Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 0001099-26.2012.8.11.0091..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: AJADIR DE LEMOS AJALA LOUBET, CLEBER TEOBALDO LEITE, PAULO SERGIO BERTOLO, WILSON ALVES DE MOURA, ROBERTO SANTOS DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos...
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de AJADIR DE LEMOS AJALA LOUBET, CLEBER TEOBALDO LEITE, PAULO SÉRGIO BERTOLO, WILSON DE MOURA e ROBERTO SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC (Id: 185267329). Após, o requerido WILSON DE MOURA opôs embargos de declaração com efeito infringente, os quais foram acolhidos por este Juízo para determinar sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado (Id: 198736470). Na sequência, o requerido PAULO SÉRGIO BERTOLO apresentou manifestação requerendo a extensão dos efeitos da decisão que acolheu os embargos de declaração de WILSON (Id: 198831148). O Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito (Id: 201392636). É o relatório. DECIDO. Contudo, conforme salientado pelo Parquet, ambos os requeridos, WILSON e PAULO, foram demitidos do serviço público em decorrência de regular Processo Administrativo Disciplinar, conforme documentos acostados aos autos (Id: 69962382). Dessa forma, embora reconhecida a extinção da presente Ação Civil Pública com base na atipicidade superveniente da conduta imputada aos réus, a decisão judicial que julgou extinta a ação por improbidade não possui força jurídica suficiente para determinar, de forma automática, a reintegração dos requeridos aos cargos públicos, os quais foram perdidos por força de decisão administrativa autônoma. Assim, caberá aos interessados, se assim desejarem, ajuizar a via própria para buscar eventual anulação do ato administrativo de demissão, observados os princípios e requisitos legais aplicáveis, inclusive quanto à convalidação e revogação de atos administrativos. Ademais, verificou-se que o requerido PAULO SÉRGIO BERTOLO já ajuizou a demanda desta natureza, o qual fora arquivado nos autos n. 1000660-17.2020.8.11.0091.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração opostos por WILSON DE MOURA, em relação ao requerido PAULO SÉRGIO BERTOLO. Entretanto, consigna-se que a presente decisão não é suficiente para ambos requeridos WILSON e PAULO retornem aos cargos públicos, uma vez que a demissão ocorreu em PAD. Certificado o trânsito em julgado. Arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Nova Monte Verde, 25 de julho de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal