Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
20/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/11/2023, 08:15
Trânsito em julgado
17/11/2023, 08:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:09
Publicação
23/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento nos artigos 1.007 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 09:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:16
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, assinalando o prazo de 05 (dias) para que o recorrente providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento nos artigos 1.007 c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 09:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:16
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, assinalando o prazo de 05 (dias) para que o recorrente providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Publique-se.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 19:32
Gratuidade da Justiça
19/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:29
Ato ordinatório
18/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/09/2023, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Moacir Chaves Campos, contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 1000373-18.2017.8.11.0040, movidos em desfavor de Sonia Rejane Ribas, com a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. De início, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, porque não tem condições de realizar o preparo do recurso, de cujo pedido a apelada opõe resistência nas contrarrazões ao apelo. Observa-se que o recorrente não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado. Assim, intime-se o apelante para,no prazo de cinco dias, comprovar por meio de cópia de documentos idôneos, tais como carteira de trabalho, holerite, declaração do imposto de renda, extratos bancários, etc, a condição alegada. Faculta-se, desde logo, o recolhimento do preparo do presente recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 12:37
Mero expediente
04/09/2023, 12:21
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:26
Redistribuição (prevenção; erro material)
28/08/2023, 14:26
Ato ordinatório
28/08/2023, 12:49
Documento
28/08/2023, 11:45
Recebimento
23/08/2023, 13:15
Distribuição (sorteio)
23/08/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para, querendo oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte interessada, via DJE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Moacir Chaves Campos Embargado (a): Sonia Rejane Ribas
Intimação - Processo n° 1000373-18.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, Moacir Chaves Campos ajuizou os presentes "Embargos à Execução" em face de Sonia Rejane Ribas, almejando, em síntese, o reconhecimento das nulidades e vícios no negócio jurídico (coação e simulação) que deu origem à confissão de dívida objeto da execução promovida pela embargada em desfavor da embargante, nos termos dos incisos II, dos arts. 104, 166 e 171, todos do Código Civil vigente, aduzindo, nesse sentido, que nunca entabulou negócio com a embargada, cuja qual atua em nome do filho, Marcelo Morelo, este real credor, dívida que decorre da assinatura do contrato de confissão de dívida para pagamento de 1300 sacas de soja de 60/kg em 30/03/2015, com acréscimo de juros que afrontam a Lei de Usura, e que sob forte coação e sem poder contraditá-la, assinou nova confissão de dívida desta vez confessando dever 1600 sacas de soja de 60/kg cada. Asseverou ter efetuado diversos pagamentos diretamente em favor de Marcelo Morelo, todavia, que a dívida só aumentou. Sustentou, ainda, que o título (confissão de dívida) é inexequível, porquanto sem a assinatura de duas testemunhas. Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão do efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência dos pedidos, bem como a condenação do embargado na repetição do indébito. Instruiu a inicial com documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 10507736). Em resposta (id. 10919821), a embargada defendeu a improcedência dos embargos, ao argumento da exigibilidade do título que instrumenta a ação de execução associada a este feito, bem como a ausência de comprovação dos alegados vícios e nulidades narradas na exordial. Acostou documentos. Réplica (id. 11082763). Conciliação sem êxito (id`s. 25045230 61587090 e 62006425). A decisão (id. 80280922) saneou o feito para rejeitar aos embargos de declaração opostos pelo embargante no id. 10664474 e, de outro lado, deferir a produção de prova oral postulada pelas partes, oportunidade em que designou a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes arrolaram testemunhas. Audiência realizada, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (mídia digital id. 102360527). É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado em relação à controvérsia firmada na lide, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. A pretensão inaugural não prospera. Malgrado o esforço argumentativo do embargante, não há nos autos, ainda que minimamente, qualquer prova que ampare as teses suscitadas na peça de ingresso, especialmente em relação aos vícios e nulidades no negócio jurídico (coação e simulação), assim como no tocante ao pagamento de parte da dívida objeto da confissão da dívida que instrumenta a ação de execução (autos n° 1002177-55.2016.8.11.0040). Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento que dê subsídio à alegada quitação parcial da dívida, tampouco prova de que a confissão de dívida tenha sido mediante coação e/ou de se tratar da prática de agiotagem, ônus de incumbência do embargante de comprovar, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, I, DO CPC) – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. Nos embargos à execução, cabe ao embargante/executado alegar e provar alguma das hipóteses descritas no artigo 917 do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado/exequente. Com a modificação do resultado da demanda, deve ser invertido o ônus sucumbenciais, de modo a condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.” (TJ-MT - AC: 00023961420188110041 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/12/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018) Aliás, vale dizer que o embargante sequer impugnou a existência da dívida. Nesse sentido, a fragilidade da prova oral produzida pelo embargante, desemparada minimamente de prova material, por si só, não é suficiente para comprovar a prática de agiotagem, até porque foi controvertida pela prova testemunhal produzida pela embargada que, por sua vez, disse saber que a parte da embargada atua no ramo de autoescola na cidade Sorriso (mídia digital id. 102360527). Igualmente sem razão o embargante quanto à aduzida prática de usura, vez que não comprovada, ônus também do embargante (art. 373, inciso I, do CPC). Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM RESPALDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.173 -32/01 – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM E JUROS USURÁRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a inversão do ônus da prova fundamentado no art. 3º da Medida Provisória nº. 2.173-32/01 exige indícios da verossimilhança das alegações relacionadas à prática de agiotagem, situação não demonstrada no presente caso.” (TJ-MT 10183630620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISOS I E II DO CPC - OBSERVÂNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PROVA DA QUITAÇÃO E DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O EMBARGANTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A nota promissória constitui título autônomo, portanto, prescinde de prova da “causa debendi” para sua cobrança e a sua desconstituição deve vir acompanhada de substrato contundente e cabal que a justifique, cujo ônus incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Se não há indícios suficientes de prática de agiotagem, não é possível a inversão do ônus da prova, para que se impute ao credor o dever de comprovação da regularidade do seu direito. A ausência de prova acerca da cobrança abusiva de juros e da suposta prática de agiotagem impede o reconhecimento de que os créditos contidos no título em execução sejam inexigíveis.” (TJ-MT - AC: 00008506120168110018 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/11/2019) Em arremate, observo que no título acostado pelo embargante (id. 4703433) não consta a assinatura das duas testemunhas, situação diversa do título juntada pela embargada nos autos da ação de execução, consoante confissão de dívida id. 4703483. Entretanto, tal situação (ausência de assinatura das testemunhas no título), regra do art. 784, inciso III, do CPC[2], quando presente outras circunstâncias excepcionais que apontam a existência da dívida, corroborada pelo princípio da boa-fé, não torna inexequível o título, conforme defendido pelo autor na peça de ingresso, considerando, nesse sentido, a ausência de impugnação por parte do devedor, ora embargante, acerca da própria dívida. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, ‘o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito’ (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente.” (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)” (TJ-MT 00130527920168110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Logo, não há que se falar em vícios ou nulidade do título executado e ora impugnado nestes embargos à execução, tampouco de quitação parcial ou inexigibilidade da confissão de dívida, de modo que imperiosa a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se aos autos a ata de audiência realizada no presente feito. Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (autos n° 1002177-55.2016.8.11.0040). Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 15 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) [2]Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Moacir Chaves Campos Embargado (a): Sonia Rejane Ribas
Processo n° 1000373-18.2017.8.11.0040 VISTOS ETC, Moacir Chaves Campos ajuizou os presentes "Embargos à Execução" em face de Sonia Rejane Ribas, almejando, em síntese, o reconhecimento das nulidades e vícios no negócio jurídico (coação e simulação) que deu origem à confissão de dívida objeto da execução promovida pela embargada em desfavor da embargante, nos termos dos incisos II, dos arts. 104, 166 e 171, todos do Código Civil vigente, aduzindo, nesse sentido, que nunca entabulou negócio com a embargada, cuja qual atua em nome do filho, Marcelo Morelo, este real credor, dívida que decorre da assinatura do contrato de confissão de dívida para pagamento de 1300 sacas de soja de 60/kg em 30/03/2015, com acréscimo de juros que afrontam a Lei de Usura, e que sob forte coação e sem poder contraditá-la, assinou nova confissão de dívida desta vez confessando dever 1600 sacas de soja de 60/kg cada. Asseverou ter efetuado diversos pagamentos diretamente em favor de Marcelo Morelo, todavia, que a dívida só aumentou. Sustentou, ainda, que o título (confissão de dívida) é inexequível, porquanto sem a assinatura de duas testemunhas. Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão do efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência dos pedidos, bem como a condenação do embargado na repetição do indébito. Instruiu a inicial com documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 10507736). Em resposta (id. 10919821), a embargada defendeu a improcedência dos embargos, ao argumento da exigibilidade do título que instrumenta a ação de execução associada a este feito, bem como a ausência de comprovação dos alegados vícios e nulidades narradas na exordial. Acostou documentos. Réplica (id. 11082763). Conciliação sem êxito (id`s. 25045230 61587090 e 62006425). A decisão (id. 80280922) saneou o feito para rejeitar aos embargos de declaração opostos pelo embargante no id. 10664474 e, de outro lado, deferir a produção de prova oral postulada pelas partes, oportunidade em que designou a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes arrolaram testemunhas. Audiência realizada, oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (mídia digital id. 102360527). É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado em relação à controvérsia firmada na lide, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. A pretensão inaugural não prospera. Malgrado o esforço argumentativo do embargante, não há nos autos, ainda que minimamente, qualquer prova que ampare as teses suscitadas na peça de ingresso, especialmente em relação aos vícios e nulidades no negócio jurídico (coação e simulação), assim como no tocante ao pagamento de parte da dívida objeto da confissão da dívida que instrumenta a ação de execução (autos n° 1002177-55.2016.8.11.0040). Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento que dê subsídio à alegada quitação parcial da dívida, tampouco prova de que a confissão de dívida tenha sido mediante coação e/ou de se tratar da prática de agiotagem, ônus de incumbência do embargante de comprovar, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, I, DO CPC) – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. Nos embargos à execução, cabe ao embargante/executado alegar e provar alguma das hipóteses descritas no artigo 917 do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado/exequente. Com a modificação do resultado da demanda, deve ser invertido o ônus sucumbenciais, de modo a condenar o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.” (TJ-MT - AC: 00023961420188110041 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/12/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018) Aliás, vale dizer que o embargante sequer impugnou a existência da dívida. Nesse sentido, a fragilidade da prova oral produzida pelo embargante, desemparada minimamente de prova material, por si só, não é suficiente para comprovar a prática de agiotagem, até porque foi controvertida pela prova testemunhal produzida pela embargada que, por sua vez, disse saber que a parte da embargada atua no ramo de autoescola na cidade Sorriso (mídia digital id. 102360527). Igualmente sem razão o embargante quanto à aduzida prática de usura, vez que não comprovada, ônus também do embargante (art. 373, inciso I, do CPC). Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM RESPALDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.173 -32/01 – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM E JUROS USURÁRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a inversão do ônus da prova fundamentado no art. 3º da Medida Provisória nº. 2.173-32/01 exige indícios da verossimilhança das alegações relacionadas à prática de agiotagem, situação não demonstrada no presente caso.” (TJ-MT 10183630620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISOS I E II DO CPC - OBSERVÂNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PROVA DA QUITAÇÃO E DA ALEGADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O EMBARGANTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A nota promissória constitui título autônomo, portanto, prescinde de prova da “causa debendi” para sua cobrança e a sua desconstituição deve vir acompanhada de substrato contundente e cabal que a justifique, cujo ônus incumbe ao embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Se não há indícios suficientes de prática de agiotagem, não é possível a inversão do ônus da prova, para que se impute ao credor o dever de comprovação da regularidade do seu direito. A ausência de prova acerca da cobrança abusiva de juros e da suposta prática de agiotagem impede o reconhecimento de que os créditos contidos no título em execução sejam inexigíveis.” (TJ-MT - AC: 00008506120168110018 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 04/11/2019) Em arremate, observo que no título acostado pelo embargante (id. 4703433) não consta a assinatura das duas testemunhas, situação diversa do título juntada pela embargada nos autos da ação de execução, consoante confissão de dívida id. 4703483. Entretanto, tal situação (ausência de assinatura das testemunhas no título), regra do art. 784, inciso III, do CPC[2], quando presente outras circunstâncias excepcionais que apontam a existência da dívida, corroborada pelo princípio da boa-fé, não torna inexequível o título, conforme defendido pelo autor na peça de ingresso, considerando, nesse sentido, a ausência de impugnação por parte do devedor, ora embargante, acerca da própria dívida. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Consoante jurisprudência iterativa desta Corte Superior, ‘o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito’ (AgInt no AREsp 881.090/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente.” (STJ - TERCEIRA TURMA - AgInt no AREsp 1269754/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)” (TJ-MT 00130527920168110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Logo, não há que se falar em vícios ou nulidade do título executado e ora impugnado nestes embargos à execução, tampouco de quitação parcial ou inexigibilidade da confissão de dívida, de modo que imperiosa a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se aos autos a ata de audiência realizada no presente feito. Traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (autos n° 1002177-55.2016.8.11.0040). Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 15 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) [2]Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...)
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos a fim de INTIMAR AS PARTES da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2022, às 15:30 horas, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS do gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos a fim de INTIMAR AS PARTES da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2022, às 15:30 horas, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS do gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000373-18.2017.8.11.0040..
EMBARGANTE: MOACIR CHAVES CAMPOS
EMBARGADO: SONIA REJANE RIBAS
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC, Visando a readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência aprazada para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, a ser incluída na pauta do mês de setembro de 2022, às 15hr30min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. SORRISO, 9 de agosto de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz em substituição
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000373-18.2017.8.11.0040..
EMBARGANTE: MOACIR CHAVES CAMPOS
EMBARGADO: SONIA REJANE RIBAS
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC, Visando a readequação da pauta de audiências, redesigno a audiência aprazada para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, a ser incluída na pauta do mês de setembro de 2022, às 15hr30min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. SORRISO, 9 de agosto de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz em substituição
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000373-18.2017.8.11.0040..
EMBARGANTE: MOACIR CHAVES CAMPOS
EMBARGADO: SONIA REJANE RIBAS
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por MOACIR CHAVES CAMPOS em face de SONIA REJANE RIBAS, qualificados nos autos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 10507736). O embargante opôs embargos de declaração ao Id. 10664474, em face da decisão proferida ao Id. 10507736, alegando, em suma, contradição quanto a fundamentação da presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como omissão acerca do pedido de inversão do ônus da prova solicitada. Impugnação aos embargos à execução ao Id. 10919821. Instados a manifestarem acerca da especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 61587090). É o relato. Decido. - Dos Embargos de Declaração opostos ao Id. 10664474 É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a decisão embargada. - Do Pedido de Inversão do ônus da Prova Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na exordial, observo que o embargante não é hipossuficiente, visto que suas alegações são passíveis de comprovação por meio das provas que lhe são plenamente acessíveis, de modo que o ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. - Do Saneamento do feito Observo que o processo está em ordem, inexistindo questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de análise, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes eventualmente requeridas pelas partes. Caso haja requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, ficam as partes desde já intimadas, bem como seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC. - Da Prova testemunhal Diante da autorização de realização de audiências através de videoconferência (Resolução n. 105 do CNJ e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, às 17h, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do link[1] abaixo ou (clique aqui). Assim, INTIMEM-SE as partes, por meio dos seus respectivos advogados, devendo estar cientes que, para acompanhar a solenidade, deverão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos (ressalto que, conforme art. 4º, § 7º, do Provimento 15/2020-CGJ, deve-se utilizar o smartphone (celular) em caso excepcional); b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo, preferencialmente com fones de ouvido para evitar ruídos na audiência; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu NOME COMPLETO para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas nos escritórios do procurador ou Defensoria Pública. Assim, caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, bem como viabilizar que a câmera capture TODO o ambiente da sala/escritório, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, preferencialmente no momento de sua intimação. Caberá ao Oficial de Justiça indagar ao intimando se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. Registro que, caso não tenha recursos tecnológicos, poderá a parte/testemunha a ser ouvida comparecer diretamente na sala passiva da Justiça Comunitária, instalada no Ganha Tempo, localizado na Rua Mato Grosso, n.º 2.458 – Centro Norte, Sorriso/MT, devendo a parte que for fazer o uso, ou que arrolou a testemunha, informar com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o nome da parte/testemunha nos autos e no e-mail [email protected], para o respectivo agendamento. Em relação à sala passiva disponibilizada pelo Juízo, importante esclarecer que, em qualquer hipótese, haverá um Agente Comunitário responsável pela sala passiva, que prestará a assistência necessária para a oitiva das testemunhas e/ou partes. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão trazer suas testemunhas ao ato processual INDEPENDENTE de intimação realizada pelo Juízo, salvo se as partes estiverem assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público, hipótese em que serão intimadas pelo Juízo, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. Sendo caso de intimação por Oficial de Justiça, e na hipótese de eventual impossibilidade de intimação pessoal neste momento, em razão das medidas de prevenção à COVID-19, fica determinada a intimação pelos meios tecnológicos disponíveis, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, considerando a necessidade de se assegurar a prestação jurisdicional célere e eficaz. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_M2VlYzE4MjctZTg4MC00MTdkLWExZmEtZmY4Nzk3ZWRjYjI1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264a28ad7-6858-4cce-8600-76df2e3b4a91%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=00cdf3d0-a6b9-4950-b9af-2e08ec765d15&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true