Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001675-60.2017.8.11.0015..
Item I - Inicialmente, impede acentuar, desde logo, que, não obstante os argumentos esposados pela curadora especial do executado (evento n.º 201042203), o certo é que tal múnus não confere à nomeada a possibilidade de ofertar irresignação por negativa geral, de acordo regra esculpida no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto porque, considerando-se que o título executivo que instrui a exordial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade [art. 783 e 786 do Código de Processo Civil], que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo executado, perfaz necessário que sejam suscitadas, de forma objetiva e clara, as questões de direito capazes de desconstituir o título executivo, por vício na sua formação, ou a nulidade na tramitação da execução, em conformidade com o art. 917 do aludido Diploma Legal, não bastando a mera impugnação genérica. Portanto, diante desta moldura, considerando-se que a tese suscitada curadora especial nomeada não é capaz de desconstituir o título executivo em liça ou acarretar a nulidade do procedimento executivo, visto que não há impugnação específica aos fatos, Indefiro o pedido formulado pela Curadora Especial na petição arquivada no evento n.º 201042203. Item II - Tomando-se em consideração que o devedor não integralizou o pagamento da dívida, com lastro no conteúdo do art. 835, inciso I e art. 854, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de penhora de dinheiro em depósito em conta corrente e/ou em aplicações financeiras, de propriedade do executado, balizada no limite da totalidade do valor da dívida. Concretize-se o bloqueio, através do sistema SisbaJud, providenciando-se a juntada ao processo de cópia do comprovante da operação. Efetivada, com sucesso, parcial ou integral, a penhora eletrônica de valores em dinheiro, o documento gerado pelo sistema SisbaJud, que demonstra a constrição, produzirá o mesmo efeito do auto de penhora, haja vista que preenche os requisitos mínimos previstos no art. 665 do Código de Processo Civil [cf.: STJ, REsp n.º 1.415.522/ES, 2.ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, j. 17/09/2015], devendo ser procedida a intimação das partes acerca do teor do ato processual executivo da penhora. Considerando que a penhora restou parcialmente frutífera, Intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do ato executov de penhora. Após, Intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se. Abra-se vista dos autos a Defensoria Pública. Item III - Intimem-se. Sinop/MT, em 2 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.