Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução em que foi certificada a devolução do mandado de penhora, avaliação e intimação, sob o fundamento de que não foi localizada a executada USLENE BORGES DO NASCIMENTO no imóvel descrito na matrícula n.º 11.646, apesar das diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual consignou a impossibilidade de proceder ao ato ante a ausência da devedora para assinatura do auto respectivo. A parte exequente, por sua vez, requereu esclarecimento da impossibilidade de realização da avaliação, ao argumento de que a presença da executada não se revela necessária para a prática do ato. É o breve relato. Decido. Assiste razão, em parte, à parte exequente. Isso porque a avaliação judicial do bem não depende da presença física da executada no local da diligência, podendo ser regularmente realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de sua localização, desde que sejam descritas as características do imóvel e atribuído valor estimado, na forma prevista no CPC. A ausência da executada, em tal contexto, não constitui óbice à prática do ato avaliatório, devendo apenas ser certificada, se verificada no momento do cumprimento da ordem. De outro lado, considerando que a executada já se encontra representada por advogado constituído nos autos, a formalização da intimação da penhora já ocorreu na pessoa do causídico, na forma da legislação processual civil, razão pela qual se mostra desnecessária, neste momento, a expedição de novo mandado também para intimação pessoal da devedora. Dessa forma, revela-se suficiente, por ora, a expedição de mandado exclusivamente para avaliação do imóvel, ficando a intimação da avaliação e dos atos subsequentes a cargo da Secretaria, por intermédio do patrono já habilitado nos autos.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado exclusivamente de avaliação do imóvel descrito na matrícula n.º 11.646, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, independentemente da presença da executada no local. Deverá o Sr. Oficial, no cumprimento da diligência, proceder à descrição pormenorizada do bem, indicando suas características relevantes, estado de conservação, localização e demais elementos necessários à adequada estimativa de valor, certificando, se o caso, a ausência da executada por ocasião da diligência. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito