Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1006931-44.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Omni Financeira S.A. Executado: Jeferson de Lara Reis. Vistos, etc. Analisando a questão trazida a liça pela parte exequente no (Id.202605329), não verifico motivos plausíveis para seu acolhimento, tendo em vista que não restou demonstrado que foram esgotados todos os meios para a localização da parte executada. No mesmo sentido, o artigo 830, do Código de Processo Civil, não respalda a alegação da parte exequente, pois, assim dispõe: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1° Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2° Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3° Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (grifo nosso). De mais a mais, vale ressaltar que a realização dos atos expropriatórios antes da instauração do contraditório é medida excepcional, aplicada somente depois de esgotadas todas as tentativas de encontrar a parte executada para que esta tenha a possibilidade de efetuar o pagamento, com observância do devido processo legal. Sobre a questão, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. Impossibilidade de localização do devedor ante a informação de que é desconhecido no local da citação. Necessidade de medidas para tentativa de citação. Inexistência, por ora, de requisito para deferimento da medida de arresto. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (TJ-RJ - AI: 00607627420238190000 202300284511, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Em casos de dificuldade de citação do executado e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto on-line de valores. A medida, embora cabível, reclama a comprovação dos referidos requisitos, o que, no caso, não restou demonstrado. Agravo de instrumento desprovido” (TJ-RS - AI: 70085349397 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 31/01/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-ARRESTO ON-LINE- BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO Mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, estejam presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal” (TJ-MS - AI: 14050208420178120000 MS 1405020-84.2017.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) (grifo nosso). Desta feita, sem que a relação processual tenha sido estabelecida, mediante citação válida da parte ré, não há o que se falar em deferimento do pedido de arresto de bens, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual, indefiro-o. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, carreando aos autos o atual endereço do devedor, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.