Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0010238-38.2013 Vistos etc. A parte credora comparece aos autos e requer a adjudicação total do bem constritado ou, alternativamente, a fração ideal nos termos dos laudos técnicos e avaliação constante no caderno processual. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o caderno processual, observa-se que houve nova avaliação da parte ideal do imóvel penhorado, conforme se vê no id. 212271301. O sistema PJE noticia o decurso de prazo para a parte devedora manifestar-se, isto em 11/11/2025. A parte credora requer a adjudicação do bem (id. 214701590). Sobre o tema, o artigo 825, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens". De mais a mais, o artigo 876 e seguintes, do referido Diploma Legal, dispõe a respeito dos legitimados para requerer a adjudicação do bem, in verbis: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No que tange à adjudicação, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Processo Civil (p. 1.418, Editora Juspodivm, 2017), leciona nos seguintes termos: A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente). Nessa forma de expropriação o valor mínimo é o da avaliação do bem. Nas hipóteses em que o próprio exequente adjudica o bem, a figura processual lembra - ainda que com todos os cuidados para não confundir os dois institutos - a dação em pagamento. Indiscutível que a adjudicação não é dação em pagamento, até porque não se trata de ato voluntário, mas ainda assim o sistema de satisfação da obrigação pecuniária é similar nesses dois diferentes institutos jurídicos. Há lição tradicional que distingue a adjudicação da arrematação, considerando-se que na primeira o bem penhorado não é transformado em dinheiro para gerar a satisfação do direito do exequente. Registre-se, entretanto, que a circunstância de que a adjudicação difere da arrematação - porque na primeira ocorre a transferência do próprio bem penhorado para a satisfação do direito do credor e, na segunda, o bem é transformado em dinheiro, para ser entregue ao exequente - somente ocorrerá quando o adjudicante for o próprio exequente. Caso contrário, qualquer outro legitimado a adjudicar que não seja o próprio exequente, deverá efetuar o depósito integral do valor da adjudicação, sendo esse valor em dinheiro entregue ao exequente, de forma que a adjudicação por outros legitimados que não o exequente aproxima-se de maneira bastante clara da arrematação. A diferença é meramente procedimental, prestigiando-se determinados sujeitos que não precisariam esperar a alienação judicial do bem - por iniciativa particular ou leilão público -, podendo adquiri-lo pela forma da adjudicação. In casu, houve a redução da penhora sobre o imóvel de propriedade da executada, adequando-a ao valor do crédito exequendo, ou seja, reduziu-se a penhora ao limite de 11 (onze) hectares do imóvel objeto da matrícula nº 21.952, do CRI local, avaliado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), conforme se vê do laudo no id. 212271301. Lado outro, o crédito aqui perseguido perfaz a quantia de R$ 717.597,76 (setecentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente a 75,54% (setenta e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) da área constritada, ou seja, dos 11 (onze) hectares. É cediço que a adjudicação não implica a conversão do bem penhorado em dinheiro para posterior entrega ao credor.
Trata-se de modalidade de expropriação em que há a transferência direta do próprio bem penhorado ao patrimônio do adjudicante, como forma de satisfação do crédito, observando-se o valor mínimo de avaliação. Assim, quando o legitimado a adjudicar é o próprio exequente, inexiste a etapa de alienação para transformação em numerário, preservando-se a destinação do bem em sua forma original. Assim sendo, defiro o pedido de adjudicação de parte do imóvel, objeto da matrícula nº 21.952, do CRI desta Comarca de Rondonópolis-MT, em percentual de tomando-se por base a avaliação no id. 212271301 e o débito de R$ 717.597,76 (setecentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos). Pontua-se que a área a ser adjudicada corresponde a 75,54% (setenta e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) da área constritada, ou seja, dos 11 (onze) hectares. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO