Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001077-72.2011.8.11.0100.
EXEQUENTE: GUILHERME MANOEL MAIA, VANIA DE LURDES MOMBACH
EXECUTADO: IVONEI ANGELO DALLA ROSA I. RELATÓRIO
Trata-se de execuções de título extrajudicial nº 0001075-05.2011.8.11.0100, 0001077-72.2011.8.11.0100, 0001094-79.2009.8.11.0100 e 0001096-49.2009.8.11.0100, propostas por ADILSON LUIZ MOMBACH, GUILHERME MANOEL MAIA e VANIA DE LURDES MOMBACH MAIA em face de IVONEI ANGELO DALLA ROSA e JOSE ARILDO BATISTELA, devidamente qualificados. Os feitos seguiram seus regulares trâmites e, em 17/04/2024, sobreveio informação de que as partes firmaram acordo, relativo a todas as execuções, conforme instrumento de transação juntado (ID 152855103 – autos nº 0001094-79.2009.8.11.0100; ID 152856273 - 0001077-72.2011.8.11.0100; ID 152857641 - 0001075-05.2011.8.11.0100; ID 152856250 - 0001096-49.2009.8.11.0100). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Analisando das cláusulas de acordo, observa-se que a parte ré, em verdade, reconheceu a procedência do pedido, contudo, tendo sido formulada a transação antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houve, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários, posto que a verba já ficou devidamente estipulada na cláusula quinta do acordo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS os autos de execução de título extrajudicial nº 0001075-05.2011.8.11.0100, 0001077-72.2011.8.11.0100, 0001094-79.2009.8.11.0100 e 0001096-49.2009.8.11.0100, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC). Sem honorários. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal e dou por transitada em julgado a presente sentença. HABILITE-SE, nos autos eletrônicos (PJe), a advogada constituída no id. 152856276. ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto