Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0001761-52.2008.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. CUMPRA-SE a decisão anterior, ENCAMINHANDO-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional de cinco anos, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 21 de janeiro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito