Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para providenciar o complemento de diligenciar do senhor oficial de justiça conforme Id 179397855.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para providenciar o complemento de diligenciar do senhor oficial de justiça conforme Id 179397855.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 13:58
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Publicação
21/01/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para providenciar o complemento de diligenciar do senhor oficial de justiça conforme Id 179397855.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:24
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:23
Mandado
27/11/2024, 18:23
Expedição de documento
27/11/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:14
Publicação
27/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DUAS (2) DILIGÊNCIAS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA, PRAZO LEGAL.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 14:47
Expedição de documento
25/11/2024, 14:43
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:16
Publicação
25/11/2024, 02:24
Documento
23/11/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:14
Documento
22/11/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055..
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Vistos. Cumpra-se conforme disposto na r.sentença. Às providências.
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 15:28
Mero expediente
21/11/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:47
Publicação
07/11/2024, 02:23
Publicação
07/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:23
Publicação
07/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NOS AUTOS, QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO LEGAL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NOS AUTOS, QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO LEGAL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM NOS AUTOS, QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO LEGAL
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 12:26
Reativação
05/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009058-64.2009.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NILSON WALDOW - CPF: 369.201.699-91 (APELADO), MARCOS CARDOZO DALTO - CPF: 973.804.151-15 (ADVOGADO), MARILDA DE FATIMA BARRETO - CPF: 481.880.341-34 (APELANTE), APARECIDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: 724.943.608-20 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO PARENTE (APELANTE), VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO - CPF: 204.573.578-86 (ADVOGADO), JOSÉ ROBERTO PARENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE - CPF: 394.009.801-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA E DE SEU ESPOSO NA MESMA DATA SENDO QUE ESTE VEIO AOS AUTOS CONSTITUIR ADVOGADO, ENQUANTO A EXECUTADA FICOU SILENTE DEIXANDO O PROCESSO TRAMITAR REGULARMENTE ATÉ A ADJUDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO IMÓVEL PENHORADO EM FAVOR DO EXEQUENTE - SOMENTE AGORA VEM ARGUIR NULIDADE ADUZINDO NÃO TER ADVOGADO NOS AUTOS E NÃO TER SIDO INTIMADA DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, DA REDUÇÃO DA PENHORA – TÍPICA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – EXECUTADA QUE TINHA CONHECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL E INCLUSIVE, MUDOU-SE DE ENDEREÇO NO QUAL OCORREU SUA CITAÇÃO SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – PRETENSÃO EM BENEFICIAR-SE DE NULIDADE SUSCITADA SOMENTE APÓS A ADJUDICAÇÃO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NULIDADE MESMO PORQUE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL FOI REDUZIDA EM 1/6 DO IMÓVEL NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM QUE COMPARECEU O INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS E ANUÍRAM À ADJUDICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
DECISÃO
APELANTE: MARILDA DE FÁTIMA BARRETO
APELADO: NILSON WALDOW RELATÓRIO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. No caso a Executada foi devidamente citada na mesma data em que ocorreu a citação do seu esposo também executado, sendo que apenas este constituiu advogado enquanto a Apelante ficou inerte deixando o processo tramitar normalmente, para, somente depois da sentença de adjudicação de parte do imóvel em favor do Exequente vir suscitar nulidade em sede recursal ao argumento de que não tem advogado constituído nos Autos e que, portanto, não foi intimada dos atos processuais. Situação que se caracteriza como sendo típica prática conhecida como “nulidade de algibeira”, que vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquela corte superior entende se tratar de estratégia na qual a defesa deixa de arguir eventual nulidade no momento oportuno visando auferir vantagem com o suposto vício oportunamente no futuro. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0009058-64-2009
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda de Fátima Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou procedente o pedido inicial constante da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nilson Waldow, em desfavor de Marilda Fátima Barreto e José Roberto Parente para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Determinou a expedição de Carta de Adjudicação e mandado de Imissão de Posse, conforme memoriais contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Registrou que não havendo resistência quanto a demanda posta, isentou as partes de custas e despesas processuais. Determinou que no entanto, deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Nas razões Recursais a Apelante sustenta que a decisão recorrida foi proferida em contradição com as provas dos Autos e revogou despacho anterior sem fundamentação em ofensa aos direitos da Recorrente. Verbera que no ID n. 670600364 foi certificado que a Executada/Apelante não possui advogado constituído nos Autos, bem como, de que seu endereço está desatualizado, não tendo ela sido encontrada pelo Oficial de Justiça, sendo seu paradeiro desconhecido, sendo certificado ainda que a executada Marilda de Fátima Barreto Parente não foi intimada do Termo de Redução de Penhora ocorrida na audiência de conciliação, de forma que a sentença deve ser anulada, para que o Feito retome seu curso normal oportunizando a manifestação da parte. Alega que no ID Assevera que no ID n. 94517289 foi decidido que considerando que a executada Marilda de Fátima Barreto não possui patrono constituído nos autos, e determinado o cumprimento do despacho id. 88336367, expedindo-se mandado de intimação para sua manifestação nos Autos. Sustenta que no ID 1735405 consta certidão negativa visto que o Oficial de Justiça em diligencia realizada não obteve êxito em intimar a executada Marilda de Fátima Barreto, em razão de receber a informação de que a mesma há muitos anos mudou para outro Estado da Federação, residindo atualmente na Cidade de Joinvile – Santa Catarina, sendo devolvido o mandado à Secretaria. Sustenta que o Juízo ignorou que a Apelante não foi intimada para manifestação nos Autos sobre a redução da penhora. Verbera que no ID Nº 129075901 foi determinado a redução da penhora por termo, observando-se o memorial descritivo apresentado ID 128742975 e 128067937, acrescentando ser inviável a adjudicação, conforme decisão proferida pelo Juízo, acrescentando que a a decisão constante do ID nº 129075901, que determinou a avaliação da área pretendida pela adjudicação, foi revogada pela decisão recorrida sem qualquer fundamentação legal, limitando-se o Juízo a fundamentar que os memoriais apresentados pelo Exequente estavam corretos. ID Nº 135523843 quando há certidão de que a Executada não foi intimada da redução de Penhora. Verbera que a decisão recorrida ignora que a ausência de intimação da executada sobre a redução da penhora, ademais, em momento algum a Executada concordou com a adjudicação do imóvel de forma que a sentença deve ser anulada, para que se restabeleça o direito da executada em expressar sua manifestação sobre a redução da penhora levada a efeito nos autos, e também para que seja realizada nova avaliação da área, evitando que a parte exequente seja contemplada com o enriquecimento sem causa, em detrimento do direito da executada. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença com o retorno dos Autos à Instância de origem para regular seguimento. Nas contrarrazões o Apelado sustenta que ambos os executados foram devidamente citados, conforme consta na certidão de citação pessoal id. 62768694 ou fls. 37 dos autos físicos, sendo que no dia seguinte ao recebimento da citação pelos devedores, foi apresentada aos autos a procuração de apenas um devedor, o Sr. José Roberto Fernandes Parente, conforme consta na petição e procuração contida nas páginas 8 e 9 do id. 62768694. A referida procuração foi outorgada pelo devedor aos advogados Aparecido Batista Santos, Manoel Batista dos Santos Neto e Vivian Carla dos Santos Zucchetto. Acrescenta que embora citada a Apelante permaneceu inerte sem manifestar-se nos Autos e nem constituir advogado, sendo que o processo tramitou sem oposição dos executados durante todo esse tempo até que a Magistrada de primeira instância deferiu o pedido de adjudicação, o que fez a Executada/Apelante surgir no processo para suscitar a nulidade da sentença, embora havia sido devidamente citada desde o início do processo e nunca se preocupou em constituir um advogado, sendo que a mesma surgiu nos Autos representada pelo mesmo advogado que representa seu ex esposo também executado. Assevera que, inclusive, no processo de reintegração de posse que a Apelante ajuizou contra seu ex marido é representada pelo mesmo advogado Dr Aparecido Batista Santos que no referido processo representa apenas a Sra. Marilda, enquanto no presente feito o mesmo advogado representa o Sr. José, ex-marido da Apelante Marilda de Fátima Barreto desde o início e agora, recentemente, também a Sra. Marilda de Fátima Barreto, havendo até mesmo conflito de interesses visto que tal conduta é proibida pelo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional. Sustenta que a executada tomou conhecimento da adjudicação, restando certo afirmar que a Apelante sempre esteve a par do que ocorria neste processo, sendo que a mesma e seu advogado deixaram o feito tramitar, sem apresentar procuração nos autos, mas com a garantia que não perderiam nenhum acontecimento ocorrido nos autos, uma vez que o advogado Aparecido Batista dos Santos é advogado do outro Executado ex esposo da Apelante e foi intimado, via DJe, de todos os atos praticados neste processo. Verbera que não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que o advogado da executada Marilda de Fátima Barreto foi intimado via DJe, o que atende o art. 841, §1º do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Sustenta que ademais a Executada mudou-se de endereço e deixou de comunicar nos Autos, sendo válidas as intimações encaminhadas para o endereço onde ocorreu a sua citação, além disso, não há necessidade de intimação pessoal da penhora. Acrescenta que há, sim, certidão que informa que a executada não foi intimada do termo de redução de penhora, cujo documento está contido no id. 135523843, sendo que após essa certidão, este advogado foi intimado para apresentar o endereço atual da executada (135523868) e respondeu, por meio da petição contida no id. 129049264, que diante da citação pessoal válida e da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, as intimações deveriam ser enviadas para endereço primitivo. Verbera litigância de má fé da Apelante, acrescentando que quando a Magistrada a quo diz que houve a concordância com a adjudicação, ela se refere à concordância apresentada nos autos pelos irmãos e pelo pai da executada/apelante. (Vide petições 69650343, 128067931 e 69649621), em razão de o imóvel objeto da adjudicação ser fruto de herança, todos os herdeiros e o viúvo meeiro foram intimados para se manifestar sobre tal pedido e todos manifestaram favoravelmente, inclusive, indicando nos autos qual é a parte da Fazenda que cabe à executada Marilda. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme ressai dos Autos
trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda de Fátima Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou procedente o pedido inicial constante da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nilson Waldow, em desfavor de Marilda Fátima Barreto e José Roberto Parente para adjudicar a área pretendida do Imóvel Rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Determinou a expedição de Carta de Adjudicação e mandado de Imissão de Posse. Alega a Apelante que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que, conforme consta dos Autos a mesmo não possui advogado constituído no feito, sendo que não foi intimada acerca da redução da penhora e, tampouco sobre a adjudicação do imóvel em favor do Exequente. Pelo que se verifica dos Autos o Apelado ajuizou Ação de Execução de Título Judicial embasada em Instrumento e Confissão de Dívida contra a Apelante Marilda de Fátima Barreto Parente e seu esposo senhor José Roberto Fernandes Parente. A citação de ambos os Executados ou seja da Apelante e de seu esposo senhor José Roberto Fernandes Parente, ocorreu na mesma data ou, seja, no dia 11/02/2010, sendo que apenas o esposo da Apelante na época, constituiu advogados para patrocinar a sua defesa, outorgando procuração aos causídicos Aparecido Batista dos Santos, Vivian Carla dos Santos Zucchetto e Manoel Batista dos Santos, conforme se infere no ID 213567216. Consta que referido advogado Aparecido Batista dos Santos, inclusive, patrocina a Apelante na Ação de Reintegração de Posse por ela ajuizada em desfavor de seu ex esposo. Todavia, processo executivo que motivou o presente recurso somente o esposo da Apelante juntou aos Autos procuração constituindo advogado e quanto a Executada/Apelante quedou-se inerte, permaneceu silente, simplesmente deixando a execução tramitar normalmente sem constituir advogado, embora tenha sido devidamente citada nos Autos, portanto tinha conhecimento da execução. Ocorre que no curso da execução ocorreu a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, cujo imóvel constitui objeto de herança deixada à Apelante em processo de inventário dos bens deixados por Marulda de Fátima Barreto Parente genitora da Recorrente, tendo o Exequente manifestado interesse na adjudicação do referido imóvel, sendo designada audiência de tentativa de conciliação em que os herdeiros compareceram e anuíram com referida adjudicação, ocorrendo, inclusive, a redução da penhora a patamares condizentes com o valor do débito em 1/6 da área do imóvel. Ocorre que somente depois da prolação da sentença deferindo a adjudicação a Apelante compareceu aos Autos para sustentar existência de nulidade porque como sustentado não possui advogado constituído e não foi penhora e da adjudicação ocorrida em favor do Exequente. Com efeito, necessário anotar que a Apelante, a bem da verdade, foi devidamente citada e quedou-se inerte, ou seja, deixou de constituir advogado bem como tendo conhecimento do trâmite processual e suas implicações, simplesmente ficou inerte todo o tempo deixando o feito tramitar normalmente sem qualquer manifestação, para somente em sede recursal vir ao feito invocar as alegadas nulidades, visando desconstituir a sentença. Cumpre anotar que todas as intimações visando comunicar a Apelante acerca dos atos processuais foram encaminhadas para o endereço em que se efetivou a sua citação e restaram infrutíferas, visto que a mesma mudou-se sem sequer comunicar o novo endereço nos Autos, ou seja, sempre ficou inerte já que simplesmente não constituiu advogado depois de devidamente citada apenas deixando o processo tramitar e, tampouco, veio aos autos comunicar seu novo endereço. Diante do contexto apresentado nos Autos, necessário reconhecer que o caso caracteriza a típica nulidade de algibeira na medida em que a Apelante foi devidamente citada juntamente com seu esposo na mesma data, 11/02/2010, permanecendo silente, enquanto apenas seu esposo constituiu advogado. O feito teve regular tramitação e somente agora depois que foi deferida a adjudicação do imóvel em favor do Exeqüente a Apelante vem invocar nulidade processual, aduzindo que não tem advogado nos Autos e não foi intimada dos atos processuais, o que se revela inaceitável. Ademais, para reconhecimento da anulação da sentença a parte deve demonstrar efetivo prejuízo situação que não me parece ter ocorrido, haja visto que, inclusive, foi determinada pelo Juízo a redução da penhora inicialmente ocorrida, para incidir apenas para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ou seja de forma compatível com a execução motivo pelo qual, não verifico em que estaria assentado o prejuízo à Apelante, uma vez que a adjudicação ocorreu apenas sobre parte do imóvel suficiente para pagamento da dívida da Recorrente. Conforme já fundamentado, trata-se na realidade de arguição de nulidade de algibeira que em nada favorece a recorrente pretendendo a anulação da sentença, cujo pleito não merece acolhimento. Com efeito, é imperioso reconhecer que referida prática conhecida como “nulidade de algibeira”, que vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquela corte superior entende se tratar de estratégia na qual a defesa deixa de arguir eventual nulidade no momento oportuno visando aferir vantagem com o suposto vício oportunamente no futuro. Acerca da questão o entendimento jurisprudencial verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO – NULIDADE DA CITAÇÃO – CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE ERROS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada e recebida no endereço da empresa requerida/apelante e regularmente recebida por seu preposto sem qualquer recusa ou alegação de ausência de poderes, a citação é válida. II - Cabe ao requerido apresentar memória de cálculo indicando o valor que entende correto para fundamentar suas alegações de eventual excesso de execução ou oneração excessiva da cédula de crédito bancário, o que não foi realizado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do cálculo apresentado. III - Apesar de regularmente citada, verifica-se que a parte requerida/apelante alegou a nulidade do cálculo apresentado apenas após a sentença desfavorável, deixando precluir o prazo para alegação de eventuais desconformidades em sua primeira oportunidade, configurando-se a chamada “nulidade de algibeira”, nos termos da jurisprudência. (...)(N.U 1016761-80.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 10/09/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA – NULIDADE DE ALGIBEIRA – ARGUIÇÃO REJEITADA – MÉRITO - DOAÇÕES DE BENS IMÓVEIS – GENITOR/DEVEDOR A SUA FILHA – INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – INEFICÁCIA DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Resta evidenciado a fraude à execução se o devedor se desfaz de seus bens ou tenta ocultá-los para frustrar a execução, sendo esse comportamento considerado fraudulento pela lei. A doação dos únicos bens que constavam em nome do executado, no curso de ação que poderia levá-lo a insolvência, presume-se ter sido realizado em fraude à execução. (N.U 1030879-81.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024). Diante dessas considerações, considerando que a Executada/Apelante devidamente citada pessoalmente, optou por permanecer silente, tampouco constituiu advogado, tendo inclusive, se mudado de endereço sem comunicar nos autos não pode vir agora alegar nulidade processual justamente por não ter advogado constituído nos autos, ademais, devem ser reputadas válidas as intimações para se manifestar encaminhadas no endereço constante dos Autos em que foi citada. Portanto, nego provimento ao recurso por revelar o caso situação de nulidade de algibeira, e mantenho a sentença recorrida em seus termos. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009058-64.2009.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NILSON WALDOW - CPF: 369.201.699-91 (APELADO), MARCOS CARDOZO DALTO - CPF: 973.804.151-15 (ADVOGADO), MARILDA DE FATIMA BARRETO - CPF: 481.880.341-34 (APELANTE), APARECIDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: 724.943.608-20 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO PARENTE (APELANTE), VIVIAN CARLA DOS SANTOS ZUCCHETTO - CPF: 204.573.578-86 (ADVOGADO), JOSÉ ROBERTO PARENTE (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO FERNANDES PARENTE - CPF: 394.009.801-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DA EXECUTADA E DE SEU ESPOSO NA MESMA DATA SENDO QUE ESTE VEIO AOS AUTOS CONSTITUIR ADVOGADO, ENQUANTO A EXECUTADA FICOU SILENTE DEIXANDO O PROCESSO TRAMITAR REGULARMENTE ATÉ A ADJUDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO IMÓVEL PENHORADO EM FAVOR DO EXEQUENTE - SOMENTE AGORA VEM ARGUIR NULIDADE ADUZINDO NÃO TER ADVOGADO NOS AUTOS E NÃO TER SIDO INTIMADA DA PENHORA E DA ADJUDICAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO EXEQUENTE E, TAMPOUCO, DA REDUÇÃO DA PENHORA – TÍPICA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA – EXECUTADA QUE TINHA CONHECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL E INCLUSIVE, MUDOU-SE DE ENDEREÇO NO QUAL OCORREU SUA CITAÇÃO SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – PRETENSÃO EM BENEFICIAR-SE DE NULIDADE SUSCITADA SOMENTE APÓS A ADJUDICAÇÃO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NULIDADE MESMO PORQUE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL FOI REDUZIDA EM 1/6 DO IMÓVEL NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM QUE COMPARECEU O INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS E ANUÍRAM À ADJUDICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
DECISÃO
APELANTE: MARILDA DE FÁTIMA BARRETO
APELADO: NILSON WALDOW RELATÓRIO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. No caso a Executada foi devidamente citada na mesma data em que ocorreu a citação do seu esposo também executado, sendo que apenas este constituiu advogado enquanto a Apelante ficou inerte deixando o processo tramitar normalmente, para, somente depois da sentença de adjudicação de parte do imóvel em favor do Exequente vir suscitar nulidade em sede recursal ao argumento de que não tem advogado constituído nos Autos e que, portanto, não foi intimada dos atos processuais. Situação que se caracteriza como sendo típica prática conhecida como “nulidade de algibeira”, que vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquela corte superior entende se tratar de estratégia na qual a defesa deixa de arguir eventual nulidade no momento oportuno visando auferir vantagem com o suposto vício oportunamente no futuro. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0009058-64-2009
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda de Fátima Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou procedente o pedido inicial constante da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nilson Waldow, em desfavor de Marilda Fátima Barreto e José Roberto Parente para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Determinou a expedição de Carta de Adjudicação e mandado de Imissão de Posse, conforme memoriais contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Registrou que não havendo resistência quanto a demanda posta, isentou as partes de custas e despesas processuais. Determinou que no entanto, deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Nas razões Recursais a Apelante sustenta que a decisão recorrida foi proferida em contradição com as provas dos Autos e revogou despacho anterior sem fundamentação em ofensa aos direitos da Recorrente. Verbera que no ID n. 670600364 foi certificado que a Executada/Apelante não possui advogado constituído nos Autos, bem como, de que seu endereço está desatualizado, não tendo ela sido encontrada pelo Oficial de Justiça, sendo seu paradeiro desconhecido, sendo certificado ainda que a executada Marilda de Fátima Barreto Parente não foi intimada do Termo de Redução de Penhora ocorrida na audiência de conciliação, de forma que a sentença deve ser anulada, para que o Feito retome seu curso normal oportunizando a manifestação da parte. Alega que no ID Assevera que no ID n. 94517289 foi decidido que considerando que a executada Marilda de Fátima Barreto não possui patrono constituído nos autos, e determinado o cumprimento do despacho id. 88336367, expedindo-se mandado de intimação para sua manifestação nos Autos. Sustenta que no ID 1735405 consta certidão negativa visto que o Oficial de Justiça em diligencia realizada não obteve êxito em intimar a executada Marilda de Fátima Barreto, em razão de receber a informação de que a mesma há muitos anos mudou para outro Estado da Federação, residindo atualmente na Cidade de Joinvile – Santa Catarina, sendo devolvido o mandado à Secretaria. Sustenta que o Juízo ignorou que a Apelante não foi intimada para manifestação nos Autos sobre a redução da penhora. Verbera que no ID Nº 129075901 foi determinado a redução da penhora por termo, observando-se o memorial descritivo apresentado ID 128742975 e 128067937, acrescentando ser inviável a adjudicação, conforme decisão proferida pelo Juízo, acrescentando que a a decisão constante do ID nº 129075901, que determinou a avaliação da área pretendida pela adjudicação, foi revogada pela decisão recorrida sem qualquer fundamentação legal, limitando-se o Juízo a fundamentar que os memoriais apresentados pelo Exequente estavam corretos. ID Nº 135523843 quando há certidão de que a Executada não foi intimada da redução de Penhora. Verbera que a decisão recorrida ignora que a ausência de intimação da executada sobre a redução da penhora, ademais, em momento algum a Executada concordou com a adjudicação do imóvel de forma que a sentença deve ser anulada, para que se restabeleça o direito da executada em expressar sua manifestação sobre a redução da penhora levada a efeito nos autos, e também para que seja realizada nova avaliação da área, evitando que a parte exequente seja contemplada com o enriquecimento sem causa, em detrimento do direito da executada. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença com o retorno dos Autos à Instância de origem para regular seguimento. Nas contrarrazões o Apelado sustenta que ambos os executados foram devidamente citados, conforme consta na certidão de citação pessoal id. 62768694 ou fls. 37 dos autos físicos, sendo que no dia seguinte ao recebimento da citação pelos devedores, foi apresentada aos autos a procuração de apenas um devedor, o Sr. José Roberto Fernandes Parente, conforme consta na petição e procuração contida nas páginas 8 e 9 do id. 62768694. A referida procuração foi outorgada pelo devedor aos advogados Aparecido Batista Santos, Manoel Batista dos Santos Neto e Vivian Carla dos Santos Zucchetto. Acrescenta que embora citada a Apelante permaneceu inerte sem manifestar-se nos Autos e nem constituir advogado, sendo que o processo tramitou sem oposição dos executados durante todo esse tempo até que a Magistrada de primeira instância deferiu o pedido de adjudicação, o que fez a Executada/Apelante surgir no processo para suscitar a nulidade da sentença, embora havia sido devidamente citada desde o início do processo e nunca se preocupou em constituir um advogado, sendo que a mesma surgiu nos Autos representada pelo mesmo advogado que representa seu ex esposo também executado. Assevera que, inclusive, no processo de reintegração de posse que a Apelante ajuizou contra seu ex marido é representada pelo mesmo advogado Dr Aparecido Batista Santos que no referido processo representa apenas a Sra. Marilda, enquanto no presente feito o mesmo advogado representa o Sr. José, ex-marido da Apelante Marilda de Fátima Barreto desde o início e agora, recentemente, também a Sra. Marilda de Fátima Barreto, havendo até mesmo conflito de interesses visto que tal conduta é proibida pelo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional. Sustenta que a executada tomou conhecimento da adjudicação, restando certo afirmar que a Apelante sempre esteve a par do que ocorria neste processo, sendo que a mesma e seu advogado deixaram o feito tramitar, sem apresentar procuração nos autos, mas com a garantia que não perderiam nenhum acontecimento ocorrido nos autos, uma vez que o advogado Aparecido Batista dos Santos é advogado do outro Executado ex esposo da Apelante e foi intimado, via DJe, de todos os atos praticados neste processo. Verbera que não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que o advogado da executada Marilda de Fátima Barreto foi intimado via DJe, o que atende o art. 841, §1º do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Sustenta que ademais a Executada mudou-se de endereço e deixou de comunicar nos Autos, sendo válidas as intimações encaminhadas para o endereço onde ocorreu a sua citação, além disso, não há necessidade de intimação pessoal da penhora. Acrescenta que há, sim, certidão que informa que a executada não foi intimada do termo de redução de penhora, cujo documento está contido no id. 135523843, sendo que após essa certidão, este advogado foi intimado para apresentar o endereço atual da executada (135523868) e respondeu, por meio da petição contida no id. 129049264, que diante da citação pessoal válida e da mudança de endereço sem comunicação ao juízo, as intimações deveriam ser enviadas para endereço primitivo. Verbera litigância de má fé da Apelante, acrescentando que quando a Magistrada a quo diz que houve a concordância com a adjudicação, ela se refere à concordância apresentada nos autos pelos irmãos e pelo pai da executada/apelante. (Vide petições 69650343, 128067931 e 69649621), em razão de o imóvel objeto da adjudicação ser fruto de herança, todos os herdeiros e o viúvo meeiro foram intimados para se manifestar sobre tal pedido e todos manifestaram favoravelmente, inclusive, indicando nos autos qual é a parte da Fazenda que cabe à executada Marilda. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Cuiabá, data do sistema Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme ressai dos Autos
trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda de Fátima Barreto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou procedente o pedido inicial constante da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Nilson Waldow, em desfavor de Marilda Fátima Barreto e José Roberto Parente para adjudicar a área pretendida do Imóvel Rural denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Determinou a expedição de Carta de Adjudicação e mandado de Imissão de Posse. Alega a Apelante que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que, conforme consta dos Autos a mesmo não possui advogado constituído no feito, sendo que não foi intimada acerca da redução da penhora e, tampouco sobre a adjudicação do imóvel em favor do Exequente. Pelo que se verifica dos Autos o Apelado ajuizou Ação de Execução de Título Judicial embasada em Instrumento e Confissão de Dívida contra a Apelante Marilda de Fátima Barreto Parente e seu esposo senhor José Roberto Fernandes Parente. A citação de ambos os Executados ou seja da Apelante e de seu esposo senhor José Roberto Fernandes Parente, ocorreu na mesma data ou, seja, no dia 11/02/2010, sendo que apenas o esposo da Apelante na época, constituiu advogados para patrocinar a sua defesa, outorgando procuração aos causídicos Aparecido Batista dos Santos, Vivian Carla dos Santos Zucchetto e Manoel Batista dos Santos, conforme se infere no ID 213567216. Consta que referido advogado Aparecido Batista dos Santos, inclusive, patrocina a Apelante na Ação de Reintegração de Posse por ela ajuizada em desfavor de seu ex esposo. Todavia, processo executivo que motivou o presente recurso somente o esposo da Apelante juntou aos Autos procuração constituindo advogado e quanto a Executada/Apelante quedou-se inerte, permaneceu silente, simplesmente deixando a execução tramitar normalmente sem constituir advogado, embora tenha sido devidamente citada nos Autos, portanto tinha conhecimento da execução. Ocorre que no curso da execução ocorreu a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, cujo imóvel constitui objeto de herança deixada à Apelante em processo de inventário dos bens deixados por Marulda de Fátima Barreto Parente genitora da Recorrente, tendo o Exequente manifestado interesse na adjudicação do referido imóvel, sendo designada audiência de tentativa de conciliação em que os herdeiros compareceram e anuíram com referida adjudicação, ocorrendo, inclusive, a redução da penhora a patamares condizentes com o valor do débito em 1/6 da área do imóvel. Ocorre que somente depois da prolação da sentença deferindo a adjudicação a Apelante compareceu aos Autos para sustentar existência de nulidade porque como sustentado não possui advogado constituído e não foi penhora e da adjudicação ocorrida em favor do Exequente. Com efeito, necessário anotar que a Apelante, a bem da verdade, foi devidamente citada e quedou-se inerte, ou seja, deixou de constituir advogado bem como tendo conhecimento do trâmite processual e suas implicações, simplesmente ficou inerte todo o tempo deixando o feito tramitar normalmente sem qualquer manifestação, para somente em sede recursal vir ao feito invocar as alegadas nulidades, visando desconstituir a sentença. Cumpre anotar que todas as intimações visando comunicar a Apelante acerca dos atos processuais foram encaminhadas para o endereço em que se efetivou a sua citação e restaram infrutíferas, visto que a mesma mudou-se sem sequer comunicar o novo endereço nos Autos, ou seja, sempre ficou inerte já que simplesmente não constituiu advogado depois de devidamente citada apenas deixando o processo tramitar e, tampouco, veio aos autos comunicar seu novo endereço. Diante do contexto apresentado nos Autos, necessário reconhecer que o caso caracteriza a típica nulidade de algibeira na medida em que a Apelante foi devidamente citada juntamente com seu esposo na mesma data, 11/02/2010, permanecendo silente, enquanto apenas seu esposo constituiu advogado. O feito teve regular tramitação e somente agora depois que foi deferida a adjudicação do imóvel em favor do Exeqüente a Apelante vem invocar nulidade processual, aduzindo que não tem advogado nos Autos e não foi intimada dos atos processuais, o que se revela inaceitável. Ademais, para reconhecimento da anulação da sentença a parte deve demonstrar efetivo prejuízo situação que não me parece ter ocorrido, haja visto que, inclusive, foi determinada pelo Juízo a redução da penhora inicialmente ocorrida, para incidir apenas para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ou seja de forma compatível com a execução motivo pelo qual, não verifico em que estaria assentado o prejuízo à Apelante, uma vez que a adjudicação ocorreu apenas sobre parte do imóvel suficiente para pagamento da dívida da Recorrente. Conforme já fundamentado, trata-se na realidade de arguição de nulidade de algibeira que em nada favorece a recorrente pretendendo a anulação da sentença, cujo pleito não merece acolhimento. Com efeito, é imperioso reconhecer que referida prática conhecida como “nulidade de algibeira”, que vem sendo rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que aquela corte superior entende se tratar de estratégia na qual a defesa deixa de arguir eventual nulidade no momento oportuno visando aferir vantagem com o suposto vício oportunamente no futuro. Acerca da questão o entendimento jurisprudencial verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO – NULIDADE DA CITAÇÃO – CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DA EMPRESA - ALEGAÇÃO DE ERROS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Considerando que a carta de citação com aviso de recebimento foi enviada e recebida no endereço da empresa requerida/apelante e regularmente recebida por seu preposto sem qualquer recusa ou alegação de ausência de poderes, a citação é válida. II - Cabe ao requerido apresentar memória de cálculo indicando o valor que entende correto para fundamentar suas alegações de eventual excesso de execução ou oneração excessiva da cédula de crédito bancário, o que não foi realizado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do cálculo apresentado. III - Apesar de regularmente citada, verifica-se que a parte requerida/apelante alegou a nulidade do cálculo apresentado apenas após a sentença desfavorável, deixando precluir o prazo para alegação de eventuais desconformidades em sua primeira oportunidade, configurando-se a chamada “nulidade de algibeira”, nos termos da jurisprudência. (...)(N.U 1016761-80.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 10/09/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA – NULIDADE DE ALGIBEIRA – ARGUIÇÃO REJEITADA – MÉRITO - DOAÇÕES DE BENS IMÓVEIS – GENITOR/DEVEDOR A SUA FILHA – INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR – FRAUDE À EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – INEFICÁCIA DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Resta evidenciado a fraude à execução se o devedor se desfaz de seus bens ou tenta ocultá-los para frustrar a execução, sendo esse comportamento considerado fraudulento pela lei. A doação dos únicos bens que constavam em nome do executado, no curso de ação que poderia levá-lo a insolvência, presume-se ter sido realizado em fraude à execução. (N.U 1030879-81.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 30/08/2024). Diante dessas considerações, considerando que a Executada/Apelante devidamente citada pessoalmente, optou por permanecer silente, tampouco constituiu advogado, tendo inclusive, se mudado de endereço sem comunicar nos autos não pode vir agora alegar nulidade processual justamente por não ter advogado constituído nos autos, ademais, devem ser reputadas válidas as intimações para se manifestar encaminhadas no endereço constante dos Autos em que foi citada. Portanto, nego provimento ao recurso por revelar o caso situação de nulidade de algibeira, e mantenho a sentença recorrida em seus termos. É o voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Foi interposto recurso de apelação por MARILDA DE FATIMA BARRETO (ID. 213567321) requerendo os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo o prazo de 05 dias a fim de que se aporte documentos aptos para obtenção do pretendido direito (declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários de todas suas contas dos últimos seis meses), sob pena de não conhecimento do presente recurso. Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. DRA. TATIANE COLOMBO Juíza de direito convocada
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2024, 17:57
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:37
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 17:12
Publicação
10/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA MARILDA, NO PRAZO LEGAL
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA MARILDA, NO PRAZO LEGAL
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 09:40
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:36
Retificação de Classe Processual
05/04/2024, 09:06
Publicação
05/04/2024, 01:43
Publicação
05/04/2024, 01:43
Publicação
05/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055..
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILSON WALDOW, em desfavor de MARILDA DE FATIMA BARRETO e JOSE ROBERTO PARENTE, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial que o Exequente é credor dos Executados da importância atual de R$ 156.320,63 (cento e cinquenta e seus mil e trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.300 sacas de milho e 3.00 sacas de soja, que deveria ser paga em 03 (três) parcelas, no dias 20/08/2006, 30/03/2008, respectivamente. Vencida a primeira parcela, os executados não efetuaram o seu pagamento, o mesmo acontecendo com as parcelas seguintes, estando todas vencidas e não pagas. Após várias tentativa para receber seu crédito e, já intencionado em propor a presente execução, o Exequente diligenciou junto ao cartório de imóveis desta cidade para pedir uma certidão de registro de imóveis em nome dos executados, passíveis de serem penhorados para saldar a dívida. Ao Id. 62768696 - Pág. 28 foi constatado que a mãe da executada MARULDA DE FÁTIMA BARRETO PARENTE, faleceu e que o viúvo meeiro e os 03 únicos filho herdeiros necessários, houveram por bem realizar o inventário administrativo dos bens deixados pela falecida. A primeira executada recebeu a título de herança, partes ideais de vários imóveis, conforme consta na minuta de Escritura Pública de Inventário e Partilha ao Id. 62768696 - Pág. 48. No Id. 62768696 - Pág. 33, o Exequente pugnou pela substituição da penhora anteriormente realizada pela penhora do imóvel rural medindo 204,24 hectares, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, como memorial descritivo constante da respectiva matrícula, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Este Juízo, ao Id. 62768701 - Pág. 9, deferiu o pedido de de substituição de penhora. Fora designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, na tentativa de composição amigável antes da efetiva expropriação do bem, na qual restou frustrada, ocasião em que foi deferido o pedido de redução de penhora para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ordenando a seguinte providência: “Tome-se por termo a penhora de 1/6 do imóvel identificado ‘, expedindo-se o registro da penhora da área referente à cota parte da executada Marilda de Fátima Barreto Parente, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Intime-se os demais titulares do imóvel identificados na Escritura Pública de Inventário e o cônjuge meeiro João Parente de Sá Barreto.” Posteriormente, o Exequente se manifestou demonstrando interesse em adjudicar a área penhorada em relação ao seu crédito, bem como, conjuntamente aos seus honorários sucumbenciais. Neste ínterim, em referência aos Ids. 69648799, 69650343 e 128067931, o inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e os demais herdeiros, se manifestaram pela concordância quanto à adjudicação e que sejam tomadas as medidas legais para que o requerente adquira a propriedade definitiva do imóvel. Por fim, ao Id. 129075901 foi determinada a renovação da avaliação da área individualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, revogo o despacho que determinou nova avaliação da área pretendida, ante não haver necessidade, pois os memoriais descritivos apresentados aos Ids. 128742975 e 128067937 se encontram completos e atualizados. À luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Observo que foram devidamente citados os requeridos. Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Inicialmente, imperioso salientar que o instituto da adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, 5 4°, incisos l e lI, do CPC. Tal faculdade encontra amparo legal no art. 876 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 876: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. Da análise dos documentos jungidos ao presente caderno processual, verifica-se que os requisitos para adjudicar o imóvel ao autor se fazem presentes, isso porque, houve a concordância com o pedido de adjudicação feito pelo exequente, uma vez que a adjudicação recai justamente sobre a área destinada à executada Marilda, razão pela qual se faz imperiosa a procedência do pedido vertido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado “FAZENDA NOSSA SENHORA APERECIDA”, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Expeça-se Carta de Adjudicação e Mandados de Imissão de Posse, conforme memoriais descritivos contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Não havendo resistência quanto a demanda posta, isento as partes de custas e despesas processuais. No entanto deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055..
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILSON WALDOW, em desfavor de MARILDA DE FATIMA BARRETO e JOSE ROBERTO PARENTE, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial que o Exequente é credor dos Executados da importância atual de R$ 156.320,63 (cento e cinquenta e seus mil e trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.300 sacas de milho e 3.00 sacas de soja, que deveria ser paga em 03 (três) parcelas, no dias 20/08/2006, 30/03/2008, respectivamente. Vencida a primeira parcela, os executados não efetuaram o seu pagamento, o mesmo acontecendo com as parcelas seguintes, estando todas vencidas e não pagas. Após várias tentativa para receber seu crédito e, já intencionado em propor a presente execução, o Exequente diligenciou junto ao cartório de imóveis desta cidade para pedir uma certidão de registro de imóveis em nome dos executados, passíveis de serem penhorados para saldar a dívida. Ao Id. 62768696 - Pág. 28 foi constatado que a mãe da executada MARULDA DE FÁTIMA BARRETO PARENTE, faleceu e que o viúvo meeiro e os 03 únicos filho herdeiros necessários, houveram por bem realizar o inventário administrativo dos bens deixados pela falecida. A primeira executada recebeu a título de herança, partes ideais de vários imóveis, conforme consta na minuta de Escritura Pública de Inventário e Partilha ao Id. 62768696 - Pág. 48. No Id. 62768696 - Pág. 33, o Exequente pugnou pela substituição da penhora anteriormente realizada pela penhora do imóvel rural medindo 204,24 hectares, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, como memorial descritivo constante da respectiva matrícula, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Este Juízo, ao Id. 62768701 - Pág. 9, deferiu o pedido de de substituição de penhora. Fora designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, na tentativa de composição amigável antes da efetiva expropriação do bem, na qual restou frustrada, ocasião em que foi deferido o pedido de redução de penhora para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ordenando a seguinte providência: “Tome-se por termo a penhora de 1/6 do imóvel identificado ‘, expedindo-se o registro da penhora da área referente à cota parte da executada Marilda de Fátima Barreto Parente, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Intime-se os demais titulares do imóvel identificados na Escritura Pública de Inventário e o cônjuge meeiro João Parente de Sá Barreto.” Posteriormente, o Exequente se manifestou demonstrando interesse em adjudicar a área penhorada em relação ao seu crédito, bem como, conjuntamente aos seus honorários sucumbenciais. Neste ínterim, em referência aos Ids. 69648799, 69650343 e 128067931, o inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e os demais herdeiros, se manifestaram pela concordância quanto à adjudicação e que sejam tomadas as medidas legais para que o requerente adquira a propriedade definitiva do imóvel. Por fim, ao Id. 129075901 foi determinada a renovação da avaliação da área individualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, revogo o despacho que determinou nova avaliação da área pretendida, ante não haver necessidade, pois os memoriais descritivos apresentados aos Ids. 128742975 e 128067937 se encontram completos e atualizados. À luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Observo que foram devidamente citados os requeridos. Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Inicialmente, imperioso salientar que o instituto da adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, 5 4°, incisos l e lI, do CPC. Tal faculdade encontra amparo legal no art. 876 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 876: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. Da análise dos documentos jungidos ao presente caderno processual, verifica-se que os requisitos para adjudicar o imóvel ao autor se fazem presentes, isso porque, houve a concordância com o pedido de adjudicação feito pelo exequente, uma vez que a adjudicação recai justamente sobre a área destinada à executada Marilda, razão pela qual se faz imperiosa a procedência do pedido vertido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado “FAZENDA NOSSA SENHORA APERECIDA”, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Expeça-se Carta de Adjudicação e Mandados de Imissão de Posse, conforme memoriais descritivos contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Não havendo resistência quanto a demanda posta, isento as partes de custas e despesas processuais. No entanto deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
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Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILSON WALDOW, em desfavor de MARILDA DE FATIMA BARRETO e JOSE ROBERTO PARENTE, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial que o Exequente é credor dos Executados da importância atual de R$ 156.320,63 (cento e cinquenta e seus mil e trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.300 sacas de milho e 3.00 sacas de soja, que deveria ser paga em 03 (três) parcelas, no dias 20/08/2006, 30/03/2008, respectivamente. Vencida a primeira parcela, os executados não efetuaram o seu pagamento, o mesmo acontecendo com as parcelas seguintes, estando todas vencidas e não pagas. Após várias tentativa para receber seu crédito e, já intencionado em propor a presente execução, o Exequente diligenciou junto ao cartório de imóveis desta cidade para pedir uma certidão de registro de imóveis em nome dos executados, passíveis de serem penhorados para saldar a dívida. Ao Id. 62768696 - Pág. 28 foi constatado que a mãe da executada MARULDA DE FÁTIMA BARRETO PARENTE, faleceu e que o viúvo meeiro e os 03 únicos filho herdeiros necessários, houveram por bem realizar o inventário administrativo dos bens deixados pela falecida. A primeira executada recebeu a título de herança, partes ideais de vários imóveis, conforme consta na minuta de Escritura Pública de Inventário e Partilha ao Id. 62768696 - Pág. 48. No Id. 62768696 - Pág. 33, o Exequente pugnou pela substituição da penhora anteriormente realizada pela penhora do imóvel rural medindo 204,24 hectares, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, como memorial descritivo constante da respectiva matrícula, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Este Juízo, ao Id. 62768701 - Pág. 9, deferiu o pedido de de substituição de penhora. Fora designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, na tentativa de composição amigável antes da efetiva expropriação do bem, na qual restou frustrada, ocasião em que foi deferido o pedido de redução de penhora para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ordenando a seguinte providência: “Tome-se por termo a penhora de 1/6 do imóvel identificado ‘, expedindo-se o registro da penhora da área referente à cota parte da executada Marilda de Fátima Barreto Parente, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Intime-se os demais titulares do imóvel identificados na Escritura Pública de Inventário e o cônjuge meeiro João Parente de Sá Barreto.” Posteriormente, o Exequente se manifestou demonstrando interesse em adjudicar a área penhorada em relação ao seu crédito, bem como, conjuntamente aos seus honorários sucumbenciais. Neste ínterim, em referência aos Ids. 69648799, 69650343 e 128067931, o inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e os demais herdeiros, se manifestaram pela concordância quanto à adjudicação e que sejam tomadas as medidas legais para que o requerente adquira a propriedade definitiva do imóvel. Por fim, ao Id. 129075901 foi determinada a renovação da avaliação da área individualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, revogo o despacho que determinou nova avaliação da área pretendida, ante não haver necessidade, pois os memoriais descritivos apresentados aos Ids. 128742975 e 128067937 se encontram completos e atualizados. À luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Observo que foram devidamente citados os requeridos. Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Inicialmente, imperioso salientar que o instituto da adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, 5 4°, incisos l e lI, do CPC. Tal faculdade encontra amparo legal no art. 876 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 876: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. Da análise dos documentos jungidos ao presente caderno processual, verifica-se que os requisitos para adjudicar o imóvel ao autor se fazem presentes, isso porque, houve a concordância com o pedido de adjudicação feito pelo exequente, uma vez que a adjudicação recai justamente sobre a área destinada à executada Marilda, razão pela qual se faz imperiosa a procedência do pedido vertido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado “FAZENDA NOSSA SENHORA APERECIDA”, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Expeça-se Carta de Adjudicação e Mandados de Imissão de Posse, conforme memoriais descritivos contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Não havendo resistência quanto a demanda posta, isento as partes de custas e despesas processuais. No entanto deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
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Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILSON WALDOW, em desfavor de MARILDA DE FATIMA BARRETO e JOSE ROBERTO PARENTE, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial que o Exequente é credor dos Executados da importância atual de R$ 156.320,63 (cento e cinquenta e seus mil e trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.300 sacas de milho e 3.00 sacas de soja, que deveria ser paga em 03 (três) parcelas, no dias 20/08/2006, 30/03/2008, respectivamente. Vencida a primeira parcela, os executados não efetuaram o seu pagamento, o mesmo acontecendo com as parcelas seguintes, estando todas vencidas e não pagas. Após várias tentativa para receber seu crédito e, já intencionado em propor a presente execução, o Exequente diligenciou junto ao cartório de imóveis desta cidade para pedir uma certidão de registro de imóveis em nome dos executados, passíveis de serem penhorados para saldar a dívida. Ao Id. 62768696 - Pág. 28 foi constatado que a mãe da executada MARULDA DE FÁTIMA BARRETO PARENTE, faleceu e que o viúvo meeiro e os 03 únicos filho herdeiros necessários, houveram por bem realizar o inventário administrativo dos bens deixados pela falecida. A primeira executada recebeu a título de herança, partes ideais de vários imóveis, conforme consta na minuta de Escritura Pública de Inventário e Partilha ao Id. 62768696 - Pág. 48. No Id. 62768696 - Pág. 33, o Exequente pugnou pela substituição da penhora anteriormente realizada pela penhora do imóvel rural medindo 204,24 hectares, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, como memorial descritivo constante da respectiva matrícula, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Este Juízo, ao Id. 62768701 - Pág. 9, deferiu o pedido de de substituição de penhora. Fora designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, na tentativa de composição amigável antes da efetiva expropriação do bem, na qual restou frustrada, ocasião em que foi deferido o pedido de redução de penhora para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ordenando a seguinte providência: “Tome-se por termo a penhora de 1/6 do imóvel identificado ‘, expedindo-se o registro da penhora da área referente à cota parte da executada Marilda de Fátima Barreto Parente, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Intime-se os demais titulares do imóvel identificados na Escritura Pública de Inventário e o cônjuge meeiro João Parente de Sá Barreto.” Posteriormente, o Exequente se manifestou demonstrando interesse em adjudicar a área penhorada em relação ao seu crédito, bem como, conjuntamente aos seus honorários sucumbenciais. Neste ínterim, em referência aos Ids. 69648799, 69650343 e 128067931, o inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e os demais herdeiros, se manifestaram pela concordância quanto à adjudicação e que sejam tomadas as medidas legais para que o requerente adquira a propriedade definitiva do imóvel. Por fim, ao Id. 129075901 foi determinada a renovação da avaliação da área individualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, revogo o despacho que determinou nova avaliação da área pretendida, ante não haver necessidade, pois os memoriais descritivos apresentados aos Ids. 128742975 e 128067937 se encontram completos e atualizados. À luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Observo que foram devidamente citados os requeridos. Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Inicialmente, imperioso salientar que o instituto da adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, 5 4°, incisos l e lI, do CPC. Tal faculdade encontra amparo legal no art. 876 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 876: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. Da análise dos documentos jungidos ao presente caderno processual, verifica-se que os requisitos para adjudicar o imóvel ao autor se fazem presentes, isso porque, houve a concordância com o pedido de adjudicação feito pelo exequente, uma vez que a adjudicação recai justamente sobre a área destinada à executada Marilda, razão pela qual se faz imperiosa a procedência do pedido vertido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado “FAZENDA NOSSA SENHORA APERECIDA”, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Expeça-se Carta de Adjudicação e Mandados de Imissão de Posse, conforme memoriais descritivos contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Não havendo resistência quanto a demanda posta, isento as partes de custas e despesas processuais. No entanto deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055..
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILSON WALDOW, em desfavor de MARILDA DE FATIMA BARRETO e JOSE ROBERTO PARENTE, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial que o Exequente é credor dos Executados da importância atual de R$ 156.320,63 (cento e cinquenta e seus mil e trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.300 sacas de milho e 3.00 sacas de soja, que deveria ser paga em 03 (três) parcelas, no dias 20/08/2006, 30/03/2008, respectivamente. Vencida a primeira parcela, os executados não efetuaram o seu pagamento, o mesmo acontecendo com as parcelas seguintes, estando todas vencidas e não pagas. Após várias tentativa para receber seu crédito e, já intencionado em propor a presente execução, o Exequente diligenciou junto ao cartório de imóveis desta cidade para pedir uma certidão de registro de imóveis em nome dos executados, passíveis de serem penhorados para saldar a dívida. Ao Id. 62768696 - Pág. 28 foi constatado que a mãe da executada MARULDA DE FÁTIMA BARRETO PARENTE, faleceu e que o viúvo meeiro e os 03 únicos filho herdeiros necessários, houveram por bem realizar o inventário administrativo dos bens deixados pela falecida. A primeira executada recebeu a título de herança, partes ideais de vários imóveis, conforme consta na minuta de Escritura Pública de Inventário e Partilha ao Id. 62768696 - Pág. 48. No Id. 62768696 - Pág. 33, o Exequente pugnou pela substituição da penhora anteriormente realizada pela penhora do imóvel rural medindo 204,24 hectares, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, como memorial descritivo constante da respectiva matrícula, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Este Juízo, ao Id. 62768701 - Pág. 9, deferiu o pedido de de substituição de penhora. Fora designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, na tentativa de composição amigável antes da efetiva expropriação do bem, na qual restou frustrada, ocasião em que foi deferido o pedido de redução de penhora para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ordenando a seguinte providência: “Tome-se por termo a penhora de 1/6 do imóvel identificado ‘, expedindo-se o registro da penhora da área referente à cota parte da executada Marilda de Fátima Barreto Parente, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Intime-se os demais titulares do imóvel identificados na Escritura Pública de Inventário e o cônjuge meeiro João Parente de Sá Barreto.” Posteriormente, o Exequente se manifestou demonstrando interesse em adjudicar a área penhorada em relação ao seu crédito, bem como, conjuntamente aos seus honorários sucumbenciais. Neste ínterim, em referência aos Ids. 69648799, 69650343 e 128067931, o inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e os demais herdeiros, se manifestaram pela concordância quanto à adjudicação e que sejam tomadas as medidas legais para que o requerente adquira a propriedade definitiva do imóvel. Por fim, ao Id. 129075901 foi determinada a renovação da avaliação da área individualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, revogo o despacho que determinou nova avaliação da área pretendida, ante não haver necessidade, pois os memoriais descritivos apresentados aos Ids. 128742975 e 128067937 se encontram completos e atualizados. À luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Observo que foram devidamente citados os requeridos. Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Inicialmente, imperioso salientar que o instituto da adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, 5 4°, incisos l e lI, do CPC. Tal faculdade encontra amparo legal no art. 876 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 876: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. Da análise dos documentos jungidos ao presente caderno processual, verifica-se que os requisitos para adjudicar o imóvel ao autor se fazem presentes, isso porque, houve a concordância com o pedido de adjudicação feito pelo exequente, uma vez que a adjudicação recai justamente sobre a área destinada à executada Marilda, razão pela qual se faz imperiosa a procedência do pedido vertido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado “FAZENDA NOSSA SENHORA APERECIDA”, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Expeça-se Carta de Adjudicação e Mandados de Imissão de Posse, conforme memoriais descritivos contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Não havendo resistência quanto a demanda posta, isento as partes de custas e despesas processuais. No entanto deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055..
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILSON WALDOW, em desfavor de MARILDA DE FATIMA BARRETO e JOSE ROBERTO PARENTE, ambos devidamente qualificados. Consta na inicial que o Exequente é credor dos Executados da importância atual de R$ 156.320,63 (cento e cinquenta e seus mil e trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1.300 sacas de milho e 3.00 sacas de soja, que deveria ser paga em 03 (três) parcelas, no dias 20/08/2006, 30/03/2008, respectivamente. Vencida a primeira parcela, os executados não efetuaram o seu pagamento, o mesmo acontecendo com as parcelas seguintes, estando todas vencidas e não pagas. Após várias tentativa para receber seu crédito e, já intencionado em propor a presente execução, o Exequente diligenciou junto ao cartório de imóveis desta cidade para pedir uma certidão de registro de imóveis em nome dos executados, passíveis de serem penhorados para saldar a dívida. Ao Id. 62768696 - Pág. 28 foi constatado que a mãe da executada MARULDA DE FÁTIMA BARRETO PARENTE, faleceu e que o viúvo meeiro e os 03 únicos filho herdeiros necessários, houveram por bem realizar o inventário administrativo dos bens deixados pela falecida. A primeira executada recebeu a título de herança, partes ideais de vários imóveis, conforme consta na minuta de Escritura Pública de Inventário e Partilha ao Id. 62768696 - Pág. 48. No Id. 62768696 - Pág. 33, o Exequente pugnou pela substituição da penhora anteriormente realizada pela penhora do imóvel rural medindo 204,24 hectares, objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, como memorial descritivo constante da respectiva matrícula, que está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Este Juízo, ao Id. 62768701 - Pág. 9, deferiu o pedido de de substituição de penhora. Fora designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, na tentativa de composição amigável antes da efetiva expropriação do bem, na qual restou frustrada, ocasião em que foi deferido o pedido de redução de penhora para apenas 1/6 do imóvel objeto da matrícula nº 6.892 do RGI de Tangará da Serra, ordenando a seguinte providência: “Tome-se por termo a penhora de 1/6 do imóvel identificado ‘, expedindo-se o registro da penhora da área referente à cota parte da executada Marilda de Fátima Barreto Parente, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto. Intime-se os demais titulares do imóvel identificados na Escritura Pública de Inventário e o cônjuge meeiro João Parente de Sá Barreto.” Posteriormente, o Exequente se manifestou demonstrando interesse em adjudicar a área penhorada em relação ao seu crédito, bem como, conjuntamente aos seus honorários sucumbenciais. Neste ínterim, em referência aos Ids. 69648799, 69650343 e 128067931, o inventariante do espólio de Terezinha de Jesus Vieira Barreto e os demais herdeiros, se manifestaram pela concordância quanto à adjudicação e que sejam tomadas as medidas legais para que o requerente adquira a propriedade definitiva do imóvel. Por fim, ao Id. 129075901 foi determinada a renovação da avaliação da área individualizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, revogo o despacho que determinou nova avaliação da área pretendida, ante não haver necessidade, pois os memoriais descritivos apresentados aos Ids. 128742975 e 128067937 se encontram completos e atualizados. À luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Observo que foram devidamente citados os requeridos. Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Inicialmente, imperioso salientar que o instituto da adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A satisfação do crédito exequendo pode ser feita pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados nos termos do artigo 904, do CPC. Inexistindo indícios de que a adjudicação do bem se realizará em valor inferior ao crédito, não impedimento por qualquer prejuízo comprovado aos credores concorrentes e, ainda que houvesse diferença entre o valor do crédito e o bem adjudicado, os credores concorrentes resolveriam ulteriormente na forma estabelecida no artigo 876, 5 4°, incisos l e lI, do CPC. Tal faculdade encontra amparo legal no art. 876 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 876: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”. Da análise dos documentos jungidos ao presente caderno processual, verifica-se que os requisitos para adjudicar o imóvel ao autor se fazem presentes, isso porque, houve a concordância com o pedido de adjudicação feito pelo exequente, uma vez que a adjudicação recai justamente sobre a área destinada à executada Marilda, razão pela qual se faz imperiosa a procedência do pedido vertido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar a área pretendida do IMÓVEL RURAL denominado “FAZENDA NOSSA SENHORA APERECIDA”, objeto da Matrícula nº 6.892 do RGI (06.339-6) Tangará da Serra – MT, em favor do requerente. Expeça-se Carta de Adjudicação e Mandados de Imissão de Posse, conforme memoriais descritivos contidos nos Ids. 128742975 e 128067937. Não havendo resistência quanto a demanda posta, isento as partes de custas e despesas processuais. No entanto deverá arcar com as custas extrajudicial para o desmembramento e criação de nova matrícula, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 13:28
Procedência
12/03/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 16:06
Mandado
19/02/2024, 16:17
Expedição de documento
19/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:27
Publicação
07/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA PROMOVER O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO EXPEDIDO NO ID 140447610, INTIMAÇÃO DE MARILDA DE FATIMA BARRETO, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS A GUIA DEVIDAMENTE RECOLHIDA. PRAZO LEGAL.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:39
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:38
Publicação
30/11/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR NOS AUTOS O ATUAL ENDEREÇO DE MARILDA DE FATIMA BARRETO, PARA FINS DE INTIMAÇÃO QUANTO A REDUÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS. PRAZO LEGAL.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:04
Decurso de Prazo
28/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
28/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
28/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:50
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:50
Decurso de Prazo
28/09/2023, 04:50
Publicação
20/09/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:18
Publicação
20/09/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:18
Publicação
20/09/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO TERMO DE REDUÇÃO DA PENHORA, ID 129189258 DOS AUTOS.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO TERMO DE REDUÇÃO DA PENHORA, ID 129189258 DOS AUTOS.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO AO TERMO DE REDUÇÃO DA PENHORA, ID 129189258 DOS AUTOS.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 15:41
Documento
18/09/2023, 15:22
Mero expediente
14/09/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/09/2023, 02:06
Publicação
06/09/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO ID. 69650343 E ID. 128067931, NO PRAZO LEGAL
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:58
Mandado
11/07/2023, 18:52
Expedição de documento
11/07/2023, 14:38
Decurso de Prazo
08/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:53
Publicação
01/06/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055.
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Intimação - DESPACHO Vistos, Analisando detidamente aos autos, verifica-se que a executada Marilda de Fátima Barreto Parente alterou seu endereço, consoante informações levantadas pelo Oficial de Justiça em ID 101717752; sendo certo que o mesmo diligenciou junto ao endereço em que a executada foi citada (ID 62768694 – Pág. 7). Consoante à legislação processual civil, é obrigação das partes manter nos autos seu endereço atualizado, presumindo-se valida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Assim, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço de Marilda de Fátima Barreto Parente. Nos termos da decisão de ID 62768702 – Pág. 18 e a petição de lavra do exequente em ID 104997140, intime-se João Parente de Sá Barreto quanto a penhora e pedido de adjudicação do imóvel. Cumpra, às providências.
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0009058-64.2009.8.11.0055.
EXEQUENTE: NILSON WALDOW
EXECUTADO: MARILDA DE FATIMA BARRETO, JOSE ROBERTO PARENTE
Vistos, Analisando detidamente aos autos, verifica-se que a executada Marilda de Fátima Barreto Parente alterou seu endereço, consoante informações levantadas pelo Oficial de Justiça em ID 101717752; sendo certo que o mesmo diligenciou junto ao endereço em que a executada foi citada (ID 62768694 – Pág. 7). Consoante à legislação processual civil, é obrigação das partes manter nos autos seu endereço atualizado, presumindo-se valida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Assim, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço de Marilda de Fátima Barreto Parente. Nos termos da decisão de ID 62768702 – Pág. 18 e a petição de lavra do exequente em ID 104997140, intime-se João Parente de Sá Barreto quanto a penhora e pedido de adjudicação do imóvel. Cumpra, às providências.
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 19:12
Mero expediente
30/05/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 21:55
Decurso de Prazo
14/11/2022, 23:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 23:47
Publicação
28/10/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NEGATIVA CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado de INTIMAÇÃO expedido pelo MM Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Tangará da Serra -MT., no dia 18.10.2022 às 11h30min., me diligenciei ao endereço indicado e ali estando após as formalidades legais e de estilo NÃO FOI POSSIVEL PROCEDER A INTIMAÇÃO PESSOAL DE MARILDA DE FATIMA BARRETO em razão de receber a informação de que tal pessoa há muito anos se mudou para outro Estado da Federação, residindo atualmente na Cidade de Joinvile – Santa Catarina. Sendo assim devolvo o presente mandado a secretaria da vara. Dou fé. Tangará da Serra em 18 de outubro de 2022. GISLIANE PEREIRA ALEXANDRE Oficial de Justiça
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:02
Publicação
18/10/2022, 08:15
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:18
Mandado
17/10/2022, 14:12
Expedição de documento
17/10/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS NOVAMENTE A PETIÇÃO E COMPROVANTE DE DILIGÊNCIA ID 97776334 E 97776339, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE FALHA AO CARREGAR DOCUMENTO PDF.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:24
Publicação
05/10/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROMOVER O RECOKHIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE MARILDA DE FÁTIMA PARENTE BARRETO, NO ENDEREÇO: Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Estrada da Gleba Aurora, KM 05, Bairro Alto da Boa Vista, em Tangará da Serra-MT.
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 10:27
Ato ordinatório
30/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:42
Decurso de Prazo
22/09/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A CERTIDÃO ID 67060364, PARA INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUAL DE MARILDA DE FÁTIMA BARRETO, E CASO SEJA NA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA-MT, QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA LOCAL PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO. PRAZO LEGAL.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento
12/09/2022, 15:23
Mero expediente
09/09/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:58
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:53
Publicação
12/07/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:18
Publicação
12/07/2022, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Atente-se o Cartório para a prática de atos ordinatórios;. Intime-se a executada para que se manifeste sobre opedido de redução da penhora e adjudicação do imóvel. Após conclusos.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, Atente-se o Cartório para a prática de atos ordinatórios;. Intime-se a executada para que se manifeste sobre opedido de redução da penhora e adjudicação do imóvel. Após conclusos.
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 12:59
Mero expediente
24/06/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:30
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:53
Ato ordinatório
01/12/2021, 14:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 08:37
Decurso de Prazo
20/11/2021, 08:37
Decurso de Prazo
20/11/2021, 08:37
Decurso de Prazo
14/11/2021, 04:27
Ato ordinatório
11/11/2021, 14:33
Publicação
11/11/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:37
Publicação
11/11/2021, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 01:37
Expedição de documento
09/11/2021, 11:07
Expedição de documento
09/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:41
Decurso de Prazo
16/10/2021, 08:14
Publicação
07/10/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 02:45
Mandado
05/10/2021, 18:47
Expedição de documento
05/10/2021, 18:28
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:16
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)