LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:02
Documento
30/03/2026, 18:16
Documento
30/03/2026, 18:16
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:12
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:53
Publicação
29/10/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 98,58 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa Judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E CONTADORA 15 (QUINZE) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS, e o valor devido à CONTADORA, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher. O valor de R$ 98,58 devido à CONTADORA poderá ser pago por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.974.435/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.974.435/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa Judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 17:30
Remessa
14/10/2025, 16:46
Documento
14/10/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 02:36
Definitivo
12/03/2025, 13:02
Trânsito em julgado
12/03/2025, 13:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:32
Documento
10/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:44
Publicação
13/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000066-96.1997 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada em 15/01/1997. Deferida a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, tendo o ato sido frustrado em razão da ausência de registro do bem junto ao CRI. Na data de 08/04/2008 foi requerida a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (id. 72127621, pag. 223. Novo pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, formulado no id. 72127621, pag. 239, em 11/06/2010. A parte credora somente promoveu o regular andamento do feito na data de 18/12/2017, ou seja, após decorridos mais de 07 (sete) anos de paralisação do feito (id. 72127621, pag. 242. Em face da inércia da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo (id. 72127608, pag. 9). Registra-se que todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados restaram-se infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas colocados à disposição do juízo: Sisbajud, Infojud, Renajud, etc. De início, é de se consignar que a prescrição é um instituto criado com o objetivo de estabilizar as relações no tempo; seu propósito principal é não permitir que questões jurídicas se alonguem para além da duração razoável do processo, em detrimento da segurança jurídica. Entende-se que consumada a prescrição intercorrente quando configurada a inércia do titular em promover atos de sua alçada exclusiva, indispensáveis à continuação do processo, por prazo superior ao que lhe teria sido assegurado para deduzir a pretensão em Juízo. Noutras palavras: a interpretação de inércia em promover atos, de sua alçada exclusiva, denota que a paralisação do processo judicial se dá por culpa exclusiva do titular do direito, isto é, do autor. Portanto, assim como leciona Alan Martins (Prescrição e Decadência no Direito Civil. São Paulo: IOB Thomson, 3. Ed, 2005, p, 14), "a prescrição intercorrente vale para qualquer processo, exceto se o retardamento tiver ocorrido por culpa exclusiva da própria pessoa que se beneficia do fato prescricional." Insta consignar que o Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da propositura da execução, nada dispunha acerca da prescrição intercorrente. Apenas a Lei nº 6.830/80 regulamentava a matéria, mas somente no âmbito das Execuções Fiscais. Todavia, conforme entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01: "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. O art. 924, inciso V, do CPC/2015, ainda preconiza que se extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Porém, dispõe o art. 1.056 que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Não obstante, no já mencionado Incidente de Assunção de Competência nº 01, o colendo STJ também firmou o seguinte entendimento, in litteris: "1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, in verbis: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). In casu, o processo ficou suspenso no período de 2010 a 2017, por pura inanição do credor. Com efeito, não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal, por se tratar de Cédula de Crédito Comercial, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Na hipótese, portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A propósito, recorda-se que o colendo STJ firmou a Tese nº 568, que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Embora a tese se refira aos casos de Execução Fiscal, compreendo que é aplicável ao caso em análise, tendo em vista os entendimentos recentes do c. STJ e o disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015. Vale ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. É imprescindível que o exequente seja previamente intimado para apresentar defesa com eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Destaca-se que essa determinação visa ao exercício do contraditório, não ao andamento processual esperado até então. Nesse sentido, é a tese firmada pelo STJ (REsp n. 1.604.412/SC): "1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" Para colocar uma pá de cal na celeuma, registra-se que a parte credora foi intimada para promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, porém requereu, tão somente, nova utilização de sistemas colocados à disposição do juízo para tentativa de localização de bens da parte devedora (id. 176460783).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, atual 487, II, do CPC/15. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem verba honorária porquanto a parte devedora foi a causadora a distribuição da demanda executiva (princípio da causalidade). P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:57
Prescrição
11/02/2025, 08:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:12
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:21
Publicação
14/11/2024, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0000066-96.1997.8.11.0003) Vistos etc. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, objetivando a localização de veículos em nome da parte devedora VANDIR VERDOLIN - ME - CNPJ: 01.044.486/0001-22 e VANDIR VERDOLIN - CPF: 174.031.621-53, formulado no Id. 161962066. Vindo as informações, intime a parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 20:05
Outras Decisões
12/11/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:14
Documento
12/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:46
Publicação
09/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
(Processo n° 0000066-96.1997.8.11.0003) Vistos etc. Em observância aos artigos 835, I e 854, do CPC, determino a realização da penhora online, nas contas bancárias dos devedores VANDIR VERDOLIN - ME - CNPJ: 01.044.486/0001-22 e VANDIR VERDOLIN - CPF: 174.031.621-53 com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 805.969,81 (Id. 115195185). Após a constrição, dê-se vista ao credor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:08
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:54
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:54
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:00
Publicação
09/03/2024, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000066-96.1997.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última consulta (2019 - Num. 72127623 - Pág. 33), defiro o pedido para pesquisa com a utilização do Sistema InfoJud para obtenção das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda dos executados pessoa física e jurídica VANDIR VERDOLIN - CPF: 174.031.621-53 e CNPJ: 01.044.486/0001-22, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE, intimando-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0000066-96.1997.8.11.0003. Vistos etc. Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última consulta (2019 - Num. 72127623 - Pág. 33), defiro o pedido para pesquisa com a utilização do Sistema InfoJud para obtenção das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda dos executados pessoa física e jurídica VANDIR VERDOLIN - CPF: 174.031.621-53 e CNPJ: 01.044.486/0001-22, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE, intimando-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 13:58
Outras Decisões
04/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:57
Documento
26/02/2024, 18:32
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:04
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:55
Publicação
06/09/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 12:48
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:41
Decurso de Prazo
27/07/2023, 04:10
Publicação
19/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 0000066-96.1997.8.11.0003 Vistos etc. I - Defiro a tentativa de localização de bens, em nome dos devedores VANDIR VERDOLIN - ME (CNPJ: 01.044.486/0001-22) e VANDIR VERDOLIN (CPF: 174.031.621-53), pelo Sistema Renajud, procedendo o bloqueio da transferência nos veículos existentes. II - Cumprida a determinação judicial com a efetivação de bloqueio de veículos, intime os executados e o exequente, via DJE, para manifestação em 05 (cinco) dias. III – Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:45
Publicação
10/04/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido. Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 08:24
Decurso de Prazo
11/02/2023, 08:24
Publicação
01/02/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 16:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:49
Publicação
09/11/2022, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0000066-96.1997.8.11.0003 Vistos etc. A parte exequente requer a consulta junto ao Sistema Renajud para busca de bens do executado (Id. 91464025). Para a formalização da medida, necessário se faz recolher o emolumento relativo a cada pesquisa a ser realizada, conforme consta na “tabela b, item 04” da Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01. Assim, intime a parte interessada para promover o recolhimento das custas judiciais para tal desiderato, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo o decurso do prazo sem manifestação, presumir-se-á que houve o desinteresse pela consulta. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:05
Decurso de Prazo
12/08/2022, 11:00
Decurso de Prazo
12/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:42
Documento
25/07/2022, 16:06
Publicação
21/07/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000066-96.1997 Vistos etc. Defiro o pedido para a realização de pesquisa pelo sistema Sisbajud, objetivando o bloqueio de ativos financeiros do devedor: VANDIR VERDOLIN - CPF: 174.031.621-53., valor de R$ 505.446,94 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Vindo aos autos a resposta, porventura reste infrutíferas as tentativas de localização de bens, deverá a parte credora promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT, 19 de julho de 2.022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO