Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0030723-71.2015.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, em face de MC - HOTELARIA E TURISMO LTDA – ME. A parte Exequente peticionou no ID 193944879, requerendo o prosseguimento do feito, especificamente para que o imóvel penhorado nos autos (matrícula n.º 12.820 - CRI de Chapada dos Guimarães) seja levado à hasta pública. Argumenta que seu crédito não foi habilitado na Recuperação Judicial da Executada e que o prazo de suspensão (stay period) já se exauriu. Intimada, a Executada manifestou-se no ID 204690615, informando que encontra-se em Recuperação Judicial (Processo nº 1043494-88.2020.8.11.0041), com plano de recuperação já aprovado e homologado judicialmente. Alega que o crédito da Exequente, por ser anterior ao pedido de recuperação, submete-se aos seus efeitos (art. 49, Lei 11.101/05), independentemente de habilitação, e que atos de expropriação individual violam a competência do Juízo Universal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios (leilão de imóvel) em execução individual, quando a empresa Executada possui plano de Recuperação Judicial homologado, ainda que o crédito exequendo não tenha sido habilitado no quadro geral de credores. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi distribuída em 2015, fundamentada em duplicatas vencidas em 2014. O pedido de Recuperação Judicial da Executada foi distribuído em 02/09/2020 (conforme ID 114210322). 1. Da Sujeição do Crédito à Recuperação Judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LREF), "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Considerando que o fato gerador do crédito nestes autos é anterior ao pedido de recuperação judicial (2020), trata-se inequivocamente de crédito concursal. A ausência de habilitação do crédito pelo credor ou a falta de inclusão na lista apresentada pela recuperanda não retira a natureza concursal do crédito, nem afasta a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 2. Da Novação e da Inviabilidade de Execução Individual. Com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos sujeitos à recuperação, nos termos do art. 59 da LREF: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. A novação sui generis da recuperação judicial extingue as obrigações antigas e cria novas, conforme as condições estabelecidas no plano aprovado. Consequentemente, as execuções individuais movidas contra a recuperanda, fundadas em créditos sujeitos ao plano, devem ser extintas ou suspensas definitivamente, cabendo ao credor buscar a satisfação de seu crédito, nos termos do plano homologado. Permitir o prosseguimento desta execução com a realização de hasta pública de imóvel da empresa recuperanda afrontaria diretamente o princípio da preservação da empresa e a competência do Juízo Universal, que detém o poder exclusivo de decidir sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial durante o soerguimento. O argumento da Exequente de que não habilitou o crédito não lhe socorre. Cabe à credora, na condição de retardatária, promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (autos nº 1043494-88.2020.8.11.0041), submetendo-se às regras do plano homologado. Diante do cenário fático-processual, resta inviável o acolhimento do pedido de leilão do imóvel, sob pena de nulidade absoluta e usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido da Exequente (ID 193944879), para levar o bem imóvel penhorado à hasta pública, reconhecendo a incompetência deste Juízo para a prática de atos expropriatórios em face do patrimônio da empresa em Recuperação Judicial quanto a créditos concursais. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução em relação à empresa recuperanda MC - HOTELARIA E TURISMO LTDA, nos termos do art. 6º e art. 59 da Lei 11.101/2005. EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor da Exequente, com o valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial (02/09/2020), para que a mesma possa providenciar a habilitação de seu crédito nos autos da Recuperação Judicial (Processo nº 1043494-88.2020.8.11.0041), se assim desejar. Considerando a novação da dívida e a impossibilidade de prosseguimento da execução individual contra a recuperanda, LEVANTO A PENHORA que recai sobre o imóvel de matrícula nº 12.820 (CRI de Chapada dos Guimarães/MT), devendo ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para a devida baixa, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante o pagamento dos emolumentos pela parte credora. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se se há interesse no prosseguimento do feito contra eventuais coobrigados/avalistas (se houver, e se estes não estiverem abarcados pela suspensão da RJ), ou se requer a extinção do feito, para habilitação exclusiva na RJ, sob pena de preclusão. Proceda-se à alteração da representação processual da Exequente, cadastrando-se o Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB/MT 6.551-A) e demais advogados constantes no substabelecimento de ID 179145762, anotando-se para fins de publicações futuras, conforme requerido. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE