Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo n. 0000328-15.2000.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AMILTON FERREIRA BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi ajuizada em 19.05.2000. Não localizado o devedor, o meirinho efetuou o arresto de um imóvel rural da parte devedora (fl. 22 – processo físico). Intimada para se manifestar, a parte credora pugnou pela conversão do arresto em penhora. A parte executada foi citada por edital em 12.06.2001. O Termo de Conversão do Arresto em Penhora foi lavrado em 06.08.2002 e, a parte exequente tomou ciência em 28.10.2003 (fl. 36 processo físico). O executado foi intimado da penhora em 19.11.2004 e nada manifestou. O Laudo de avaliação foi lavrado em 16.08.2006 (fl. 67 processo físico), a parte exequente impugnou o valor atribuído, instado a manifestar o avaliador apresentou novo laudo o qual foi homologado pelo Juízo. A parte exequente informou não ter interesse na adjudicação do bem e pugnou pela designação de hasta pública. Posteriormente, o autor pugnou pela penhora de valores da parte devedora via sistema. Não localizado valores, a parte exequente pugnou por nova avaliação do imóvel e a designação de hasta pública. Na data de 24.08.2018, o exequente pugnou pela suspensão do feito com base na Lei 13.340/2016. Decorrido o prazo, o credor pugnou pelo prosseguimento do feito. Posteriormente, em 21.05.2019 requereu a suspensão do processo novamente. Expedido novo mandado de avaliação, o mesmo foi cumprido em 17.07.2019. Instado a manifestar, a parte exequente pugnou pela designação de leilão. Nomeado curador especial, o devedor apresentou manifestação. A parte exequente requereu que fosse expedido termo de penhora a fim de providenciar a averbação da constrição na matrícula do imóvel. Apresentado embargos à execução o mesmo foi julgado improcedente. Deferido o pedido de averbação, o credor apresentou a matrícula com o devido registro Ref. 55859188. O novo auto de avaliação efetivado em 28.11.2022. A parte exequente pugnou pela busca no sistema Infojud do endereço da parte executada. Intimado para se manifestar, a parte executada insurgiu quanto a avaliação efetivada alegando excesso de penhora. A impugnação foi acolhida e determinou-se a redução da penhora Id. 160196374. Intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, a credora manifestou-se contrária no mov. 162072989. Extrai-se dos autos que o exequente até o momento não logrou êxito na efetividade quanto ao recebimento do débito exequendo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 2000 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 24 (vinte e quatro) anos sem efetividade esperada. O prazo para a execução de dívida fundada em cédula de crédito bancário nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Interessante observar que o prazo de três anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra, coincide com o prazo trienal, previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil. Todavia, convém ressaltar o Decreto-Lei n. 167/67 é lei especial, para os fins do artigo 903 do Código Civil. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 167/67. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67,(...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 80.156/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) Acerca do prazo prescricional trienal inerente às notas de crédito bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Em recurso especial, os ora agravantes alegaram violação do art. 189 do Código Civil. No entanto, verifica-se que o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Ademais," O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela "( AgInt no AREsp 1.083.752/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 3. Agravo Interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1492975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora (06.08.2002). No entanto, ciente da penhora em 28.10.2003, passados mais de 20 (vinte) anos, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Em que pese o banco exequente sustente a inexistência de desídia, esta resta caracterizada, uma vez que, conforme se extrai dos autos o Juízo estava seguro e, mesmo assim, a parte credora não promoveu as diligências que lhe competia para dar fim ao ato expropriatório do bem penhora, pleiteando a respectiva adjudicação. Ao invés, retardou o andamento do processo, ao solicitar busca de outros bens através de sistemas, pediu suspensão do feito por duas vezes, solicitou que fosse lavrado termo de penhora, quando, em verdade já havia sido lavrado em 06.08.2002. Assim, verifica-se que a parte credora contribuiu para o retardamento do processo. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Conforme se infere dos atos acima relatados, o feito tramita desde 1999. Embora o feito não tenha ficado exatamente paralisado, o entendimento do STJ é de que as diligências frustradas não interrompem o prazo prescricional, sob risco de a dívida se tornar imprescritível. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). E ainda: AgInt no AREsp 1165108/SC; AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR. Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários (art. 921, § 5.º, CPC). Expeça-se certidão de honorário para o advogado nomeado como curador da parte executada (fl. 140 processo físico). Transitada em julgado, proceda o levantamento da restrição constante na matrícula Ref. 55859189. Após, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito