Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:12
Definitivo
03/04/2025, 18:06
Trânsito em julgado
03/04/2025, 18:05
Publicação
03/04/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI Visto, Analisando os autos, observo que o débito objeto da demanda foi quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo. Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal. Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:40
Definitivo
01/04/2025, 14:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:46
Publicação
28/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1026753-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.880,18 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA Endereço: PATOS DE MINAS, 266, Inexistente, JARDIM MARIANA, BARUERI - SP - CEP: 78020-001 POLO PASSIVO: Nome: JESSICA BENEDETTI Endereço: RUA PATOS DE MINAS, 266, Apartamento 0202, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-660 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição apresentada pela executada (Id 182253847) e Certidão juntada no Id 188446933 e requerer o que entender de direito, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 26 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 14:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:48
Desarquivamento
26/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:48
Provisório
04/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:17
Publicação
11/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI
is DECISÃO
Vistos, etc. Levando-se em consideração que o pedido de parcelamento foi deferido no id. 167243255, indefiro o pedido acostado no id. 168094138. Indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento total do débito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 13:16
Outras Decisões
09/10/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:34
Documento
10/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:15
Publicação
03/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI Visto, Pois bem, revendo os autos, verifico que a parte autora não manifestou nos autos, contudo, a parte executada vem efetuando o pagamento do parcelamento pleiteado. Diante disso, levando-se em consideração o interesse da parte executada em realizar o pagamento do débito e a ausência de manifestação da parte autora, hei por bem revogar a decisão id. 162003185 e, nos termos do art. 916 do CPC, DEFIRIR o pedido de parcelamento do débito, nos moldes do pedido id. 159144781, devendo a executada juntar aos autos, todo mês, o comprovante do pagamento.
Intime-se a parte executada para dar continuidade ao pagamento do parcelamento. Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos até o adimplemento total do débito. As providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 16:12
Outras Decisões
30/08/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:11
Publicação
20/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela parte executada sob ID. 162063113, postulando o que de direito.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:15
Publicação
16/07/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI Visto, Levando-se em consideração que a parte autora deixou de manifestar acerca da proposta de parcelamento, hei por bem INDEFERIR o pedido id. 159144781.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, devendo juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). As providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:41
Expedição de documento
12/07/2024, 11:18
Outras Decisões
12/07/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:13
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:09
Publicação
02/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora/EXEQUENTE ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 14:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Expedição de documento
26/06/2024, 18:10
Expedição de documento
26/06/2024, 18:10
Publicação
20/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela parte executada, postulando o que de direito.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 19:12
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:43
Publicação
14/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI Visto,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a exclusão dos honorários contratuais do cálculo apresentado pelo exequente. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge não só reconhecer a impropriedade do pleito recursal, eis que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. Importante frisar que, embora previsto em contrato ou convenção ou qual denominação conste, e apesar de previsto no contrato – para outra finalidade - este não tem o condão de prevalecer sobre a lei que rege os Juizados Especiais e assim, deve ser imediatamente excluído da cobrança. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO (...)Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança (...) (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (...)3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009896-06.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Deste modo, dando continuidade ao trâmite processual, como a parte executada já foi citada e opôs exceção de pré- executividade, deve ser agora intimada, por intermédio de seu Patrono para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido (R$ 2.740,16), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo, retornem conclusos para ulterior deliberação. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 18:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 18:52
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 19:13
Publicação
02/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Nada mais.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 17:02
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2024, 17:36
Publicação
19/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI Visto, No presente caso, a parte credora apresentou cálculo de atualização do débito, acrescido de honorários contratuais. Todavia, no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios, nem contratuais e nem sucumbenciais, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual é necessário novo demonstrativo de cálculo com a exclusão dos honorários. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e detalhado, excluindo os honorários, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação acerca do pedido id. 136999404. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 18:36
Outras Decisões
17/04/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:20
Publicação
05/12/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de valores a respeito de taxas condominiais no total de R$ 3.880,18. A executada apresentou Exceção de pré-executividade, argumentando em suma, que o índice utilizado pela exequente está equivocado, eis que o Regimento Interno do Condomínio prevê a aplicação do índice do INPC e foi utilizado no cálculo o índice do IGPM. Portanto, requer seja reconhecido como correto o valor de R$ 3.177,48 (id. 123931304) A parte Exequente/Excepta manifestou-se requerendo a rejeição do pedido e prosseguimento da execução. Pois bem, admite-se a exceção de pré - executivade, porém, sua análise é limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. No caso dos autos, havendo matéria de ordem pública, passo a analisar o pedido. A parte executada alega que o índice de correção monetária utilizado está em desacordo daquele previsto no Regimento Interno do Condomínio. Em consulta ao id. 119308420, observa-se que o art. 17º do Regimento Interno prevê, de fato, que a correção monetária será pelo índice do INPC, e apesar do exequente afirmar que o índice IGPM está previsto na Convenção de Condomínio (id. 119308417), observa-se que ela é anterior, datada de 2015, enquanto o Regimento Interno é posterior (2016), portanto, deve ser levado em consideração.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada e reconheço que o índice de correção monetária dever ser aquele previsto no Regimento Interno, qual seja INPC. Dando continuidade ao trâmite processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo cálculo, com o valor atualizado do débito, devendo indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard) que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, conclusos. As providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:32
de pré-executividade
01/12/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:31
Publicação
06/09/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1026753-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.880,18 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA Endereço: PATOS DE MINAS, 266, Inexistente, JARDIM MARIANA, BARUERI - SP - CEP: 78020-001 POLO PASSIVO: Nome: JESSICA BENEDETTI Endereço: RUA PATOS DE MINAS, 266, Apartamento 0202, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-660 CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA, A presente tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte excepta, nos termos do processo acima indicado, para, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões à Exceção de Pré-Executividade, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 4 de setembro de 2023. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026753-88.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA
EXECUTADO: JESSICA BENEDETTI Visto,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta. Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora. Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência. IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito