Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 1000951-04.2022.8.11.0105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Executados: DIRCEU FIATES e ROSANGELA JOSE DE AMORIM
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de DIRCEU FIATES e ROSANGELA JOSE DE AMORIM. A petição inicial (ID 87368610) fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Bancário, buscando o recebimento do valor de R$ 61.574,14 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos). A decisão de ID 87710918 recebeu a petição inicial e determinou a citação dos executados para pagamento do débito. Após diversas tentativas de localização, incluindo a expedição de carta precatória, e a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados, o executado Dirceu Fiates foi citado por edital (ID 193001154). Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 208137871), na qual argumentou a nulidade da citação por edital. A referida exceção foi rejeitada por este juízo, conforme decisão de ID 224131476, que reconheceu o esgotamento dos meios de localização do devedor. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente apresentou a petição de ID 226691934, requerendo a realização de atos de penhora. Contudo, na data de 17 de março de 2026, por meio da petição de ID 226884731, a parte exequente informou a liquidação integral do débito que originou esta demanda. Na mesma manifestação, requereu a desconsideração da petição anterior e a extinção do processo pela satisfação do crédito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O objetivo do processo de execução é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo. Uma vez que o crédito é quitado, a atividade jurisdicional executiva perde seu objeto e, consequentemente, sua razão de existir. No caso em análise, a própria parte exequente, titular do crédito, comunicou expressamente nos autos a quitação integral da dívida, conforme petição de ID 226884731. Tal informação comprova o cumprimento da obrigação pelos executados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita". Dessa forma, tendo a parte credora noticiado o pagamento e requerido a extinção do feito, o reconhecimento do fim da execução é a medida que se impõe, pois a finalidade do processo foi plenamente alcançada. III. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando a notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais na forma da lei. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições efetuadas nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colniza/MT, 29 de março de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto