Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cesur
Réus: Jeverson Aparecido Matos e Outra
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 0015725-96.2007 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONÓPOLIS - CESUR, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de LEIDE FRANCISCA MOURA DE ARAUJO e JEVERSON APARECIDO MATOS, com qualificação nos autos e após devidamente processado o exequente requereu a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O pedido formulado é pertinente e deve ser deferido, uma vez que fora alcançado o objetivo almejado, o recebimento do seu crédito, por isso, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, Julgo e Declaro, por sentença, extinto o presente processo, promovido por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONÓPOLIS - CESUR, em desfavor de LEIDE FRANCISCA MOURA DE ARAUJO e JEVERSON APARECIDO MATOS, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Custas pela parte ré. Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-Mt., 09 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-