Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1028794-05.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: ADRIANA XAVIER DE SOUZA BOTOF
REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência com pedido de danos morais ajuizada por Adriana Xavier de Souza Botof em face de Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 125029569), que é titular de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré desde março de 2018, mantendo-se adimplente com suas obrigações pecuniárias mensais. Sustenta que, para sua surpresa, recebeu comunicado da administradora de benefícios G2C (ID 125030706 e 125030711), intermediária da relação contratual, exigindo o envio de um "documento de elegibilidade" que comprovasse seu vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, sob pena de cancelamento unilateral do contrato a partir de 31 de julho de 2023. Argumenta a requerente que, no momento da contratação original, tal requisito não lhe foi informado ou exigido, tendo a avença sido perfectibilizada por intermédio de corretor, que conduziu todos os trâmites. Ressalta, com especial ênfase, a condição de vulnerabilidade de seu filho e dependente, o menor Felipe Xavier Botof, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), o qual se encontra em tratamento contínuo e multidisciplinar custeado pelo plano de saúde, cuja manutenção, inclusive, já fora objeto de determinação judicial em demanda pretérita (Processo nº 1030789-87.2022.8.11.0041, que tramitou perante a 5ª Vara Cível desta Comarca - ID 125030739). Diante do iminente risco de descontinuidade do tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento do menor, e reputando a exigência superveniente como prática abusiva e violadora da boa-fé objetiva, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde. Ao final, requereu a confirmação da tutela para tornar definitiva a obrigação de manutenção do contrato nos moldes originários, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 127904545), para determinar que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde da autora e de seu beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A parte autora, instada a recolher as custas, pleiteou o parcelamento (ID 133433749), o que foi deferido pela decisão de ID 139357249. A tentativa de citação da ré por via postal restou infrutífera (ID 133727135). A autora, então, informou endereço eletrônico para a realização do ato (ID 135035364), o que foi deferido, sendo redesignada audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizada em 11 de junho de 2024 restou inexitosa (Termo de ID 158537975). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 141881672). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual superveniente. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o contrato em questão é da modalidade "coletivo por adesão", regido pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 195/2009 (sucedida pela RN nº 557/2022), que impõe à administradora de benefícios o dever de verificar e comprovar a elegibilidade do beneficiário. Afirmou, ainda, que a autora foi devidamente notificada para apresentar a documentação e, ante sua inércia, o cancelamento seria um exercício regular de direito. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de dano moral indenizável. Juntou documentos, incluindo o contrato padrão (ID 141881678) e a ata de eleição de sua diretoria (ID 141881676). A parte autora, em petição de ID 159861881, informou o descumprimento da liminar, alegando que, apesar da reativação do plano, os tratamentos do menor não estavam sendo autorizados. Em manifestação subsequente (ID 186578606), a ré reiterou seus argumentos e informou que, a despeito de ter cumprido a ordem judicial reativando o plano em 05/03/2024, a própria autora solicitou o cancelamento definitivo do contrato na mesma data, juntando o respectivo termo de solicitação de cancelamento (ID 186578616). Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento com base nos documentos já acostados (ID 187428354) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 186578606). O Ministério Público, em parecer circunstanciado de ID 197296827, opinou pela extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, no que tange à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do pedido de cancelamento formulado pela própria autora. No mérito remanescente, manifestou-se pela procedência do pedido de danos morais, fundamentando que a reativação do plano somente seis meses após a decisão liminar configurou ato ilícito e desídia da ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. Da Preliminar: Falta de Interesse Processual A parte ré suscita, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora, ao aderir a um novo contrato, teria perdido o interesse na manutenção do vínculo anterior. A preliminar, embora intrinsecamente conectada à análise do mérito, deve ser rechaçada. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deve ser aferido in statu assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No momento da propositura da demanda, a autora se encontrava sob a iminente e concreta ameaça de ter seu plano de saúde cancelado, o que evidenciava, de forma inequívoca, a necessidade da tutela jurisdicional para resguardar seu direito e, principalmente, a continuidade do tratamento de seu filho menor. A adesão a um novo plano ou o posterior pedido de cancelamento do contrato original são fatos supervenientes que não infirmam o interesse processual existente à época do ajuizamento da ação. Tais eventos impactam, na verdade, o objeto da lide, podendo levar à sua perda, matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. Do Mérito A controvérsia meritória cinge-se a dois pontos fulcrais: (i) a análise da obrigação de manutenção do contrato de plano de saúde e a eventual perda de seu objeto; e (ii) a configuração de ato ilícito por parte da ré, apto a ensejar a condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme cristalizado no enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogesto." A incidência da legislação consumerista implica a aplicação de seus princípios norteadores, como a proteção da parte vulnerável, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade de pleno direito das cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC). O cerne da obrigação de fazer pleiteada reside na manutenção do vínculo contratual, que a ré ameaçava rescindir unilateralmente com base na ausência de comprovação de elegibilidade pela autora. A ré fundamenta sua conduta no exercício regular de um direito, amparada nas normativas da ANS que regem os planos coletivos por adesão. De fato, o contrato (ID 125030708) e a legislação de regência preveem a necessidade de vínculo do beneficiário com a pessoa jurídica estipulante. Contudo, a análise da questão não pode se ater a uma interpretação meramente literal e isolada da norma regulamentar. Deve-se ponderar a conduta das partes ao longo da relação contratual, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe deveres anexos de lealdade, confiança e cooperação. Dele emana a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso dos autos, a autora manteve o contrato por mais de cinco anos (desde março de 2018) sem que a exigência do "documento de elegibilidade" fosse, em momento algum, suscitada. Tal omissão prolongada da ré (e de sua administradora) gerou na consumidora a legítima expectativa de que sua condição de beneficiária era regular e consolidada. A súbita e intempestiva invocação de tal requisito, justamente no momento em que seu dependente se encontra em tratamento de saúde complexo e contínuo, garantido por ordem judicial, afigura-se como comportamento contraditório e contrário à boa-fé que deve nortear as relações contratuais. Ainda que se pudesse debater a legalidade estrita da exigência, a forma e o momento de sua aplicação revelam-se abusivos, mormente por colocar em risco a saúde de um beneficiário hipervulnerável. Não obstante, a despeito da plausibilidade do direito da autora à manutenção do contrato, a análise do pleito cominatório restou prejudicada por fato superveniente, qual seja, a manifestação de vontade da própria requerente em rescindir o contrato. Conforme documento inequívoco de ID 186578616, a autora, em 05 de março de 2024, solicitou formalmente o cancelamento do plano de saúde para si e seus dependentes. Tal ato voluntário e unilateral esvaziou por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional que visava, justamente, compelir a ré a manter um vínculo que a própria autora não mais deseja. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação no que tange ao pedido de obrigação de fazer. A prestação jurisdicional, neste ponto, tornou-se inócua, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remanesce, contudo, a análise do pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o ato ilícito da ré não se configura na mera notificação para apresentação de documentos, mas sim na sua recalcitrância em cumprir, de forma tempestiva e integral, a ordem judicial que lhe foi imposta. A decisão liminar (ID 127904545), proferida em 04 de setembro de 2023, determinou expressamente que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde, sob pena de multa diária. A ré, em sua petição de ID 186578606, confessa que a reativação do contrato somente ocorreu em 05 de março de 2024, ou seja, aproximadamente seis meses após a determinação judicial. Este lapso temporal é injustificável e representa um flagrante descumprimento de ordem judicial. A conduta da operadora de saúde, ao ignorar por um semestre inteiro uma decisão proferida em sede de tutela de urgência, demonstra um profundo descaso não apenas com a consumidora, mas com o próprio Poder Judiciário. O dano, por sua vez, é manifesto e prescinde de maiores digressões. A autora, mãe de uma criança com necessidades especiais e em tratamento contínuo, foi mantida em um estado de angústia, incerteza e aflição por um longo período. A ameaça de interrupção dos tratamentos de seu filho, essenciais para seu desenvolvimento e qualidade de vida, somada à inércia da ré em cumprir a liminar, ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação é agravada pela prova de que, mesmo após a suposta reativação, a autora ainda enfrentava dificuldades para a autorização de procedimentos, como se depreende da petição de ID 159861881 e dos e-mails de ID 159863812. O nexo de causalidade é evidente: o sofrimento e a angústia da autora decorreram diretamente da conduta ilícita da ré em retardar o cumprimento da ordem judicial e em criar embaraços à continuidade do tratamento do menor. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da indenização: a compensatória, para a vítima, e a punitivo-pedagógica, para o ofensor. Deve-se sopesar a gravidade da conduta da ré (desobediência a ordem judicial), a repercussão do dano na esfera íntima da autora e a capacidade econômica das partes, evitando-se, por um lado, um valor irrisório que nada represente ao ofensor e, por outro, um montante que configure enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse diapasão, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente o longo período de descumprimento da liminar e a vulnerabilidade da situação familiar envolvida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer (manutenção/reativação do contrato de plano de saúde), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de **R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 127904545, cujos efeitos se exauriram com o cumprimento, ainda que tardio, e o posterior cancelamento do plano a pedido da autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, distribuindo o ônus da seguinte forma: A parte ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, calculados sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00). A parte autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, calculados sobre o proveito econômico obtido pela ré com a extinção do pedido de obrigação de fazer, o qual, por ausência de outro parâmetro, arbitro em R$ 1.000,00 (valor atribuído à causa na inicial). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito