Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0002629-27.2006.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ALUISIO BRÁS ALVES-ME, todos devidamente qualificados. A presente ação foi suspensa em 2015 (id. 81870091 - p.342), e posteriormente em 2021 (id. 81870091 – p.525). Entre um ato e outro, intimada para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. No presente caso, em que pese o pedido da parte exequente, tenho que se operou o instituto da prescrição intercorrente, explico. Como se sabe, a prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos. Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo. Pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração da execução por tempo indeterminado - ad eternum. Ainda, vale consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº1, proposto no Resp. 1.604.412/SC, reconheceu que o credor deve ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. E no caso dos autos, o feito permaneceu arquivado por 03 (três) anos, após o decurso do prazo da suspensão, sendo que ao ser intimado a se manifestar acerca de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, apenas alegou que não ocorreu a prescrição e que sempre se manteve diligente no processo. Contudo, resta evidente que a parte exequente contribuiu para a incidência da denominada prescrição intercorrente, ao contrário do que alega, haja vista que deixou de praticar atos de sua responsabilidade, proporcionando a paralisação do processo por tempo superior ao previsto para a prescrição. Sendo assim, ter-se-á a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado, por inércia da parte exequente, por um lapso temporal superior ao do prazo prescricional para a execução do título. Apenas para complementar o raciocínio jurídico até agora desenvolvido, é preciso relembrar que, conforme a Súmula 150 do STF, “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO”. Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ENCAMINHADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO HÁ QUASE 10 ANOS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se os autos permanecem em arquivo provisório, sem qualquer manifestação do credor em promover atos e procedimentos de impulso processual, por prazo superior ao da prescrição da ação.”(Ap 66557/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016). Negritei. No caso em exame, enfatizo que a execução se funda em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). A propósito: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA HÁ MAIS DE 17 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de nota promissória, regulada pela Lei Uniforme (Decreto nº 57663/66), é de três anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66. 2.Consoante dispõe o artigo 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição. O reinício da contagem do prazo prescricional é a douta do último ato processual que ocasionou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Se do último ato processual que ensejou a interrupção da prescrição transcorrer o prazo fixado em lei para o exercício da pretensão executiva, dá-se a prescrição intercorrente, admitida nas hipóteses em que o credor deixa de realizar ato ou diligência que lhe cabia no processo. 4.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (TJDFT - Acórdão n.889533, 20150110604668APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, PublicadonoDJE:26/08/2015.Pág.:134). Negritei. Assim, se a execução tem por fundamento notas promissórias e, ficando o processo paralisado por mais de 03 (três) anos, período igual ao da prescrição dos títulos executivos, pela falta de iniciativa do credor que deixou de se manifestar nos autos, na época em que era necessário promover atos para a movimentação do processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Registre-se ainda, que esse é o entendimento E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ-REsp:1.522.092/MS 2014/00395581-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data Publicação: DJe 13/10/2015). Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito. Por todo o exposto, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo, e, via de consequência, nos termos do artigo 924, V c.c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as devidas baixas e anotações. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito