Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005520-06.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: GEOFRAN DA COSTA MAGALHAES
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo desde 19/02/2021 e até a presenta data a requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado INÚMERAS tentativas com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. A parte Exequente indicou vários endereços no curso do processo e houve consulta pelo sistema SISBAJUD por parte deste juízo, sem êxito quanto à localização de novo endereço da parte Executada, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Ex Positis, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Não sendo encontrado o devedor, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A não localização do devedor impede o prosseguimento do feito, que não pode se eternizar à sua procura. Isso viola os princípios da celeridade processual e impacta a taxa de congestionamento processual. Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DEMANDA QUE TRAMITA DESDE 2014. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009526690, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 20-04-2021) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º DA LEI 9099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007786841, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 31-07-2018)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito