Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0025313-91.2011.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GIROTO FERREIRA E COIMBRA LTDA - ME
Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada, por meio do sistema on line – Sisbajud (ID. 201400909). A penhora, de acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito. No mesmo sentido, disciplina o artigo 11, inciso I, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. O artigo 837, do Código de Processo Civil, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz. O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito. Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível. Ademais, verifica-se que, em consonância com o artigo 8º da Lei n. 6.830/1980, a parte executada foi devidamente citada. Pelo exposto, com fundamento no artigo 837, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido retro, por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio on line da quantia R$ 314.059,01 (trezentos e quatorze mil e cinquenta e nove reais e um centavo), que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à parte Executada (GIROTO FERREIRA E COIMBRA LTDA - ME - CNPJ: 02.510.410/0002-99), ressaltando que deverá ser realizada a repetição programada da ordem, reiterando o bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, DETERMINO desde já o imediato desbloqueio do excesso. Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$100,00 (cem reais), DETERMINO desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas. Havendo êxito no bloqueio de numerários, PROMOVA-SE a transferência para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso vinculando-o a este feito (artigo 515, da CNGC). Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (artigo 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito