Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007023-31.2020.8.11.0055..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PHILIPPSEN
Vistos, Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente protocolou a petição de id 198184710 como sigilosa. Nesse passo, procedo com a retirada do sigilo da referida petição, vez que não se enquadram nos requisitos para concessão do segredo de justiça. Por conseguinte, defiro o pedido de pesquisa via INFOSEG, cuja consulta segue anexa. Defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de eventual renda auferida pela parte executada, uma vez que os tribunais têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL RENDA EM FAVOR DO DEVEDOR. INTERESSE DO CREDOR VISANDO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE AS CONSULTAS EM SISTEMAS INDEPENDEM DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA DEFERIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO”. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5030565-12.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 10/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2024) Nessa esteira, procedi com a pesquisa via PREJUD, cujo resultado da pesquisa segue em anexo. Defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, tendo em vista que busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente, cuja pesquisa segue anexa. Indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito, pois, em regra, o devedor responde com seu patrimônio para satisfação da dívida, conforme dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil e art. 391 do Código Civil, sendo que atualmente há somente uma exceção à regra que autoriza a responsabilização pessoal, que é a prisão civil do devedor de alimentos, disposta no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize que o juiz utilize outras medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é evidente que essas medidas não podem extrapolar o que a própria norma preceitua a respeito da responsabilização do devedor, bem como não abre ao juiz possibilidades ilimitadas para forçar o cumprimento da obrigação. Diante disso, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito