Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1000246-63.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade proposta por MARGARIDA DA COSTA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autor relata, em suma, que ingressou com pedido administrativo para concessão de auxílio por incapacidade (NB n. 638.459.461-0), entretanto foi indeferido sob a alegação de que não foi constatada a incapacidade laborativa. Narra, também, que é portadora de doenças degenerativas e afirma que é segurada facultativa do INSS, eis que sempre trabalhou por conta própria, como diarista. Deste modo, argumenta que está incapacitada para o labor e, por preencher os requisitos, faz jus ao benefício pleiteado. Assim, requerer a procedência da ação. Recebida a inicial, deferiu-se a justiça gratuita e se determinou a realização de perícia médica, bem como a citação do requerido. (Id. 109371073) O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, pela ausência de incapacidade laborativa. (Id. 110474603) A parte autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações contidas na contestação, reiterando-se o pedido de procedência da ação. (Id. 110594373) A perícia médica foi colacionada aos autos. (Id. 120423365) Intimada, a parte autora se insurgiu quanto ao laudo pericial, requerendo que a conclusão deste seja afastada e, por conseguinte, seja reconhecida a incapacidade laborativa. (Id. 120545423) Por sua vez, o INSS reiterou o pedido de improcedência da ação, ante a ausência de incapacidade, alegando que a prova pericial descaracteriza o pleito autora. (Id. 123623012) Os autos vieram conclusos. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que as questões são apenas de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Ab initio, é importante mencionar que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Assim, passo à análise dos requisitos. a) Da incapacidade para o trabalho; A perícia médica concluiu que a requerente “autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose, discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais), artrose dos joelhos/ tornozelos e hipertensão arterial”. (Id. 120423380) Constatou, também, que “não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional, sem alterações significativas, pelo exame complementar com alterações degenerativas leves que são relacionadas com a sua idade.”. (sem grifo no original – Id. 120423380) A perita esclareceu, ainda, que “a degeneração do disco na coluna e artrose (desgaste nas articulações) nas articulações geralmente faz parte do processo de envelhecimento do nosso corpo. A grande maioria das pessoas com mais de 50 anos de idade apresentam sinais radiológicos de degeneração discal como diminuição da altura do disco intervertebral e escurecimento do mesmo (desidratação) na Ressonância Magnética e artrose nas articulações, mesmo em muitos daqueles que nunca sofreram de dor nas costas e ou nas articulações”. (sem grifo no original – Id. 120423380) Frise-se que nas respostas aos quesitos formulados a Sra. Perita deixa claro a ausência de incapacidade laborativa e a desnecessidade de ajuda de terceiros, vejamos: “[...] 4.9. A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. 4.10. A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? R- Não. 6- RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA 6.1. O(A) autor(a) encontra-se incapacitado(a) para o exercício da atividade laborativa que vinha desenvolvendo? R- Não. 6.2. Esta incapacidade é total ou parcial? R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional, sem alterações significativas e pelos exames complementares com alterações degenerativas leves e relacionadas com a sua idade. 6.3. Esta incapacidade é definitiva ou temporária? R- Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. [...] 6.5. Houve progressão ou agravamento da doença ou lesão após seu surgimento? R- Não. [...]”. (Id. 120423380) Deste modo, em análise a todo o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para o trabalho atual ou para a vida independente, não atendendo, por conseguinte, o requisito objetivo da lei, sendo, portanto, o julgamento de improcedência, medida que se impõe. Ressalte-se que a perita, ao concluir o laudo, levou em consideração os atestados médicos pela autora e a atividade laboral exercida por ela. Vejamos: “[...] 5.8. Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es)? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância? R- Sim. Não concorda. Pelo exame físico sem déficit funcional, sem alterações significativas e pelos exames complementares com alterações degenerativas leves e relacionadas com a sua idade. [...]”. (Id. 120423380) Oportuno mencionar que a Sra. Perita observou que os atestados médicos apresentados pela autora são favoráveis à incapacidade laborativa e, em análise pericial, não concordou com a conclusão de tais médicos, apresentando a justificativa apresentada acima. Deste modo, vislumbra-se que a Sra. Perita observou as provas carreadas aos autos quando da elaboração da sua perícia, exarando, deste modo, a conclusão pela ausência de incapacidade laborativa, sendo coerente a situação apresentada na perícia. Logo, não se verifica motivos hábeis para se afastar a prova técnica, a qual, inclusive, é imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Improcede o pedido quando o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. (TRF4, AC 5045859-19.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018). (sem grifo no original) Ademais, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documento técnico para contrapor as constatações da perita. Outrossim, a perícia médica está em consonância com a decisão da própria autarquia ré, a qual, quando do indeferimento administrativo, concluiu pela não constatação da incapacidade. Assim, considerando que o laudo pericial judicial está em consonância com o laudo do INSS, bem como ante a inexistência de contraprova apresentada pela parte autora, vislumbra-se que não há que se falar afastamento da prova técnica. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CID M54.4 – LUMBAGO COM CIÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A CAPACIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA (ARTS. 59 E 62, DA LEI Nº 8.213/91). DESCABIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito do Apelante ao restabelecimento do auxílio doença ou à percepção da aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 59 e 42, da Lei nº 8.213/91 e seus desdobramentos, ante a alegação de que os laudos médicos e, o quadro clínico do Apelante, comprovariam que está incapacitado para o trabalho, bem como, de que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com os demais elementos dos autos, aliadas às condições socioeconômicas do Apelante. 2-Impugnação ao Laudo Pericial (Id 1153285 - Pág. 19), onde aduziu que ”aporta aos autos novo parecer médico, cuja análise se faz imprescindível à prova da incapacidade pretendida, aliada às condições pessoais e subjetivas do Autor.”, cujo teor atestaria que o Apelante não possui condições mínimas de exercer suas atividades laborativas habituais por tempo indeterminado, informando ser ele portador de dor lombar intensa com irradiação para os membros inferiores, devido à discopatia degenerativa, canal estreito lombar, que piora com esforços físicos, que impede as atividades da vida diária. 3-Inexistencia de contraprova ao Laudo do Médico Pericial Judicial, que concluiu, baseado no histórico, documentos médicos analisados e exame físico especial apresentando discretas alterações, onde se pode concluir que o autor é portador de discopatia, sem lesão tecidual, atualmente não conferindo incapacidade ou redução para o desempenho da sua atividade laboral relatada ou para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a sua subsistência, tendo sido claro, ainda, o médico perito ao responder os quesitos formulados no processo, de que a apelante não apresenta incapacidade (Id 1153284 - Pág. 1/4). 4[...] enquanto que a perícia médica judicial fora realizada em 11.10.2016, verificando-se, assim, que não há nos autos documentos médicos que possam se contrapor e fazer com que o Juízo deixe de considerar o concluído no documento pericial. 5-Ainda que não exista efeito vinculante sobre o poder decisório do magistrado, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode valorar as demais circunstâncias dos autos, inclusive, para decidir de forma contrária às conclusões do expert. Entretanto, no presente caso, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. 6-O Apelante também fora submetido à perícia médica da própria Autarquia Previdenciária que também a considerou não haver limitação funcional, consoante depreende-se da decisão do pedido de reconsideração que indeferiu o benefício (Id 1153276 - Pág. 18). 7- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. ACÓRDÃO. [...] (TJ-PA - APL: 00077816420158140040 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2019). (sem grifo no original). Portanto, conclui-se que o laudo pericial é idôneo e esclarecido, inexistindo, por conseguinte, elementos que o descaracterizem, para fins de desconsiderar tal prova técnica. Assim, resta constatada a inexistência da incapacidade laborativa. Por fim, desnecessária a análise dos demais requisitos, ante a demonstração da inexistência da incapacidade para o trabalho. Deste modo, inexistindo incapacidade e estando o laudo pericial em consonância com as provas colacionadas aos autos, conclui-se que a prova técnica está escorreita, devendo o pleito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ante a ausência da incapacidade da parte requerente. Logo, ausentes os requisitos exigidos, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, este último fixado em 10% do valor dado à causa. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada na sentença). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito