USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
TANIA ZUCHIERI BRESSAN
OAB/MT 13375·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MT 14039·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DAYANE OLIVEIRA REIS
OAB/MG 179178·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:39
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:56
Expedição de documento
13/04/2026, 11:51
Publicação
09/04/2026, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:16
Publicação
12/12/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021456-77.2023.8.11.0041..
Visto. Reitere-se a ordem de ID 183606207, no valor descrito no cálculo apresentado pelo exequente ID 214240504, e a resposta seguirá anexa. Tendo restado a busca pelo Sisbajud negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando meios hábeis à satisfação integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:16
Publicação
12/12/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021456-77.2023.8.11.0041..
Visto. Reitere-se a ordem de ID 183606207, no valor descrito no cálculo apresentado pelo exequente ID 214240504, e a resposta seguirá anexa. Tendo restado a busca pelo Sisbajud negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, informando meios hábeis à satisfação integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:50
Publicação
03/11/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021456-77.2023.8.11.0041..
Visto. Quanto ao solicitado ID 184893468, defiro: a) a pesquisa junto ao sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da(s) executada(s), cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) a pesquisa junto ao sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, embora priorize-se a consulta pessoal por meio físico, visando a celeridade processual e ante a possibilidade disposta no art. 98 da CNGC/2023, procedo a juntada da resposta INFOJUD em anexo e sobre essa insiro sigilo para resguardar-se os dados e sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único do CPC, incumbindo as partes que terão acesso ao documento a sua guarda, sendo vedada a replicação, sob pena de apuração de infração penal (art. 494, parágrafo único da CNGC/2023); c) a consulta junto ao sistema SNIPER em nome do(s) executado(s), cuja resposta seguirá anexa, esclarecendo-se que o referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial, sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora. Quanto a consulta de Testamentos, Procurações e Escrituras Públicas, tem-se que atualmente é possível o acesso de tal módulo junto ao sistema CENSEC pelo próprio patrono, pelo que indefiro o pleito. Quanto ao pedido de penhora junto ao sistema CNIB, vê-se que já efetuado ID 168940560, assim como a inserção junto ao Serasajud, conforme ID 128100101. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 16:02
Outras Decisões
30/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:04
Publicação
23/06/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:51
Publicação
18/02/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021456-77.2023.8.11.0041..
Visto. Diante da inércia do devedor em cumprir a obrigação, aplico-lhe multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC. Considerando que não há mais controvérsia acerca do valor da dívida, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 291.945,69, conforme cálculo de ID 173709105, e a resposta constará nos autos (anteriormente a essa decisão). Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 291.945,69, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.Parte inferior do formulário Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 15:11
Documento
14/02/2025, 08:44
Documento
11/02/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:29
Publicação
21/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:09
Publicação
18/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021456-77.2023.8.11.0041..
Vistos. Quanto ao solicitado ID 156218655, defiro: a) a pesquisa junto ao sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) o cadastramento da ordem de indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em nome do executado, cujo comprovante segue anexo, esclarecendo-se que o sistema supracitado não apresenta resposta imediata, vez que seu objetivo é apenas a inserção de indisponibilidade, sendo que, caso haja imóveis em nome do devedor, o serviço notarial comunicará o juízo (o que leva em média 30 dias), e a resposta será imediatamente juntada aos autos. c) a consulta junto ao sistema SNIPER em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa, esclarecendo-se que o referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial[1], sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora. Quanto aos demais pedidos, a inclusão junto ao serasajud já fora realizada ID 128100101 e os demais pedidos poderão ser diligenciados pela própria parte, sem necessidade de intervenção do juízo, motivo pelo qual indefiro-os. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 17:41
Outras Decisões
16/09/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:21
Publicação
28/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 17:07
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:37
Publicação
14/05/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021456-77.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que não há informação de apresentação de defesa pela parte executada, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas da executada. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 256.181,80, conforme cálculo de ID 129323767, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 256.181,80, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 17:42
Documento
10/05/2024, 08:38
Documento
06/05/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:03
Publicação
08/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:14
Publicação
06/09/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Certifico que decorreu, sem qualquer manifestação da parte requerida/executada, o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Diante disso, nos termos do artigo 203, 4º do CPC impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado do montante devido.
05/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:31
Expedição de documento
04/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
01/09/2023, 13:47
Documento
06/08/2023, 03:44
Ato ordinatório
14/07/2023, 17:24
Expedição de documento
14/07/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:44
Publicação
23/06/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Proceda a secretaria com a inclusão dos executado(s) no sistema de inadimplência SERASAJUD, ficando a parte autora desde já intimada para apresentar o comprovante de pagamento da respectiva taxa, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito