Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1002257-88.2020.8.11.0004..
INVENTARIANTE: MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE ESPÓLIO: IVAN PIMENTA DUARTE INVENTARIADO: JOSIELDO MACHADO COUTINHO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ESPÓLIO DE IVAN PIMENTA DUARTE, representado pelo inventariante MARLON CRISTHIAN BELLE DUARTE, qualificado nos autos, em face de JOSIELDO MACHADO COUTINHO, igualmente qualificado. 2. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária e possuidora indireta do imóvel urbano matriculado sob o nº 48.378, situado na Rua Waldir Rabelo, Lote 11, Quadra 36, Centro, nesta Comarca. Aduz que o bem foi objeto de contrato de locação firmado judicialmente nos autos nº 343/2004 com o Sr. Aluízio Sales Rodrigues. Afirma que, ao diligenciar para cobrança de encargos, descobriu que o locatário não mais ocupava o bem, tendo o requerido invadido o imóvel. Alega a ocorrência de esbulho, caracterizado pela recusa na desocupação após notificação extrajudicial enviada em 20/03/2020. Requereu a reintegração de posse e a condenação do réu em perdas e danos. 3. A liminar foi indeferida após audiência de justificação prévia (ID 50064838). 4. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 91999847). Arguiu exceção de usucapião, alegando posse mansa e pacífica desde 2005, decorrente de compra e venda firmada com o Sr. Aluízio. No mérito, defendeu a legitimidade de sua posse e a realização de benfeitorias (muro e cobertura), pugnando pela improcedência da ação principal e, em sede reconvencional, pela declaração de domínio ou indenização pelas melhorias com direito de retenção. 5. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção apresentadas (ID 96651817 e 130351931). 6. O feito foi saneado (ID 181561017), oportunidade em que o juízo "chamou o feito à ordem" para reconhecer a natureza dúplice da ação possessória e a inadequação do rito de usucapião que havia sido equivocadamente imposto. Naquela decisão, consignou-se que a usucapião deveria ser tratada exclusivamente como matéria de defesa, desconsiderando-se os atos de citação de confinantes e intimação de fazendas públicas. Ainda, o juízo recebeu a reconvenção apenas quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, fixando o valor da reconvenção e determinando o parcelamento das custas. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal. 7. Posteriormente, foi reconhecida a preclusão da prova testemunhal do requerido em decisão (ID 187146860), mantida pelo E. TJMT em sede de Agravo de Instrumento. 8. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do requerido e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 207569662). 9. As partes apresentaram alegações finais. Em síntese, a parte autora pugnou pela procedência da reintegração de posse, reiterando a nulidade dos documentos apresentados pelo requerido e a fragilidade da posse alegada (ID 210892470). A parte requerida, por sua vez, suscitou preliminares de nulidade da prova testemunhal autoral, alegando cerceamento de defesa e juntada sigilosa do rol de testemunhas, além de questionar a tempestividade das alegações finais do autor. No mérito, insistiu na tese de usucapião e na indenização pelas benfeitorias (ID 212513446). 10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 11. Inicialmente, impende analisar as questões processuais arguidas pelo requerido em suas alegações finais. 12. A alegação de nulidade da prova testemunhal da parte autora, sob o argumento de sigilo do rol no sistema PJe, não merece acolhimento. A parte requerida esteve presente na audiência de instrução, devidamente acompanhada de advogado, e teve a oportunidade de contraditar as testemunhas antes de serem ouvidas, bem como de suscitar qualquer irregularidade no momento oportuno. No entanto, participou do ato, formulou perguntas e nada alegou, operando-se a preclusão lógica e temporal quanto a eventual vício formal. 13. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela preclusão da prova testemunhal do requerido, a matéria já foi exaustivamente debatida e decidida nos autos, inclusive com confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de Agravo de Instrumento, não havendo que se falar em nulidade ou reabertura da instrução probatória. 14. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. 15. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a perda da posse. 16. Pois bem, quanto à posse anterior, o autor logrou êxito em demonstrar o exercício da posse indireta sobre o bem. 17. Com efeito, os documentos juntados aos autos, notadamente a cópia do acordo homologado nos autos da ação de reintegração de posse nº 343/2004, comprovam que o imóvel foi locado pelo Espólio ao Sr. Aluízio Sales Rodrigues. A posse do locador (autor) desdobra-se em direta (do inquilino) e indireta (do proprietário), sendo esta última plenamente tutelável pelos interditos possessórios. 18. Nesse contexto, a posse exercida pelo requerido, conforme sua própria narrativa e documentos, deriva de negócio jurídico realizado com o então locatário, Sr. Aluízio. Ocorre que o locatário detinha a posse precária do imóvel, em nome de outrem, não podendo transferir mais direitos do que possuía (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). 19. A prova oral produzida em audiência corroborou a tese autoral e fragilizou sobremaneira a defesa. A testemunha Elisabete Martins Ferreira, vizinha e confrontante do imóvel desde 1998, afirmou categoricamente que o responsável pelo imóvel, perante a vizinhança, sempre foi o Sr. Aluízio, até as proximidades da pandemia (2020), e que a figura do requerido como suposto "dono" é fato recentíssimo. 20. Nota-se que a testemunha relatou que, inicialmente, via o Sr. Ivan (autor/de cujus) como dono do imóvel. Posteriormente, percebeu que o responsável pelo local passou a ser o Sr. Aluízio (locatário), situação que perdurou por anos. Somente nos últimos anos é que a figura do requerido surgiu no local, o que corrobora a tese de que sua ocupação é recente e não consolida o lapso temporal exigido para usucapião. 21. No mesmo sentido, o Sr. Gelson José Fante, ouvido na qualidade de informante, prestou declarações harmônicas e coerentes com o depoimento da testemunha compromissada e com a prova documental. Embora sua oitiva não tenha o mesmo valor probatório de uma testemunha, serve como elemento de convicção corroborativo, ao afirmar que frequentava o local e que quem exercia a posse com aparência de dono (animus domini) até meados de 2020 era o Sr. Aluízio, não tendo conhecimento da posse do requerido como proprietário. 22. Destarte, a ocupação do requerido, originada de quem detinha o bem a título de locação, mantém o mesmo caráter precário da posse de seu antecessor, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, configurando esbulho possessório a recusa em restituir o bem ao possuidor indireto após a notificação. 23. Melhor sorte não assiste ao requerido quanto à tese de usucapião arguida em defesa. 24. O réu alegou ter adquirido o imóvel por usucapião, invocando a Súmula 237 do STF. Para tanto, deveria demonstrar os requisitos do art. 1.238 do CC: posse por 15 anos, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini. 25. Ora, a prova produzida nos autos infirma a pretensão aquisitiva. 26. Em seu depoimento pessoal, o requerido relatou ter firmado contrato com o Sr. Aluízio, sabendo que este havia adquirido o imóvel da Sra. Marisa (ex-esposa do de cujus). Ocorre que o imóvel estava registrado em nome do Sr. Ivan Pimenta Duarte, separado judicialmente à época da aquisição, fato que constava na matrícula e era de fácil verificação. 27. Chama a atenção o fato de que o requerido teve acesso à documentação do imóvel durante a negociação, mas não teve a cautela de observar quem era o proprietário registral, ignorando a titularidade constante na matrícula (Sr. Ivan). Tal circunstância, somada ao fato de que adquiriu a posse de quem era locatário do Espólio, enfraquece a demonstração do animus domini necessário para a usucapião. 28. Ademais, conforme já analisado, a prova testemunhal (Sra. Elisabete) e as informações prestadas pelo Sr. Gelson indicam que a posse pública e ostensiva era exercida por Aluízio até 2020, o que descaracteriza a posse exclusiva e com ânimo de dono alegada pelo requerido pelo período exigido em lei. 29. Não bastasse isso, a posse derivada de relação locatícia (sublocação ou cessão não consentida) é precária e não induz usucapião, salvo prova robusta da interversão do título da posse (interversio possessionis), comunicada inequivocamente ao proprietário, o que não ocorreu na espécie. 30. Portanto, ausentes o animus domini e a exclusividade da posse pelo tempo exigido em lei, a exceção de usucapião não merece prosperar. DA RECONVENÇÃO E BENFEITORIAS. 31. O reconvinte pleiteia indenização por benfeitorias (muro e cobertura metálica) e direito de retenção. 32. Entretanto, a análise deste pedido resta prejudicada pela fragilidade probatória e pela conduta processual do requerido. 33. Em seu depoimento pessoal, o requerido confessou que o contrato apresentado para comprovar a realização da cobertura metálica foi confeccionado posteriormente, com data retroativa, para fins de instrução processual. O documento, supostamente antigo, contém cláusula expressa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor após a data do contrato. Tal fato retira a credibilidade do documento como prova da data e do valor efetivamente gasto na obra. 34. Ainda, o art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção. No caso, a posse do requerido, adquirida de quem não era dono e sem as devidas cautelas, não pode ser qualificada como de boa-fé para fins de retenção e indenização ampla. 35. Além disso, não há nos autos comprovantes idôneos de gasto material, como notas fiscais, recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou outros documentos que atestem o efetivo desembolso financeiro pelo requerido nas obras alegadas. A mera juntada de "contratos" (um deles confessadamente simulado quanto à data) não é suficiente para comprovar o prejuízo material indenizável. 36. Assim, diante da ausência de prova robusta e lícita dos gastos e da natureza da posse exercida, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 37. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 48.378 (Lote 11, Quadra 36, Rua Waldir Rabelo, Centro, Barra do Garças/MT), devendo o réu desocupá-lo no prazo voluntário de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. 38. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 40. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 41. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional. 42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito