Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1003266-28.2023.8.11.0086..
Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Celina Benites Bareiro em desfavor de Leandro Jarbas Correa Machado. A parte Requerente sustenta na exordial que é credora do Requerido no valor de R$6.500,00 reais (seis mil e quinhentos reais), representados por 04 (quatro) cheques e 05 (cinco) notas promissórias. Desta forma, havendo valores a receber a parte Requerente postula pela procedência da ação, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial (id. n. 124314382), juntou documentos. Decisão inicial à id. n. 124466815, oportunidade na qual restou determinada a expedição do mandado monitório para pagamento. Tentada a citação da parte Requerida à ids. n. 128047411, 131150489 e 169917056, tendo este juízo realizado diligências para busca de endereço à id. n. 161644990, todas restaram infrutíferas, quando, então, a parte Requerente solicitou a citação do Requerido por edital. Edital de citação visto à id. n. 173949277. Embargos Monitórios por negativa geral apresentados à id. 188985729, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação. Devidamente intimada, a parte Requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública nomeada para apresentar defesa, manifestou-se pela nulidade da citação por edital da parte Requerida, sustentando que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. No caso dos autos, verificam-se frustradas todas as tentativas de citação da parte Requerida (id. n. 128047411, 131150489 e 169917056), sendo realizadas diligências por este juízo para busca de endereço à id. n. 161644990, quando, então, satisfeito o requisito para citação por edital, tendo em vista encontra-se em lugar incerto e não sabido. Desta forma, REJEITO a preliminar de nulidade de citação, devendo ser mantida a citação por edital da parte Requerida. Pois bem. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório: a) prova documental escrita da dívida; b) que esse documento não tenha eficácia executiva; c) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pedido veiculado na presente demanda se prende ao pagamento de soma em dinheiro, o que se mostra perfeitamente cabível. Prova escrita, por sua vez, é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a verossímil existência de uma obrigação. Não paira dúvida de que os cheques e notas promissórias possui o condão de incutir no juízo a verossimilhança do direito do requerente, de modo que deve ser reconhecida como autêntica prova escrita, em consonância com a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o curador especial nomeado para apresentar embargos monitórios, manifestou-se por negativa geral, e verificando que a parte Autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a procedência do feito é medida que se impõem. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de: REJEITAR a manifestação por negativa geral, a teor do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil, CONSTITUINDO, em razão da Lei Processual o título executivo judicial; Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito