Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000643-14.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BIANQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, NEWITO TELES LOVO - RO7950 e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715 POLO PASSIVO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O
DECISÃO
Vistos. Considerando que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabível a constrição de outros bens penhoráveis. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora de semoventes, sendo, portanto, legítima a medida pleiteada. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a expedição de ofício ao INDEA/MT, a fim de que: a) seja procedido o bloqueio da ficha cadastral de semoventes em nome dos executados; b) seja informada, nos presentes autos, a quantidade de animais existentes em titularidade dos devedores, com a devida discriminação; c) confirmada a existência de semoventes, proceda-se à penhora, avaliação e posterior remoção, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000643-14.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BIANQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, NEWITO TELES LOVO - RO7950 e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715 POLO PASSIVO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O
DECISÃO
Vistos. Considerando que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabível a constrição de outros bens penhoráveis. O art. 835, XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora de semoventes, sendo, portanto, legítima a medida pleiteada. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a expedição de ofício ao INDEA/MT, a fim de que: a) seja procedido o bloqueio da ficha cadastral de semoventes em nome dos executados; b) seja informada, nos presentes autos, a quantidade de animais existentes em titularidade dos devedores, com a devida discriminação; c) confirmada a existência de semoventes, proceda-se à penhora, avaliação e posterior remoção, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 15:36
Outras Decisões
21/08/2025, 15:36
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:58
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:30
Publicação
21/07/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000643-14.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BIANQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, NEWITO TELES LOVO - RO7950 e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715 POLO PASSIVO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O
DECISÃO
Vistos. Considerando que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros anteriormente realizada restou infrutífera, defiro o pedido de bloqueio eletrônico de veículos cadastrados em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para tanto, procedo nesta oportunidade com a consulta na ferramenta, colacionando em anexo a esta decisão o respectivo extrato. Considerando que a consulta realizada restou frutífera, com a localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, porém deixo de converter a restrição judicial em penhora, devido já constar restrições de outros processos, conforme anexo. Fica desde já ressalvado que, caso os veículos encontrados constem com restrição por alienação fiduciária, será procedida tão somente com a restrição de transferência na ferramenta, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem e, neste caso, determino à serventia que (i) lavre o respectivo termo e (ii) intimem-se as partes, bem como o credor fiduciário, para que este proceda à anotação respectiva, bem como informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldo devedor, advertindo-o desde já que antes de proceder com a baixa do gravame deverá comunicar este juízo. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 16:31
Outras Decisões
17/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:10
Publicação
09/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestar no feito requerendo o que entender de direito.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:05
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 01:15
Publicação
24/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000643-14.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BIANQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, NEWITO TELES LOVO - RO7950 e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715 POLO PASSIVO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O
DECISÃO
Vistos. No que se refere ao requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o regramento processual vigente define que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, CPC). Dessa forma, levando em conta que o executado, devidamente citado para tanto, deixaram de realizar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, entendo por plausível o pedido formulado, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Nestes termos, com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de DIRCE SINHORINI MANFRIM - CPF: 046.852.318-99 e ARTUR LUIZ MANFRIN - CPF: 038.350.568-24, porquanto os executados foram devidamente intimados, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda. Para tanto, proceda-se com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome de DIRCE SINHORINI MANFRIM - CPF: 046.852.318-99 e ARTUR LUIZ MANFRIN - CPF: 038.350.568-24, devendo realizar-se a constrição de ativos financeiros até o limite de valor indicado pela exequente, ou seja R$ 58.941,14 (cinquenta e oito mil reais, novecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), suficientes à garantia desta execução, tornando-os indisponíveis. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído nos autos, ou, caso não o tenha, de forma pessoal, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo fixado, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a restrição judicial online, para apresentar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 11:04
Outras Decisões
22/04/2025, 11:04
Documento
17/04/2025, 18:00
Documento
15/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:03
Publicação
02/04/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000643-14.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BIANQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, NEWITO TELES LOVO - RO7950 e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715 POLO PASSIVO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O
DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, para o fim de recolher a taxa relativa à pesquisa via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, o que deverá ser certificado. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Após recolhimento, voltem-me conclusos para deliberação. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 11:06
Outras Decisões
31/03/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 09:56
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:12
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:04
Publicação
25/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos, fica a parte exequente intimada para que informe se dá integral quitação ao débito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que decurso do prazo “in albis” será interpretado como anuência ao adimplemento, e o processo será extinto pela satisfação da obrigação - art. 924, II, c/c art. 925.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 18:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 18:03
Publicação
18/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:29
Publicação
28/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1000643-14.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: ADRIANA MARIA BIANQUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA - RO12855, NEWITO TELES LOVO - RO7950 e JONATHAN GONCALVES IZIDORO - RO11715 POLO PASSIVO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ MIRANDA LUCION - MT211350-O
DECISÃO
Vistos. Vislumbro que há valores que se encontram depositados/bloqueados nos presentes autos. Ante ao exposto, determino que o (a) Sr. (a) Gestor (a) proceda à transferência do montante, devidamente atualizado, conforme requerido. Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junta a Conta Única, solicitando a vinculação. DETERMINO que o (a) Sr. (a) Gestor (a) junto a Conta Única-TJ/MT, solicitando a vinculação dos valores depositados nos autos, caso já não o tenha feito. ELABORE o (a) Sr. (a) Gestor (a) alvará judicial de levantamento em nome do beneficiário/do advogado do beneficiário, desde que este tenha poderes especiais no instrumento de mandato, para liberação do importe depositado/constrito em favor do credor/beneficiário. Com relação aos honorários sucumbenciais estes deverão efetuados em nome do causídico e de forma apartada ao valor principal, caso não tenha requerido de forma diversa, de forma eletrônica pelo sistema SisconDJ e com crédito/transferência para a conta bancária indicada; CIENTIFIQUE-SE a parte beneficiária ou seu sucessor, através de qualquer meio de comunicação da liberação do depósito judicial - art. 448 e ss. CNGC/MT. DETERMINO que dê ciência ao (à) advogado (a) constituído (a), através de publicação no DJE ou outro meio legal OU defensor público mediante remessa eletrônica/física dos autos, para que esclareça se dá integral quitação ao objeto da lide, advertindo-o que decurso do prazo de 05 (cinco) dias “in albis” será interpretado nesse sentido de anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação - art. 924, II, c/c art. 925. Manifestado pelo adimplemento/satisfação ou transcorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para deliberação. Às Providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 10:44
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 07:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:46
Publicação
21/01/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para que dê o devido andamento no feito, no prazo de 15 dias.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 15:46
Expedição de documento
09/01/2025, 14:46
Exceção de pré-executividade
09/01/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:09
Publicação
30/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visando resguardar o princípio da não surpresa nos termos do art. 10, CPC, intimem-se o excepto/exequente, mediante remessa, para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste acerca da exceção de pré-executividade carreada nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para manifestação da certidão do Oficial de Justiça.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:40
Mandado
25/09/2023, 16:58
Mandado
25/09/2023, 16:57
Expedição de documento
20/09/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça em 30 (trinta) dias caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita a fim de que possa ser cumprido o mandado, devendo o depósito ser efetuado de acordo com o Provimento 07/2017-CGJ. Acessar o site da Arrecadação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home), selecionar o menu “Emitir Guia”, selecionar o tópico DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA> Inserir o n° do processo > e no tópico cidade deverá escolher COMODORO> No tópico Bairro deverá selecionar URBANO/NOVA LACERDA e gerar guia.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 18:57
Decurso de Prazo
16/06/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1000643-14.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: ADRIANA MARIA BIANQUI
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Vistos. Da tutela de urgência cautelar. Como cediço, se mostra possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifos nossos). Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo exequente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto prévio executivo. DETERMINO que seja procedida a citação do (s) devedor (es) mediante carta com aviso de recebimento ou por mandado caso requerido pelo exequente na exordial no endereço apontado pela parte exequente em petição retro para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida [art. 829 do CPC] ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC) [art. 914 e art. 915, ambos do CPC]. Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens, descrevendo-os pormenorizadamente e avaliando-os, fazendo constar o valor da avaliação no termo ou auto de penhora, bem como intimando, a respeito dos atos processuais praticados, o executado(s) [art. 154, inciso V e art. 841 e seguintes do CPC]. Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto a qual deverá ser distribuída às expensas da parte exequente. Intime-se o executado (s) para que, no prazo para embargos, caso queira, uma vez reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requeira o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do CPC]. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor devido, ficando consignado que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade [art. 827, §1º do CPC]. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Intime-se a parte exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça em 30 (trinta) dias caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita e, tenha requerido a citação via mandado. Caso o Oficial de justiça não encontre o executado, desde já DEFIRO o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto proceda-se o senhor meirinho com as diligências insculpidas no art. 830, §1º, CPC. Inexistindo bens a serem penhorados, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passiveis de penhora, sob pena de sua desídia configurar ato atentatório a dignidade da justiça nos moldes do art. 774, e ss CPC. Havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a expedição de certidão para fins de averbação em registro público do ato de propositura dessa execução (799, IX e 828, caput, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:35
Antecipação de tutela
22/05/2023, 16:35
Documento
20/05/2023, 08:43
Documento
17/05/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:25
Ato ordinatório
15/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 14:42
Publicação
01/03/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1000643-14.2023.8.11.0046..
EXEQUENTE: ADRIANA MARIA BIANQUI
EXECUTADO: DIRCE SINHORINI MANFRIM, ARTUR LUIZ MANFRIN
Vistos. I – Certifique eventual existência de prevenção. II - Intimem-se a parte autora/exequente, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação no Dje, para o fim de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, CRFB/88 c/c art. 99, §2º, CPC (contracheque, CTPS ou outro documento capaz de demonstrar a ausência de recursos financeiros) ou recolher as devidas custas processuais em 15 (quinze) dias. Se recolhida as custas processuais, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para que seja certificado se houve o devido recolhimento. Após o prazo supra com ou sem manifestação voltem-me conclusos para deliberação. III - No mesmo prazo supra, apresente instrumento procuratório de seu mandatário devidamente assinado. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito