Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000442-95.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre o retorno dos autos. Nova Xavantina/MT, 21 de fevereiro de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:18
Devolvidos os autos
12/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc... A Apelante se manifestou nos autos requerendo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. Concedi o parcelamento, determinando a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolhesse a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Conforme certidão (id. nº 253262684) decorreu o prazo legal em 14/11/2024, sem qualquer manifestação da Apelante. Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc... A Apelante se manifestou nos autos requerendo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. Concedi o parcelamento, determinando a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolhesse a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Conforme certidão (id. nº 253262684) decorreu o prazo legal em 14/11/2024, sem qualquer manifestação da Apelante. Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante todo exposto, concedo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o recorrente comprovar mensalmente o recolhimento de cada parcela sob pena de deserção. Encaminhe-se cópia desta decisão ao setor competente para providenciar os ajustes necessários para possibilitar a impressão das guias referentes às parcelas. Após, intime-se a parte Recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias recolha a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000442-95.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre o retorno dos autos. Nova Xavantina/MT, 21 de fevereiro de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 12:18
Devolvidos os autos
12/02/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc... A Apelante se manifestou nos autos requerendo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. Concedi o parcelamento, determinando a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolhesse a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Conforme certidão (id. nº 253262684) decorreu o prazo legal em 14/11/2024, sem qualquer manifestação da Apelante. Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc... A Apelante se manifestou nos autos requerendo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. Concedi o parcelamento, determinando a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias recolhesse a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Conforme certidão (id. nº 253262684) decorreu o prazo legal em 14/11/2024, sem qualquer manifestação da Apelante. Portanto, caracterizada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, cuja análise foi prejudicada pela ausência de recolhimento das custas pela parte Recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às demais providências. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante todo exposto, concedo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo o recorrente comprovar mensalmente o recolhimento de cada parcela sob pena de deserção. Encaminhe-se cópia desta decisão ao setor competente para providenciar os ajustes necessários para possibilitar a impressão das guias referentes às parcelas. Após, intime-se a parte Recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias recolha a primeira parcela, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC/2015). Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
06/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:45
Publicação
03/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000442-95.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: VILSON FARIAS SANTOS
EXECUTADO: CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
Vistos 1. CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME opôs Embargos de Declaração (Id 131427846), argumentando que a sentença de Id 130348814 padece do vício de omissão. Em suma, a empresa embargante insurge-se contra os honorários de sucumbência a que foi condenada, alegando, em síntese, que o embargado que deu causa à demanda. A parte embargada foi intimada, contudo, não apresentou contrarrazões. 2. Relatado. Fundamento e decido. 3. Conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos. Observa-se que o processo foi extinto por dois motivos: (i). ilegitimidade passiva de parte e; (ii) ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em virtude da sucumbência recíproca, o juízo condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. A sucumbência atribuída à empresa embargante se deu em relação à ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, por conta da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Ainda que ausente o vício da omissão, acrescento que o entendimento adotado pelo juízo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora, mostrando-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação evidenciada no título executivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO).- No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AÇÃO EXECUCÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – CRÉDITO OBJETO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR - EXECUTADO – DESPROVIDO. Tendo em vista que a extinção pela perda superveniente do interesse processual não decorreu de qualquer irregularidade no crédito executado, mas pela posterior homologação do plano de recuperação judicial e consequente novação da dívida, certo é que o devedor (executado) permanece como responsável pela propositura da causa, face ao não pagamento do débito executado, não cabendo ao exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Recurso desprovido. (N.U 1006966-92.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 28/02/2024) Nessa senda, a alegada omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, o que não se admite por esta via estreita. 4. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. 5. Preclusa, cumpra-se integralmente a sentença embargada. 6. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 20:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 07:50
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 07:09
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:09
Publicação
23/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000442-95.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: VILSON FARIAS SANTOS
EXECUTADO: CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
Vistos. 1. Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração, em seguida, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, posto que, seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Havendo manifestação da parte embargada, ou transcorrido in albis o quinquídio legal, certifique-se e voltem conclusos. 3. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 10:36
Mero expediente
21/05/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 17:37
Publicação
02/10/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000442-95.2021.8.11.0012..
EXEQUENTE: VILSON FARIAS SANTOS
EXECUTADO: CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME, ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, VALE DO ARAGUAIA CARNES LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução ajuizada por VILSON FARIAS SANTOS em face de ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO e CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME, partes qualificadas, através da qual pretendem obter o recebimento de R$ 194.605,98, referente a Cheques emitidos pela empresa executada. Nara o exequente que vendeu aproximadamente 130 (cento e trinta) reses para a empresa executada, recebendo como pagamento pela venda 06 (seis) cheques sem fundos, todos de emissão da própria sociedade executada e sacados contra a agência 3292 (Barra do Garças/MT) do Banco Bradesco (237), conta corrente 000521.5. A inicial foi recebida em id. 52143674. Devidamente citada, a parte executada ofertou os embargos à execução em apenso. Decisão de suspensão do feito em id. 69203868. Em id. 129867793, a parte executada suscitou questão prejudicial ao prosseguimento do feito em razão da homologação do plano de recuperação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A presente execução deve ser extinta, pelos fundamentos a seguir expostos. Em relação à executada ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam, uma vez que os cheques foram emitidos pela Empresa CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME. Sendo que a própria autora juntou documentos que apontam a pessoa física da requerida é apenas sócia da empresa. Logo, a assinatura dos cheques de empesa de responsabilidade limitada pela sócia não coloca esta como avalista ou garantidora das cártulas cambiais emitidas pela LTDA. Ademais, não se ventila nos autos qualquer referência à tramitação ou instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO para figurar como executada nesse feito. Noutro norte, pela análise dos documentos acostados aos autos (id. 129867793) é possível perceber que na ação de recuperação judicial nº 1003751-54.2021.8.11.0003 foi proferida decisão homologando o plano de recuperação judicial da executada CARNE BRASIL ATACADO LTDA. Verifico ainda que o exequente está devidamente habilitado no quadro geral de credores, com crédito relacionado na classe dos quirografários. Saliente-se, por oportuno, que o deferimento do plano da recuperação judicial da empresa devedora implica em novação e na vinculação do crédito ao plano de recuperação em razão do disposto no art. 59 da Lei nº. 11.101/2005. Deste modo, aprovado o plano de recuperação judicial e estando o exequente no rol de credores da executada, deve ser extinta a ação de execução e, consequentemente, os embargos do devedor, face à ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da execução após a homologação do plano de recuperação judicial. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução, por ilegitimidade passiva em relação à ALINE CAROLINE PANIAGO DE CARVALHO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à empresa CARNE BRASIL ATACADO LTDA ME, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Considerando o princípio da causalidade e observando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, compensando-se os honorários, ressalvada eventual gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas devidas. NOVA XAVANTINA, 27 de setembro de 2023. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 09:38
Ausência de pressupostos processuais
27/09/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:13
Publicação
26/04/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000442-95.2021.8.11.0012 POLO ATIVO:VILSON FARIAS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDO SALDANHA FARIAS, JOAQUIM ROCHA DOURADO POLO PASSIVO: ALINE C PANIAGO DE CARVALHO E CIA LTDA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Nova Xavantina, 24 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC