição de documento08/05/2025, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)08/05/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))08/05/2025, 09:11
Petição (Resposta)15/04/2025, 13:18
Petição (Resposta)09/04/2025, 14:48
Expedição de documento07/04/2025, 16:16
Movimentação processual04/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))02/04/2025, 10:23
Petição (Resposta)31/03/2025, 14:38
Expedição de documento28/03/2025, 16:09
Documento27/03/2025, 17:29
Expedição de documento27/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:24
Publicação21/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, A parte exequente, por meio do documento identificado no Id. n.º 178491895, requereu a realização de busca utilizando o sistema INFOJUD e, posteriormente, no Id. n.º 182448267, solicitou a expedição de ofícios aos seguintes órgãos: Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso. Além disso, pleiteou a penhora de bens localizados na residência do executado. É o necessário à análise e decisão. 1. Indisponibilidade de Bens via CNIB Inicialmente, os pedidos de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: • Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003, Disponível em: https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao). Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. neCESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Considerando que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que justificam a utilização desse mecanismo, indefiro o pedido. No entanto, realizo a consulta de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, cuja resposta segue anexa. 2. Consulta via INFOJUD Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a busca de bens penhoráveis, defiro a requisição de informações à Receita Federal, incluindo Declaração de Imposto de Renda e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). Contudo, verifico que não há registros declarados na base de dados da Receita Federal. 3. Expedição de Ofícios Tendo em vista as sucessivas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, defiro a expedição de ofícios aos seguintes órgãos: a) Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC): Para averiguação da existência de valores de seguridade privada em nome do executado. b) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT): Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de semoventes cadastrados em nome do executado, incluindo quantidade, espécie e localização. Por outro lado, indefiro a expedição de ofício aos seguintes órgãos: a) BM&F Bovespa (B3), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), uma vez que as informações solicitadas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, conforme Comunicado CG 148/2019. b) Banco Central do Brasil, para consulta sobre relação de crédito ou títulos de capitalização, pois o sistema SISBAJUD, aliado à ferramenta "teimosinha", é suficiente para tal finalidade. c) Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT), para obtenção de relatório de notas fiscais, pois a verificação da atividade econômica do executado deve seguir procedimentos próprios e ser realizada por órgãos competentes. d) Busca por benefícios ou vínculo empregatício: Indefiro o pedido de expedição de ofício, visto que a diligência pode ser realizada via sistemas INFOSEG e PREVEJUD, sendo necessário o recolhimento das custas processuais conforme a Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020. 4. Penhora de Bens Móveis Defiro a penhora dos bens móveis localizados na residência do executado, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo. No entanto, antes da efetiva realização da medida, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, a fim de garantir a liquidez do valor devido. Ressalto que os bens passíveis de penhora devem ser aqueles de significativo valor econômico ou que excedam as necessidades ordinárias de uma vida digna, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil. Assim, a constrição deverá recair apenas sobre bens considerados supérfluos, suntuosos ou em duplicidade. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, ao lavrar o auto de penhora, deverá descrever pormenorizadamente todos os bens encontrados, observando-se o disposto no art. 836, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino o seguinte: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada para a posterior penhora dos bens móveis do executado, bem como proceder ao recolhimento das custas para pesquisas via INFOSEG e PREVEJUD, conforme exigido pela Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020. b) Expeçam-se os ofícios deferidos conforme esta decisão. c) Após a apresentação da planilha de cálculo atualizada, proceda-se com a penhora dos bens móveis do executado, expedindo o respectivo mandado. d) Após as respostas dos ofícios e a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. e) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
Expedição de documento19/03/2025, 18:13
Outras Decisões19/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 14:09
Ato ordinatório05/12/2024, 14:42
Expedição de documento04/12/2024, 14:57
Documento03/12/2024, 15:46
Publicação27/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra os extratos em anexo, foi efetuado o bloqueio de valor ínfimo, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Sendo assim, nesta data estou realizando o desbloqueio da pequena importância penhorada. Por conseguinte, defiro o pedido de busca de veículos via RENAJUD. Contudo, conforme pesquisa anexa, não foi encontrado nenhum veículo em nome da parte executada. Pugnou, ainda, pela utilização do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte devedora. Contudo, a busca de bens em nome da parte executada se trata de diligência a ser realizada pela própria parte interessada, na medida em que deve se valer da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. Por outro lado, nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Sem prejuízo do acima determinado, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito26/11/2024, 00:00
Documento25/11/2024, 17:05
Expedição de documento25/11/2024, 15:42
Documento24/10/2024, 08:39
Documento21/10/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)06/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 15:23
Decurso de Prazo22/06/2024, 01:05
Publicação20/06/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, Movimento lançado para fins de regularização junto aos sistemas estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Juiz de Direito19/06/2024, 00:00
Expedição de documento18/06/2024, 18:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença18/06/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)29/05/2024, 13:39
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:42
Publicação24/01/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id 138348476, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível. Determino a suspensão da presente ação até 01/07/2025, data do último pagamento, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso II, c/c artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito22/01/2024, 00:00
Expedição de documento19/01/2024, 18:19
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença19/01/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))12/01/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)14/09/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 16:15
Publicação06/09/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para recolher as custas referentes à pesquisa junto ao SISBAJUD, no prazo de 05 dias.05/09/2023, 00:00
Expedição de documento04/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))01/09/2023, 11:53
Publicação11/08/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, 1- Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstram os extratos em anexos foi efetuado o bloqueio de valores ínfimos, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. 2- Defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, contudo, confirme pesquisa anexa, nenhum veículo foi encontrado. 3- Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Assim, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. No entanto, registro que, após a consulta, verifiquei que não consta declaração na base de dados da Receita Federal, conforme extrato anexo. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito09/08/2023, 00:00
Expedição de documento08/08/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)13/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 14:23
Publicação12/06/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, decorreu em 10/05/2023, o prazo para o executado efetuar o pagamento do débito, bem como, em 29/05/2023, decorreu o prazo para este apresentar embargos à execução, tendo em vista a juntada do mandado ter sido em 08/05/2023 por oficial de justiça. Sendo assim, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.07/06/2023, 00:00
Expedição de documento06/06/2023, 15:58
Ato ordinatório06/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 17:28
Publicação05/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO ID. 102882550 CONSTAR GUIA PAGA EM OUTRO PROCESSO, INTIMO A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DE UMA DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO NA COMARCA DE NOBRES, QUAL SEJA, RUA SENADOR FILINTO MULLER, S/N.º, CENTRO, CEP: 78460-000, DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NOS AUTOS PARA FUTURO REPASSE AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, INCLUSIVE, JÁ CUMPRIU A CITAÇÃO.02/06/2023, 00:00
Expedição de documento01/06/2023, 11:31
Decurso de Prazo12/05/2023, 06:10
Mandado (entregue ao destinatário)08/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 14:38
Expedição de documento03/11/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))01/11/2022, 15:13
Publicação13/10/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, No id 86294245 foi deferido o pedido de conversão de execução para entrega de coisa incerta para quantia certa, sendo determinada a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida. No id 86635860 a parte exequente requereu que a intimação do executada seja realizada apenas via DJe, vez que é revel. Pois bem. Em que pese as alegações da parte exequente, entendo que com a conversão da pretensão para execução de quantia certa por opção da própria parte exequente, é necessária a intimação pessoal da parte executada, caso não tenha constituído advogado, como forma de ser preservado o devido processo legal, resguardando ao executado o pagamento da dívida em três dias ou o oferecimento de embargos. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIGRAIN S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CITAÇÃO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1.Alterada a natureza da pretensão inicialmente formulada decorrente da conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução de quantia certa, implicando a sujeição da novel pretensão ao procedimento que lhe é próprio e alteração do pedido, os executados, de forma a ser observado o devido processo legal mediante a preservação do contraditório, devem ser novamente citados,'inclusive porque lhes é resguardada a faculdade de satisfazem o débito vindicado ou nomearem bens à penhora. 2. Aviada execução de entrega de coisa incerta, os executados são citados para entregar as coisas indicadas no gênero e quantidade indicados pelo exeqüente; ou, alternativamente, se inconformarem mediante o instrumento processual adequado, resultando que, convolada a pretensão para execução de quantia certa por opção da própria exeqüente, a alteração da natureza dá pretensão e do pedido reclamam a renovação da diligência citatória como forma de ser preservado o devido processo legal, resguardando-se ao executado o exercício das alternativas processuais que lhe, são asseguradas. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime. Nas razões do recurso especial (fls. 350-364), alega o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 585 e 627, ambos do CPC/73. Sustenta ser desnecessário proceder à nova citação dos executados quando realizado o procedimento de conversão da execução. Admitido o reclamo na origem, subiram os autos ao exame desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O reclamo não merece prosperar. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Não sendo observada a referida formalidade, o processo deve ser anulado a partir da conversão, a fim de que seja realizada nova citação do executado para, querendo, pagar a dívida em três dias ou oferecer embargos em quinze dias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais. 2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF. 3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado. 4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC. 5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução de obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006. 6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido. (REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 11/06/2015) Além disso, não custa ressaltar que a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 407 do CC/2002, tem se manifestado no sentido de que os juros de mora devem incidir desde a citação inicial, nos casos em que houver posterior conversão da execução, exatamente na linha adotada pelo aresto recorrido. O seguinte julgado expressa bem esse entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º). 2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.122.500/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/11/2016.) Estando o acórdão conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice da súmula 83/STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (REsp n. 1.336.002, Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/06/2020.) (Original sem grifo)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no id 86635860. Por conseguinte, cumpra-se a decisão de id 86294245. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento10/10/2022, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito10/10/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)04/07/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))03/06/2022, 09:42
Publicação03/06/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 04:50
Publicação02/06/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2022, 02:23
Expedição de documento01/06/2022, 15:37
Expedição de documento31/05/2022, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito31/05/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)17/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 17:46
Publicação15/03/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 07:41
Expedição de documento11/03/2022, 13:56
Decurso de Prazo10/03/2022, 19:15
Publicação25/02/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2022, 04:56
Expedição de documento23/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))22/02/2022, 15:16
Decurso de Prazo26/01/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))13/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))15/12/2021, 15:13
Expedição de documento09/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 09:54
Expedição de documento29/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo26/11/2021, 08:41
Decurso de Prazo12/11/2021, 11:39
Publicação04/11/2021, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/11/2021, 04:33
Publicação03/11/2021, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2021, 03:48
Expedição de documento29/10/2021, 13:57
Expedição de documento27/10/2021, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito27/10/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)26/08/2021, 14:41
Documento (Petição (outras))25/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 18:27
Expedição de documento06/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo30/06/2021, 06:40
Publicação22/06/2021, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 06:03
Expedição de documento18/06/2021, 18:10
Decurso de Prazo01/05/2021, 03:05
Decurso de Prazo01/05/2021, 03:05
Publicação26/03/2021, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2021, 04:21
Expedição de documento24/03/2021, 16:25
Expedição de documento24/03/2021, 15:34
Mero expediente24/03/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)19/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))18/03/2021, 11:46
Decurso de Prazo13/03/2021, 03:49
Publicação05/03/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2021, 01:41
Expedição de documento03/03/2021, 13:26
Decurso de Prazo12/02/2021, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)21/01/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))21/01/2021, 16:48
Expedição de documento17/12/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))08/12/2020, 15:17
Publicação03/12/2020, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2020, 17:25
Publicação30/11/2020, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2020, 14:10
Expedição de documento27/11/2020, 14:14
Expedição de documento26/11/2020, 17:34
Mero expediente26/11/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)26/11/2020, 09:48
Documento (Petição (outras))26/11/2020, 09:48
Documento (Petição (outras))26/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))25/11/2020, 09:43
Recebimento24/11/2020, 14:46
Remessa (outros motivos)24/11/2020, 14:46
Distribuição (sorteio)24/11/2020, 14:46