Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 15:39
Trânsito em julgado
26/02/2025, 15:38
Recebimento
26/02/2025, 12:56
Documento
26/02/2025, 12:55
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742097/MT (2024/0341916-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
GRACE GEORGES BICHAR - MS013322
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
INTERESSADO: OSVALDO COSTA FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742097/MT (2024/0341916-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
GRACE GEORGES BICHAR - MS013322
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
INTERESSADO: OSVALDO COSTA FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742097/MT (2024/0341916-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
GRACE GEORGES BICHAR - MS013322
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
INTERESSADO: OSVALDO COSTA FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742097/MT (2024/0341916-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
GRACE GEORGES BICHAR - MS013322
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
INTERESSADO: OSVALDO COSTA FERREIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742097/MT (2024/0341916-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
GRACE GEORGES BICHAR - MS013322
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
INTERESSADO: OSVALDO COSTA FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2742097/MT (2024/0341916-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
GRACE GEORGES BICHAR - MS013322
AGRAVADO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADOS: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS011835
ODILON DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS011514
ODILON DE OLIVEIRA - MS002062
INTERESSADO: OSVALDO COSTA FERREIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 17:13
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:12
Outras Decisões
05/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:13
Recurso Especial
30/08/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 06:27
Ato ordinatório
09/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:29
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Publicação
17/06/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000579-49.2022.8.11.0010 RECORRENTE: MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. O Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou os artigos 5°, inc. LV e art. 93, inc. IX, CF, e, em especial os arts. 341, 371, 373, inc. II, todos do Código de Processo Civil, Lei n. 11.419/06, Resolução n. 185/2013 e Resolução TJ-MT/TP n.º 03/2018 Recurso tempestivo (id.213813164) e preparo dispensado. Contrarrazões no id.217650688. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aos artigos 5º, LV e 93, IX, CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Violação de norma infralegal – Não cabimento Com base na interpretação do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, depreende-se que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de lei federal infraconstitucional e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra a decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal, ou quaisquer outros atos normativos secundários. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). (...) VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, considerando que as Resolução n. 185/2013 e Resolução TJ-MT/TP n.º 03/2018, possuem natureza infralegal, sua suposta violação não viabiliza a admissão do recurso especial, por extrapolar as hipóteses constitucionais de seu cabimento. Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (...) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula 211 do STJ. E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Diversamente do alegado denota-se que os arts. 341, 371, 373, inc. II, todos do Código de Processo Civil e a Lei n. 11.419/06, não foram abordados pelo acórdão impugnado, e, tampouco foram opostos Embargos de Declaração, não houve alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “a do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 10:27
Recurso Especial
12/06/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:42
Publicação
13/05/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTANA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 06:41
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:52
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:01
Petição (Recurso especial)
07/05/2024, 19:37
Publicação
15/04/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – IMÓVEL URBANO – REQUISITOS – AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI – ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO – PRESENÇA DE CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE –PRECEDENTES DO STJ – ART. 373, I, DO CPC – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A posse exercida em decorrência de usufruto não permite o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ante a ausência do animus domini. 2. Para que seja reconhecida a usucapião, faz-se necessário a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. A mera permissão de uso não induz a posse com animus domini, a teor do disposto no art. 1208 do CC. 3. É perfeitamente possível a juntada de documento novo, ainda que em sede recursal, desde que a parte adversa dele tenha acesso e possa exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como, ausência de má-fé praticada pela recorrente. 4. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, e incisos do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. 5. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 23:08
Não-Provimento
10/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:27
Mérito
10/04/2024, 16:24
Para julgamento de mérito
03/04/2024, 22:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 23:27
Adiado
01/04/2024, 23:24
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:07
Publicação
18/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:09
Para julgamento de mérito
16/03/2024, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 18:33
Expedição de documento
14/03/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:35
Documento
08/03/2024, 16:47
Documento
08/03/2024, 16:46
Recebimento
07/03/2024, 17:03
Distribuição (sorteio)
07/03/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000579-49.2022.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA em desfavor de LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. A autora narra, em resumo, que os lotes 11 e 12, da quadra 104, loteamento urbano desta cidade, ambos matriculados sob o n.º R/3.358, foram adquiridos no ano de 1983, mas registrados em nome dos dois filhos, ainda menores, Luciana Aparecida de Oliveira e Luciano Washington da Silva. Afirma que em maio de 2007 os imóveis passaram a ser integralmente de propriedade da requerida, situação que mantém até os dias atuais. Aduz que desde que comprou os imóveis, sempre manteve a posse dos bens, usufruiu, foi responsáveis pelo pagamento de todas as despesas de manutenção, impostos e contas de consumo da residência. Relata que, não obstante os imóveis estejam em nome da requerida, os demais direitos inerentes à propriedade sempre foram efetivamente exercidos pela autora, que nunca sofreu nenhum tipo de oposição. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 78571898). Os confinantes foram devidamente citados (ID. 79533289), contudo, quedaram-se inertes. A União, o Ministério Público, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito (ID. 83119043, 79469302, 80848739 e 83438325). A requerida apresentou contestação refutando as alegações da exordial. Afirma a requerida, em síntese, que em junho de 1983, quando possuía seis anos e seu irmão Luciano, quatro anos, a autora adquiriu em nomes dos filhos menores, os lotes 11 e 12, com o propósito de garantir o futuro dos menores. Aludiu que em maio de 2007, por escritura pública lavrada, por motivo de o irmão estar cumprindo pena de prisão, o imóvel foi transferido para o seu nome. Relatou que a autora adquiriu os imóveis em nome dos filhos visando garantir o futuro destes, conforme declarado na petição inicial. Requer, ao final, a improcedência da ação. A requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os termos da defesa e ratificou seus pleitos iniciais (id. 127826487). Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal (id. 128098684). Durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas, saindo as partes intimadas para apresentarem memoriais finais (id. 133756093). As partes apresentaram seus memoriais finais (id. 135712119 e 136465806). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja. Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva. Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor. A autora narra na peça de ingresso que adquiriu os lotes descritos na exordial e os colocou em nome dos filhos, à época menores de idade, Luciana, ora requerida, e Luciano Washington, com o escopo de garantir o futuro das crianças. Enfatiza que durante todos esses anos se comportou como se dona do imóvel fosse, não tendo sofrido nenhuma oposição por parte de quem quer que seja. Com efeito, à luz do que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora demonstrar os requisitos da usucapião e a requerida algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II do art. 373 do CPC). Ocorre que, ao ser citada, a requerida apresentou argumentos capazes infirmar as alegações contidas na petição inicial, porquanto demonstrou que a autora não possui o animus domini, requisito imprescindível para fins de usucapião. Dos documentos que instruem a inicial, observa-se que quando a autora adquiriu os lotes descritos nos autos, no ano de 1983, a requerida possuía seis anos. Com a intenção de preservar os direitos dos menores, o legislador deixou assentado no artigo 1.689 do Código Civil que os pais enquanto exercerem o poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos. O artigo citado prescreve que: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; Como visto, da aquisição do imóvel, em 1986, até o ano de 1995, época em que a requerida alcançou a maioridade civil, a autora, sua genitora, era usufrutuária dos lotes, não podendo, assim, usucapir o imóvel de propriedade da filha. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUFRUTO INSTITUÍTO SOBRE O IMÓVEL QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL - POSSE POR MERA PERMISSÃO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja declarada a usucapião em favor de quem é possuidor do imóvel objeto da ação, é necessária prova da posse mansa, ininterrupta e pacífica, com animus domini pelo lapso temporal exigido pela lei. A posse exercida em decorrência de usufruto não permite o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ante a ausência do animus domini. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10441060056989001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018)”. (destaquei). Compulsando os autos, percebe-se que mesmo após o implemento da maioridade a autora continuou exercendo a posse dos lotes por mero ato de permissão da requerida, vejamos. Francisca da Silva Barros, testemunha, disse que reside próximo aos lotes há trinta anos e que conhece a autora. Relatou que foi a autora quem edificou nos lotes. A testemunha Gilson Gonçalves Dodo disse que foi a autora e o seu falecido marido que edificaram as duas residências existentes nos lotes objeto da controvérsia, narrativa corroborada pela testemunha Gueuza Maria de Souza. A testemunha Gueuza Maria de Souza esclareceu que a requerida foi residir em Campo Grande na residência de um tio para estudar. Samuel Pretto Alves, testemunha arrolada pela requerida, relatou que conheceu a requerida em 1998, assim como tem conhecimento de que a ré se mudou para Campo Grande para estudar. Disse que a requerida comentava que possuía terrenos na cidade de Jaciara, assim como que a genitora era responsável por cuidar dos lotes. Relatou já ter presenciado a autora na casa de Luciana, na cidade de Campo Grande. A testemunha Elizabet Chagas Leal em sede de audiência declarou que conhece as litigantes, uma vez que residiu em Jaciara até o ano de 2015. Afirmou que Luciana, ora requerida, foi residir em Campo Grande no ano de 1995 com os tios, para estudar. Relatou que em um dos imóveis descritos nos autos foi edificada uma residência para uso da genitora da requerida, bem como que no outro lote foi edificada uma residência objeto de contrato de locação. Disse que a autora, mãe da requerida, estava autorizada a alugar os imóveis, mas não a vendê-los. Esclareceu que a posse da autora é exercida por mero ato de permissão da requerida. Nesse sentido, sopesando as provas produzidas ao longo da instrução processual, observa-se que ficou evidenciado que a posse exercida pela autora constituiu em mero ato de permissão da filha. Vejamos o entendimento jurisprudencial EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. POSSE PRECÁRIA. 1. Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição originária da propriedade, pela posse contínua durante o período mínimo de 10 (dez) anos, desde que não resistida, ininterrupta e com ânimo de dono. 2. Segundo o art. 1.208 do CC/02, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse, portanto, não geram o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. 3. A despeito dos depoimentos e documentos colhidos nestes autos atestarem a permanência da Apelante por longo período de tempo na ocupação do imóvel ? 27 (vinte e sete) anos, fato inconteste, esta situação não gerou posse alguma, porquanto a ocupação foi exercida, desde o início, de modo precário, por mera permissão daquele que ostentava a qualidade de possuidor e proprietário. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Ritos, caberá ao autor comprovar o direito alegado, ao passo que caberá ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo Autor. 5. In casu, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo ser julgada improcedente a pretensão de usucapião extraordinária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 00251423120168090127, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) Aliás, a despeito de as testemunhas arroladas pela autora terem afirmado que esta reside no imóvel há décadas, foi ressaltado, pelas demais testemunhas ouvidas, que os lotes são de propriedade da requerida e que, na verdade, Luciana apenas permitiu que a genitora residisse em um dos imóveis e alugasse o outro. O fato de a autora ter efetuado o pagamento dos tributos incidentes sobre os lotes não lhe confere o animus domini. O artigo 1.208 do Código Civil descreve que o ato permissivo desconfigura a posse com animus domini. “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERMISSÃO PARA RESIDIR NO IMÓVEL - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini" - A ocupação de imóvel a título de mera permissão ou tolerância desqualifica a posse para detenção, não sendo esta hábil a gerar o direito à prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.208, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000220547996001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2022)”. (destaquei). Assim, tendo em vista que a posse da autora foi mero ato de permissão da filha, desqualificando a intenção de possuir o bem como seu, impositiva a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% do valor atribuído à causa, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, não havendo provocação das partes, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DESPACHO
Processo: 1000579-49.2022.8.11.0010.
autora: Maria Aparecida Lima De Souza Parte ré: Luciana Aparecida De Oliveira Data e horário: 07 de novembro de 2023, 14h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira Parte
autora: Maria Aparecida Lima De Souza Advogado parte
autora: Fernando Da Costa Santos Menin Advogado parte
requerida: Odilon de Oliveira Estudante de direito: Lóris Rodrigues Jara (CPF: 059.746.941-55) OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. As testemunhas arroladas foram ouvidas em termo apartado gravado em vídeo e áudio. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc.
Vistos, etc. Saem as partes intimadas para apresentarem alegações finais sucessivas no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Camila da Silva Alves, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo. Dispensa-se a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DESPACHO
Processo: 1000579-49.2022.8.11.0010.
requerente: Maria Aparecida Lima De Souza Parte
requerida: Luciana Aparecida De Oliveira Data e horário: terça-feira, 03 de outubro de 2023, 14:30hr. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Parte
requerente: Maria Aparecida Lima De Souza Advogado parte
requerente: Dr. Fernando Da Costa Santos Menin Advogado parte
requerida: Dr. Odilon De Oliveira OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima mencionadas. A testemunha Elizabet Chagas Leal, arrolada pela requerida, não conseguiu acessar o link da audiência em razão de problemas técnicos. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz foi dito:
Classe: Procedimento Comum Cível Parte
Vistos, etc. Considerando que a testemunha da requerida não conseguiu ingressar na sala, redesigno a audiência para o dia 07 de novembro de 2023 às 14h30min que se realizará de forma híbrida, disponibilizando-se o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNkMjQyZTUtMWY4OC00ZDk1LTg1NDQtNjI3MGJiNjg2NjJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d Expeça-se o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Ana Cristina Aparecida Ferreira, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Assinado eletronicamente Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz (a) de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos nº 1000579-49.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA em face do LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 78571898). Os confinantes foram devidamente citados (ID. 79533289), contudo, quedaram-se inertes. A União, o Ministério Público, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito (ID. 83119043, 79469302, 80848739 e 83438325). Sequencialmente, a requerida apresentou contestação (ID. 124812462), pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os termos da defesa e ratificou seus pleitos iniciais (ID. 127826487). É o resumo do essencial. Decido. Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e o animus domini. Designo audiência de instrução para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h30min. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup join/19%3ameeting_MzNiOTY1ZTItMDgyMy00ZDZiLTgxZGEtZDY4MDZjOGQ2YmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos nº 1000579-49.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA em face do LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 78571898). Os confinantes foram devidamente citados (ID. 79533289), contudo, quedaram-se inertes. A União, o Ministério Público, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito (ID. 83119043, 79469302, 80848739 e 83438325). Sequencialmente, a requerida apresentou contestação (ID. 124812462), pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os termos da defesa e ratificou seus pleitos iniciais (ID. 127826487). É o resumo do essencial. Decido. Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e o animus domini. Designo audiência de instrução para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h30min. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup join/19%3ameeting_MzNiOTY1ZTItMDgyMy00ZDZiLTgxZGEtZDY4MDZjOGQ2YmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 1000579-49.2022.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA em face do LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA. Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 78571898). Os confinantes foram devidamente citados (ID. 79533289), contudo, quedaram-se inertes. A União, o Ministério Público, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito (ID. 83119043, 79469302, 80848739 e 83438325). Sequencialmente, a requerida apresentou contestação (ID. 124812462), pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu os termos da defesa e ratificou seus pleitos iniciais (ID. 127826487). É o resumo do essencial. Decido. Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado. Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e o animus domini. Designo audiência de instrução para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h30min. A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup join/19%3ameeting_MzNiOTY1ZTItMDgyMy00ZDZiLTgxZGEtZDY4MDZjOGQ2YmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC. Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC). Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CETIFICO QUE, nesta data, faço intimação ao advogado da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida acostada no ID.106218064 e requerer o que de direito.