Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre o laudo de avaliação, id.219582769, requerendo o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:50
Publicação
28/05/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 16:36
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:04
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:59
Documento
03/02/2026, 06:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:18
Publicação
21/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a exequente para realizar o pagamento da diligências complementares, no valor de R$ 6.556,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), na forma da CNGC/MT, artigo 649, parágrafo 5º, inciso IV, mediante guia de complementação de diligência a ser emitida no sitio da internet do TJMT, endereço www.tjmt.jus.br, no link: emissão de guias online.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a exequente para realizar o pagamento da diligências complementares, no valor de R$ 6.556,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), na forma da CNGC/MT, artigo 649, parágrafo 5º, inciso IV, mediante guia de complementação de diligência a ser emitida no sitio da internet do TJMT, endereço www.tjmt.jus.br, no link: emissão de guias online.
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 06:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 09:45
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:28
Documento
16/09/2025, 17:28
Mandado
26/08/2025, 17:32
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:11
Expedição de documento
26/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:00
Publicação
31/07/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento equivalente a quatro diligências, conforme tabela da comarca onde o bem a ser avaliado estiver localizado, para fins de cumprimento de mandado de avaliação, conforme determina art. 53, § 9º da CNGC.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:03
Publicação
09/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para comprovar a averbação da penhora, no prazo de 15( quinze) dias.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 13:01
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:58
Publicação
23/06/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o valor atualizado do débito, para expedição do termo de penhora, no prazo de 05( cinco) dias.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 16:35
Publicação
13/06/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ BRUNETTA, VERALUCIA TAFAREL BRUNETTA, PEDRO LUIZ BRUNETTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0003388-07.2006.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 31.844, 31.846 e 31.843, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Expeça-se o termo de penhora. Após a formalização, intimem-se os executados, através de seus advogados, ou pessoalmente, na ausência de constituição de patrono, bem como os credores preferenciais, se existentes. Sem prejuízo, proceda-se à avaliação dos bens. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 15:18
Outras Decisões
11/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:48
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:09
Publicação
07/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes para se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 17:08
Documento
20/02/2025, 13:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:45
Publicação
21/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0003388-07.2006.8.11.0037..
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ BRUNETTA, VERALUCIA TAFAREL BRUNETTA, PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos. Inicialmente, é importante registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que visa promover a integração e o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos de serviços notariais e de registro, com o intuito de garantir maior efetividade na prestação jurisdicional. Dessa forma, com o objetivo de resguardar o direito creditício do exequente, na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição dos executados a seguir na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB: · ARMANDO LUIZ BRUNETTA – CPF: 621.156.501-15 · VERALUCIA TAFAREL BRUNETTA – CPF: 655.622.671-87 · PEDRO LUIZ BRUNETTA – CPF: 212.303.829-68 Ressalto que as ordens não são atendidas de forma imediata pelos cartórios. Assim, caso algum bem seja localizado, a informação será posteriormente juntada aos autos. Ademais, defiro o pedido de negativação dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD, em razão deste processo, conforme o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Após a realização das diligências, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos. Cumpra-se, expedindo-se os documentos necessários, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:32
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:56
Expedição de documento
18/11/2024, 15:03
Outras Decisões
18/11/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:08
Publicação
12/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003388-07.2006.8.11.0037 KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros (2)
Vistos. Inicialmente, verifico que no id nº 153506013, a parte exequente pugna pela busca de bens e ativos financeiros através dos sistemas CNIB e SERASAJUD, no entanto, realiza o pagamento referente à 02 (duas) diligências, sendo que são 03 (três) executados, devendo ser pago uma taxa de pesquisa para cada requerido/executado referente a cada sistema. Assim, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual dos sistemas deseja que seja realizada a diligência, ou, caso tenha interesse faça a complementação do valor das custas de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Sem prejuízo, no mesmo prazo, junte aos autos o cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 15:18
Mero expediente
08/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:16
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:50
Publicação
03/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003388-07.2006.8.11.0037 KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros (2)
Vistos. Considerando o pedido de consulta de bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei e junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 14:50
Mero expediente
01/07/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:47
Publicação
18/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:17
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:40
Publicação
23/01/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:59
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 17:21
de Conciliação (realizada; Facilitador)
09/11/2023, 17:21
Documento
09/11/2023, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003388-07.2006.8.11.0037 KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de ARMANDO LUIZ BRUNETTA, VERALUCIA TAFAREL BRUNETTA e PEDRO LUIZ BRUNETTA, devidamente qualificados nos autos. No id n. 118161957, a parte exequente informa que os executados se encontram com produção de grãos em andamento da qual parte deverá ser revertida em favor do Banco Santander para honrar compromisso firmado via CPR. Assim, pugna pela penhora do excedente da produção para quitação da dívida executada, bem como designação de audiência de conciliação. Da análise dos autos, observo que a exequente pretende o recebimento da dívida consistente em R$ 477.041,62 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos). Ademais, extrai-se que a exequente tenta há 17 anos, sem êxito, o recebimento do crédito, bem como restou configurada a ausência de interesse do executado em quitar a dívida de forma voluntária. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a penhora de eventuais grãos existentes em nome dos executados junto aos depósitos/armazéns a serem indicados pela exequente, até o limite da execução de R$ 477.041,62 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), resguardado eventual quantia de terceiro garantidor (CPR) e de arrendamento/comodato. Sem prejuízo, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2023, às 17:00, a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
05/09/2023, 16:52
Expedição de documento
05/09/2023, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:21
Publicação
26/04/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 17:52
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:41
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:41
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:17
Publicação
13/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003388-07.2006.8.11.0037 KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros (2)
Vistos. Ante a decisão de id n. 102484771, proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em id n. 94827785, com atualização, em favor da parte executada ARMANDO LUIZ BRUNETTA, na conta bancária informada em id n. 102967540. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:04
Documento
03/03/2023, 09:56
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:50
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:50
Publicação
12/12/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0003388-07.2006.8.11.0037 KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros (2)
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 15:11
Mero expediente
06/12/2022, 15:11
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:30
Decurso de Prazo
27/11/2022, 03:30
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:02
Documento
04/11/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:14
Decurso de Prazo
02/11/2022, 18:17
Publicação
01/11/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0003388-07.2006.8.11.0037..
EXEQUENTE: KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ BRUNETTA, VERALUCIA TAFAREL BRUNETTA, PEDRO LUIZ BRUNETTA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros, devidamente qualificados nos autos. No id n. 53075349, foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, o qual foi cumprido parcialmente. O exequente pugnou pela liberação dos valores em seu favor (id n. 96664011). No id n. 97746778, os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que a quantia bloqueada consiste em valores destinados ao custeio da lavoura de soja, fornecido pelo Banco Santander. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que foi aduzida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de fora liberado para o custeio agrícola do executado e sua família. Consigno que assiste razão ao pedido de desbloqueio de valor oriundo de contrato de custeio rural, por ser este impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Da análise dos autos, observo que os documentos apresentados no id n. 97750043 demonstram que o financiamento realizado se destinada à atividade agrícola que é fonte de renda do executado e, portanto, impenhorável. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DE FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE RURAL. FONTE DE RENDA DO AGRAVADO E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. IMPORTÂNCIA QUE, ADEMAIS, DEVE SER OBRIGATORIAMENTE UTILIZADA NA ATIVIDADE AGRÍCOLA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DA CÉDULA DE CRÉDITO - PRONAMP. VALOR NÃO SUJEITO À EXECUÇÃO POR ATO VOLUNTÁRIO (ARTIGO 833, I, do CPC). RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISOS I E X, DO CPC/15. LIMITAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0053841-59.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 07.08.2019) (TJ-PR - AI: 00538415920188160000 PR 0053841-59.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 07/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. VALORES EM CONTA PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO RURAL. DESTINAÇÃO CUSTEIO AGRÍCOLA PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A penhora on-line é um instituto previsto no artigo 854, do Código de Processo Civil, como mecanismo seguro, moderno e célere, a fim de determinar o bloqueio de valores existentes na conta bancária do devedor e, assim, conferir maior agilidade e eficácia à execução, sendo vedada, no entanto, em determinadas situações. 2. Na espécie, observa-se que o valor penhorado é proveniente de financiamento para o custeio agrícola, o que o torna impenhorável, já que a atividade rural serve de sustento ao devedor e sua família, equivalendo a quantia, para efeitos legais, à verba alimentar, motivo pelo qual, em consonância com o artigo 833, inciso IV, do CPC, entendo restar configurada a sua impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00626784220208090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/06/2020) Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino a imediata liberação do montante de R$ 477.041,62 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), com atualização, em favor do executado ARMANDO LUIZ BRUNETTA. Intime-se o executado para apresentar conta bancária para expedição do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 16:16
Expedição de documento
26/10/2022, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:59
Publicação
13/10/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para juntar novamente a petição do ID 97746778, uma vez que não abre o arquivo, no prazo de 05( cinco) dias.
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:00
Publicação
22/09/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0003388-07.2006.8.11.0037 KPM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ARMANDO LUIZ BRUNETTA e outros (2)
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada ARMANDO LUIZ BRUNETTA CPF: 621.156.501-15, VERALUCIA TAFAREL BRUNETTA CPF: 655.622.671-87 e PEDRO LUIZ BRUNETTA CPF: 212.303.829-68 cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 477.041,62 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o bloqueio integral do débito executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito