Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002825-49.2016.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CAPOTAS JR EIRELI - ME, FELIPE BONI JORDAO, MARIA FERNANDA BONI JORDAO, EDIVALDO VENTURIN JORDAO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança consubstanciada em inadimplemento de cédula de crédito bancário, anexada ao id. 61471635, fl. 17/24 As partes demandadas foram citadas por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-las, a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (id. 144030907). É relatório. Decido. Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, destaco que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável. Assim, tendo em vista que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido em questão. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da parte demandada, a qual, no entanto, não se desincumbiu da sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Por fim, não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a ação e condeno, portanto, a parte requerida ao pagamento de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81). Condeno os vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, fica desde já intimada a parte vencedora a recolher as custas correspondentes, nos termos da Lei estadual 11.077/20. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito