Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1000853-41.2017.8.11.0025..
EXECUTADO: ADELMO FERREIRA DOS SANTOS - ME, ADELMO FERREIRA DOS SANTOS
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário nº B50331276-0. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 223880300), suscitando: (i) prescrição da pretensão executiva; (ii) prescrição intercorrente; (iii) nulidade da intimação para cumprimento de sentença; (iv) levantamento das restrições RENAJUD; (v) deferimento da tutela e, (vi) gratuidade da justiça. A exequente impugnou no ID 230265067. Reconheço o cabimento da presente exceção de pré-executividade. As matérias suscitadas são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e não demandam dilação probatória, podendo ser resolvidas com base nos elementos já constantes dos autos. Decido. I. Gratuidade da Justiça Defiro. Os documentos acostados no ID 223880300 demonstram hipossuficiência econômica. Incide a presunção do art. 99, §3º, do CPC. II. Prescrição da Pretensão Executiva Rejeito. O prazo prescricional aplicável à cobrança de Cédula de Crédito Bancário por ação monitória é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC), conforme entendimento consolidado do STJ. O título venceu em 26/11/2016 e a ação foi ajuizada em 20/07/2017 (ID 9069068), dentro do prazo. O despacho de 01/08/2017 (ID 9228113) interrompeu a prescrição com efeito retroativo ao ajuizamento (art. 240, §1º, CPC). A citação válida ocorreu em 11/03/2021 (ID 50911615), antes do término do prazo quinquenal (26/11/2021). A demora decorreu de dificuldades na localização dos executados, não de inércia da exequente. Incide a Súmula 106/STJ. III. Prescrição Intercorrente Rejeito. A suspensão formal do processo e a inércia injustificada do credor são pressupostos ausentes no caso. O processo teve movimentação contínua e ininterrupta desde 2021. Não há período de inércia identificável. A insuficiência patrimonial do devedor não se confunde com inércia do credor. IV. Nulidade da Intimação para Cumprimento de Sentença Rejeito. Ainda que se pudesse questionar a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC na decisão de ID 107403346, eventual nulidade restou sanada pela intimação pessoal dos executados acerca da penhora, realizada em 29/06/2023 (ID 121915495), oportunidade em que tomaram ciência dos atos executivos e optaram por não impugnar, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 128099743). Aplicação do art. 282, §2º, do CPC. V. Restrições Renajud Acolho parcialmente. Quanto à motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa QBG2881 (ID 200883257), o sistema RENAVAM registra alienação fiduciária e baixa, circunstâncias que comprometem a utilidade da constrição. Determino o levantamento da restrição sobre referido veículo. Quanto aos demais, GM D20 Conquest, placa JYN5460 (ID 200883256) e VW/Gol 1.0, placa DBW4964 (ID 200883258), mantenho as restrições. O executado não indicou bem substituto (art. 847, CPC) e não foram esgotadas as diligências, estando pendente o resultado do CAGED (ID 216451299). VI. Da Tutela de Urgência Indefiro. Afastadas as teses principais, não há probabilidade do direito suficiente a justificar a suspensão dos atos executivos. VII. Honorários Considerando o acolhimento apenas parcial da exceção, restrito ao levantamento da restrição sobre um veículo, sem extinção ou redução do montante executado, são indevidos honorários advocatícios (STJ, REsp 1.912.281/AC). VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça aos executados. REJEITO as teses de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. REJEITO a tese de nulidade da intimação para cumprimento de sentença. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de levantamento de restrições, determinando o cancelamento da restrição RENAJUD sobre a motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED, placa QBG2881, mantidas as restrições sobre os demais veículos. INDEFIRO a tutela de urgência e os honorários advocatícios. Determino à Zelosa Secretaria que verifique o andamento da consulta ao CAGED e providencie a juntada do resultado. Sendo positivo, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo negativo, intime-se a exequente para que indique outros bens penhoráveis ou postule o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do processo. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta