Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônicos. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa Judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. 19 de dezembro de 2024 REGIANE MARIA DA CONCEICAO BROCKER
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 16:27
Remessa
29/11/2024, 15:21
Custas
29/11/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 17:26
Recebimento
20/10/2024, 02:06
Remessa (outros motivos)
20/10/2024, 02:06
Definitivo
20/08/2024, 09:23
Documento
30/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de julho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônicos. Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”. Confirmar os dados e clicar em “Próximo”. Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”. Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”. Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores. Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º. Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001. ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das Custas Judiciais e/ou Taxa Judiciária, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. 19 de dezembro de 2024 REGIANE MARIA DA CONCEICAO BROCKER
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 16:27
Remessa
29/11/2024, 15:21
Custas
29/11/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 17:26
Recebimento
20/10/2024, 02:06
Remessa (outros motivos)
20/10/2024, 02:06
Definitivo
20/08/2024, 09:23
Documento
30/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de julho de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRIBON TRANSPORTES LTDA., contra a r. sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de “Reparação de Danos Materiais c/c Lucros Cessantes Decorrentes de Acidente de Trânsito” (Proc. nº 1020338-20.2022.8.11.0003), ajuizada por RB TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra o apelante, que julgou procedente pedido inicial. O apelado argui preliminar de intempestividade do apelo. Com fincas no princípio da decisão não surpresa, intime-se a apelante para que se manifeste sobre o tema, no prazo de cinco dias, explicando o porquê considerou a data da intimação como 06.11.2023. Intime-se a apelante também para recolher regularmente o preparo do recurso, considerando o regramento do artigo 7º-A, parágrafo único, da Lei nº 11.077/2020 que estabelece que “o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se líquida, ou, se ilíquida, sobre o valor fixado pelo juiz da causa, observando-se o disposto no caput deste artigo” e também o regramento do artigo 1.007, §5º do Código de Processo Civil, que veda a complementação do recolhimento parcial do preparo. Intimem-se. Cuiabá, 10 de maio de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção à certidão vinculada ao Id. nº 175728183 cujo teor informa que “o Recurso de Apelação Cível, protocolizado sob o n. 1020338-20.2022.8.11.0003, foi recebido neste Tribunal e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo.”, intime-se a apelante ALLIANZ SEGUROS S.A. para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo, na forma correta e no prazo anteriormente concedido, ou para que, no mesmo prazo, recolha em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 14 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção à certidão vinculada ao Id. nº 175728183 cujo teor informa que “o Recurso de Apelação Cível, protocolizado sob o n. 1020338-20.2022.8.11.0003, foi recebido neste Tribunal e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo.”, intime-se a apelante ALLIANZ SEGUROS S.A. para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo, na forma correta e no prazo anteriormente concedido, ou para que, no mesmo prazo, recolha em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 14 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:32
Petição (Contra-razões)
25/01/2024, 09:57
Publicação
11/12/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 13:30
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1020338-20.2022.8.11.0003..
TESTEMUNHA: R B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA TESTEMUNHA: R. S. FRIZON TRANSPORTES LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S.A. Vistos e examinados. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e analisando as razões, verifico que de fato houve omissão na parte dispositiva da sentença, razão pela qual acolho parcialmente os presentes embargos para retificar a sentença (id. 126534855), a qual passará a constar com o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para solidariamente: CONFIRMAR a liminar deferida; CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 69.372,00 referente aos danos emergentes sofridos, conforme recibos e notas fiscais de (id. 105401512, 105401515, 105401514), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo desembolso; CONDENAR as requeridas ao pagamento dos lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o período compreendido entre a data do acidente e a efetiva entrega do veiculo (27.03.2022 até 24.10.2022), e deverá ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão. REGISTRO que a requerida ALLIANZ SEGUROS S.A. responderá pela indenização até o limite da apólice securitária, inclusive custas e honorários advocatícios na forma referenciada neste comando legal. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." No mais, mantenho o “decisum” tal como prolatado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 15:30
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:30
Expedição de documento
24/10/2023, 15:30
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:59
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:44
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 18:21
Publicação
22/09/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 15:40
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:36
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 20:10
Publicação
15/09/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1020338-20.2022.8.11.0003..
TESTEMUNHA: R B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA TESTEMUNHA: R. S. FRIZON TRANSPORTES LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S.A. Vistos e examinados. Chamo os autos à conclusão para corrigir erro material contido na parte dispositiva da sentença proferida. Isso porque, como se infere da sentença, a lide foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da “parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC”. Entretanto, sequencialmente constou da sentença a determinação: “INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e taxas judiciais”; enquanto que, na verdade, quem deverá ser pagar as custas é a PARTE REQUERIDA. Isto posto, corrijo, de ofício, o erro material supra apontado. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:39
Expedição de documento
12/09/2023, 15:39
Mero expediente
12/09/2023, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1020338-20.2022.8.11.0003..
TESTEMUNHA: R B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA TESTEMUNHA: R. S. FRIZON TRANSPORTES LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de pedido cautelar antecedente à “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” que será movida em face de R S FRIZON TRANSPORTES EIRELI e ALLIANZ SEGUROS S/A. Relatou a autora, em breve resumo, que teve seu veículo envolvido em um acidente e que a Primeira Requerida reconheceu a responsabilidade pelo acidente, se comprometendo a arcar com os danos causados por seu preposto, acionando a Segunda Requerida por meio da abertura de sinistro nº. 264718771, e que em razão dos elevados valores para o conserto, a Segunda Requerida, a fim de se escusar de suas responsabilidades e mitigar seus “prejuízos” passou a exigir procedimentos e documentos, numa atitude procrastinatória e em evidente má-fé. Requereu em razão disso a concessão de tutela antecipada nos seguintes termos: ”QUE A SEGUNDA REQUERIDA AUTORIZE O CONSERTO SOB O ORÇAMENTO Nº. 13.239, NO IMPORTE DE R$ 62.338,71 (sessenta e dois mil reais trezentos trinta e oito reais e setenta e um reais), JUNTO A RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., no prazo de 24h00min após a intimação sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo nos termos do Art. 537 do CPC, permissa vênia, sugerindo-se o montante diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. O pedido de tutela de urgência foi deferido em Id. 95146318, quando foi determinado que a seguradora demandada “AUTORIZE O CONSERTO SOB O ORÇAMENTO Nº. 13.239, NO IMPORTE DE R$ 62.338,71 (sessenta e dois mil reais trezentos trinta e oito reais e setenta e um reais), JUNTO A RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30.000,00, condicionando o seu cumprimento à apresentação de caução. Devidamente citada a requerida Allianz Seguros S.A., comprovou o cumprimento da obrigação id. 101410787 e apresentou contestação id. 101879845, na qual, em suma, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, ausência de documentos essenciais, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito defendeu a ausência de solidariedade entre segurado e seguradora, impossibilidade de aplicação de juros e correção monetária da importância segurada, impugnou os pedidos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. Juntou documentos. Já a requerida RS FRIZON TRANSPORTES EIRELI, apresentou contestação no id. 103181957, na qual defendeu em sede de preliminar a possibilidade de condenação direta da seguradora, a perda do objeto da ação, ausência de documentos essenciais. No mérito defendeu a necessidade de atualização monetária e incidência de juros na apólice, impugnou os pedidos de dano material e moral requerido pela parte autora. Juntou documentos. A parte autora impugnou as contestações. A inicial foi aditada id. 105401509, apresentando os seguinte requerimentos em síntese; confirmação da tutela anteriormente deferida, danos materiais, o valor de R$ 175.015,304 (cento e setenta e cinco mil e quinze reais e trinta centavos); a título de lucros cessantes, o valor de R$ 526.044,75 (quinhentos e vinte e seis mil e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), pelo período compreendido entre 27.03.2022 (data do sinistro) e 24.10.2022 (data da restituição). Alternativamente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 481.143,41 (quatrocentos e oitenta e um mil e cento e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), utilizando como parâmetro/base a média de faturamento do veículo QBJ7H96, também de propriedade da Demandante durante o período compreendido entre 27.03.2022 (data do sinistro) e 24.10.2022 (data da restituição), pelos motivos acima expostos; Alternativamente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 333.227,65 (trezentos e trinta e três mil reais e duzentos e vinte e sete mil reais e sessenta e cinco centavos), tendo como base o faturamento do veículo sinistrado desde a data da aquisição até o momento do sinistro, pelos motivos retro expostos; A título de Danos Morais no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O ato judicial de id. 106169301 determinou a intimação das requeridas para manifestar sobre o aditamento da inicial. Após apresentação de contestação pelas requeridas, a demandante impugnou as contestações. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. Pretende a parte autora que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, ao assegurar o benefício da justiça gratuita, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de seu recurso. Neste contexto, cabe ao magistrado, caso a caso, valorar a necessidade do beneplácito. Ademais, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra. No caso em questão, a parte autora afirma não possuir recursos para custear a demanda, porém, não se visualiza nos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, diante da ausência de elementos capazes de trazer à tona a hipossuficiência econômica, é o caso de indeferimento do pleito. Não custa dizer que não se reclama vida abastada para o indeferimento da justiça gratuita, mas que a situação do litigante permite arcar com as despesas processuais, no seu sentido lato, sem prejuízo de subsistência, exatamente como se dá na espécie. Logo, diante do cenário delineado, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo. Dessa feita, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Arguiu as requeridas preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a obrigação já teria sido cumprida pela seguradora. Pois bem. O interesse de agir possui duas dimensões: a necessidade e a utilidade de se buscar a tutela jurisdicional. Enquanto o interesse-necessidade decorre da necessidade de se recorrer à jurisdição como última forma de solução de conflitos, o interesse-utilidade mostra-se presente quando o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido. In casu, apesar da afirmação das requeridas de que houve perda do objeto, entendo que o instituto não se enquadra no caso concreto, visto que, além do pedido de urgência, houve aditamento da inicial com a apresentação de pedidos complementares daqueles formulados em sede de tutela de urgência antecedente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse - O pagamento é forma de extinção do crédito tributário - Inexiste interesse de agir na propositura de ação para desconstituir débito tributário após a realização do parcelamento e pagamento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000220288559001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) REJEITO a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial apresenta-se adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos. Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir. Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia. No mais, a ausência de provas acerca do direito alegado é matéria atinente ao mérito da demanda, não se revestindo em documentos essenciais para a propositura da demanda. DA SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação arrolando seguradora e segurado no polo passivo da demanda, ocorrendo, assim, litisconsórcio passivo. Insurgiu-se a seguradora, quanto à responsabilidade solidária, defendendo que não seria aplicável ao presente caso. Contudo, a responsabilidade da seguradora é incontestavelmente solidária com o segurado, no entanto é limitada aos valores constantes na apólice do contrato. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE ENTRE VEÍCULO E PORTÃO ELETRÔNICO DENTRO DE CONDOMÍNIO – DECISÃO QUE EXCLUIU SEGURADORA DA LIDE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA – POSSIBILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EM FACE DE AMBOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 529 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “... mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente (...) Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação.” ( REsp 710.463/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013) A Súmula nº 529 do c. Superior Tribunal de Justiça é clara e contundente ao aduzir que a ação indenizatória não pode ser ajuizada exclusivamente contra a seguradora, situação que não se aplica no caso em análise, posto que o autor, demandou em face da seguradora e, também, do segurado, constituindo um litisconsórcio passivo.” (TJ-MT 10057207920228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DE VEÍCULO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO – ACELERAÇÃO REPENTINA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA MOTORISTA COMPROVADA ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE – CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÚMULA 537/STJ - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE E RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da seguradora é incontestavelmente solidária com o segurado, mas, nesse ponto, é limitada aos valores constantes na apólice do contrato, conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça externado através da Súmula n. 537. 2. Existindo comprovação da responsabilidade da motorista do transporte coletivo pelo acidente ocorrido com passageiro ao descer do ônibus, a empresa de transporte responde objetivamente pelos prejuízos causados, em consonância com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 932, inciso III, do Código Civil. 3. Para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. 4. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente. 5. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, haja vista se tratar de responsabilidade contratual ( CC, art. 405). (TJ-MT - APL: 00013076320128110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/08/2017) DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA NA LATERAL DIANTEIRA. PERDA TOTAL. PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALOR COMPROVADO. SEGURADO E SEGURADORA. CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CABIMENTO. 1. A seguradora possui o direito de regresso contra aquele que causa dano a bem segurado, nos termos do disposto no art. 786 do Código Civil, bem como da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que, ao assumir a condição de litisconsorte, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária entre a seguradora e o segurado, podendo ser executada contra qualquer um deles, respeitados os limites da apólice. Súmula 537 do STJ. 3. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJ-DF 07181813820208070001 DF 0718181-38.2020.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no caso concreto, à luz da jurisprudência do STJ, a responsabilidade da seguradora é incontestavelmente solidária com o segurado, conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça externado por meio da Súmula n. 537. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme a considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020). No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção. Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Em se tratando de responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Observa-se que o dispositivo trata da responsabilidade civil subjetiva que, para configuração do ato ilícito, necessita da conjugação de três elementos: dano, nexo de causalidade e culpa do agente para o evento danoso. Nesse sentido, é o ensinamento de Maria Helena Diniz: “São elemento indispensáveis à configuração do ato ilícito: 1º) Fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]. 2º) Ocorrência de um dano [...]. 3º) Nexo de causalidade entre o dano e comportamento do agente (Teoria Geral do Direito Civil. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 571-575)”. No caso judicializado, a conduta ilícita (antijurídica), consoante o disposto no artigo 186 do Código Civil, está caracterizada pela conduta praticada pelo condutor do caminhão de propriedade da requerida FRIZON TRANSPORTES, que trafegava na contramão da via, vindo a ocasionar a colisão e tombamento do veículo de propriedade do demandante. O conjunto probatório conforta a tese da inicial no que diz respeito à responsabilidade do demandado pelo sinistro, assim como os inúmeros vídeos e documentos anexados aos autos, dão conta da dinâmica do acidente, e os danos dele decorrentes. Corroborando com o acervo probatório, não se pode olvidar que o acionamento do seguro por parte da requerida, denota o nexo de causalidade, e consequentemente a responsabilidade civil. Ademais, a parte ré não contesta o nexo causal e a sua responsabilidade, mas tão somente o valor do dano material/moral e a existência do lucro cessante. Portanto, à míngua de prova contrária às alegações do autor, a responsabilidade da parte demandada pela ocorrência do acidente é de ser reconhecida. Logo, se houve qualquer outra circunstância que ocasionou o acidente em questão, caberia à parte demandada o ônus de tal prova, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, todavia, assim não o fez. Diante das situações acima relatadas, entendo como preenchidos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, ou seja, a conduta negligente/imprudente, o dano e o nexo causal. DOS DANOS MATERIAIS Fixada a responsabilidade, observo que os prejuízos decorrentes do acidente também se comprovam nos autos, conforme documentos encartados com a inicial. Os danos materiais, como se sabe, são de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a parte autora efetivamente perdeu; os segundos, ao que ela deixou de ganhar. É o que estabelece o artigo 402 do Código Civil: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. É bem verdade que, para a condenação em danos materiais, exige-se a comprovação dos prejuízos suportados por quem os pleiteia. Nesse ponto, a parte autora alega prejuízos materiais na modalidade emergentes, os quais reconheço como legítimos, consistentes em: ID. 105401512 - R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), despesas diárias de hotel; ID. 105401515 - R$ 3.853,00 (três mil oitocentos e cinquenta e três reais), substituição da geladeira de cabine e fogareiro; ID. 105401514 - R$65.103,93 (sessenta e cinco mil e cento e três reais e noventa e três centavos) orçamento nº. 15.609; Por outro lado, no que tange aos custos informados na base de R$80.485,57 (oitenta mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), id. 105401517 entendo que não são devidos. Isso porque, consta nos autos pedido de condenação por lucros cessantes que, em tese, é a recomposição dos prejuízos sofridos pelo período em que o veículo ficou parado. Assim, é incabível o reconhecimento desse pleito, pois o seu acolhimento configura bis in idem. LUCROS CESSANTES No caso dos autos, tratando de veículo utilizado para transporte, inegável que a indisponibilidade em razão do evento danoso gera a obrigação de indenizar o proprietário pelo que deixou de auferir. Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do Código Civil), o que foi devidamente demonstrado nos presente autos. Os lucros cessantes não obstante sejam materiais e concretos, quanto ao período que compreende a data do acidente até a efetiva entrega do veículo reparado, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Consigno que a apuração dos lucros cessantes deverá ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – CÁLCULO DA MÉDIA DO LUCRO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por lucros cessantes, entende-se o que a parte razoavelmente deixou de perceber em decorrência de um fato impeditivo do regular exercício da atividade. Comprovado o prejuízo suportado pela parte, deve ser indenizada com base nas provas documentais. (TJ-MT - APL: 00093377020138110003 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/10/2017) Ementa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA - PROCEDÊNCIA CASO FORTUITO – INOCORRÊNCIA – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O acidente automobilístico decorre da realização de transporte rodoviário que é inerente à atividade desenvolvida pela parte recorrente (caso fortuito interno), com o qual, pois, tem o dever de suportar, e não a exime da ilegalidade. II - O dano material é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do veículo, já os lucros cessantes representam os valores que o autor deixou de receber enquanto seu automóvel, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado. III - Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida. IV - A condenação em lucros cessantes é respaldada diante da juntada de documentos que comprovam que o caminhão sinistrado ficou parado para reparo, fatos que apresentam consonância com datas de emissão das notas fiscais juntadas aos autos e tratando-se de caminhão utilizado para o transporte de cargas, os lucros cessantes alegados são devidos. (TJ-MT - AC: 00042414020148110003, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DEMANDADO PELA COLISÃO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL EMERGENTE E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA – VIA INADEQUADA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Age com imprudência o condutor de veículo que, ao fazer conversão à esquerda em rodovia, não se certificou de que poderia executá-la sem perigo para os demais veículos que o seguiam, dando causa ao acidente e prejuízos à vítima. Presentes o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, pressupostos formadores da responsabilidade civil, inafastável se mostra a obrigação de indenizar. Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu. Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar. Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação ( CPC, art. 509). A apuração dos lucros cessantes deve ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC e o aviamento de tal recurso não se presta a sanar inconformismo, tampouco reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (TJ-MT - AC: 00017078620168110025 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 18/05/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CAMINHÃO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTOS OPERACIONAIS DO VEÍCULO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de caminhão utilizado para o transporte de cargas, os lucros cessantes são presumidos. Apuração em liquidação de sentença, descontados os custos operacionais do veículo. A quitação pelo conserto do veículo não impede que a parte autora busque o restante da indenização que entende ter direito. Preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir rejeitada. Todo o período em que o caminhão da autora ficou parado deverá ser indenizado. Sobre o valor apurado para os lucros cessantes incide correção monetária e juros de mora desde quando seriam devidos, mensalmente. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TERCEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073293334, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/10/2017). (TJ-RS - AC: 70073293334 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/10/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017) DANO MORAL No vertente caso, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se verifica quando há dano à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem propriamente dita. Ocorre que a parte autora não demonstrou que a sua imagem fora abalada perante o mercado em razão do fato ocorrido, tal qual outra situação que pudesse gerar o alegado dano, razão pela qual o dano moral inexiste. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL - PRESUNÇÃO DE CULPA DE CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À SUA FRENTE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO – LUCRO CESSANTE – NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É relativa a presunção de culpa de condutor que colide o seu veículo na parte traseira daquele que trafega à sua frente. Portanto, pode ser elidida se houver provas cabais em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 2. O dano moral contra pessoa jurídica somente é configurado quando há ofensa à sua honra objetiva. Não há que se falar em dano moral, se ausente demonstração de reflexo na sua reputação perante a sociedade ou interferências nas suas relações creditícias, com os consumidores ou mesmo com outros fornecedores. 3. Não há que se falar em lucros cessantes quando as provas são inábeis a demonstrar o valor que a pessoa jurídica teria deixado de lucrar. 4. Sentença parcialmente reformada.” (TJDF - APC 20120710029849, 2ª Turma Cível, Relator Des. J.J. Costa Carvalho, Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 123, Julgamento: 1 de Julho de 2015) (negrito nosso) DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para solidariamente: CONFIRMAR a liminar deferida; CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 69.372,00 referente aos danos emergentes sofridos, conforme recibos e notas fiscais de (id. 105401512, 105401515, 105401514), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo desembolso; CONDENAR as requeridas ao pagamento dos lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como parâmetro o período compreendido entre a data do acidente e a efetiva entrega do veiculo (27.03.2022 até 24.10.2022), e deverá ser com base na média do faturamento dos meses que antecederam o sinistro, abatendo-se a taxa de manutenção de 40% do valor bruto auferido, referente ao percentual previsto na legislação do Imposto de Renda (IN SRF 156/01), que diz a respeito dos custos operacionais do caminhão. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e taxas judiciais. Após o trânsito em julgado, promova-se o necessário para a baixa da caução realizada nos autos. Com cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:49
Expedição de documento
04/09/2023, 13:49
Procedência em Parte
04/09/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:28
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:14
Petição (Contestação)
22/03/2023, 17:48
Decurso de Prazo
22/03/2023, 11:21
Petição (Contestação)
15/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:30
Publicação
01/03/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1020338-20.2022.8.11.0003..
TESTEMUNHA: R B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA TESTEMUNHA: R. S. FRIZON TRANSPORTES LTDA - ME, ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos e examinados. R B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ingressou com pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO a ser movida em face de R. S. FRIZON TRANSPORTES LTDA – ME e ALLIANZ SEGUROS S/A. Relatou a autora, em breve resumo, que teve seu veículo envolvido em um acidente e que a Primeira Requerida tenha reconheceu a responsabilidade pelo acidente, se comprometendo a arcar com os danos causados por seu preposto, tendo acionado a Segunda Requerida através da abertura de sinistro nº. 264718771, e que em razão dos elevados valores para o conserto, a Segunda Requerida, a fim de se escusar de suas responsabilidades e mitigar seus “prejuízos” passou a exigir procedimentos e documentos, numa atitude procrastinatória e em evidente má-fé. Requereu em razão disso a concessão de tutela antecipada nos seguintes termos: ”QUE A SEGUNDA REQUERIDA AUTORIZE O CONSERTO SOB O ORÇAMENTO Nº. 13.239, NO IMPORTE DE R$ 62.338,71 (sessenta e dois mil reais trezentos trinta e oito reais e setenta e um reais), JUNTO A RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., no prazo de 24h00min após a intimação sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo nos termos do Art. 537 do CPC, permissa vênia, sugerindo-se o montante diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. O pedido de tutela de urgência foi deferido em Id. 95146318, quando foi determinado que a seguradora demandada “AUTORIZE O CONSERTO SOB O ORÇAMENTO Nº. 13.239, NO IMPORTE DE R$ 62.338,71 (sessenta e dois mil reais trezentos trinta e oito reais e setenta e um reais), JUNTO A RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30.000,00, condicionando o seu cumprimento à apresentação de caução. Devidamente citada a requerida Allianz Seguros S.A., comprovou o cumprimento da obrigação id. 101410787 e apresentou contestação id. 101879845. Já a requerida RS FRIZON TRANSPORTES EIRELI, apresentou contestação no id. 103181957 A autora impugnou as contestações. A inicial foi aditada id. 105401509. De início, cumpre ressaltar que, nos moldes do previsto no artigo 305 c/c 308 do CPC, tendo a autora apresentado o pedido principal, desnecessária se revela nova citação dos requeridos. Nesse contexto, DETERMINO a intimação dos requeridos para manifestar sobre o aditamento da inicial, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 18:58
Expedição de documento
27/02/2023, 18:58
Mero expediente
27/02/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:22
Decurso de Prazo
09/11/2022, 20:15
Petição (Contestação)
04/11/2022, 19:25
Documento
27/10/2022, 06:09
Petição (Contestação)
19/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:25
Movimentação processual
14/10/2022, 08:05
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:04
Expedição de documento
04/10/2022, 13:01
Expedição de documento
04/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:54
Publicação
28/09/2022, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:30
Publicação
27/09/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para apresentar a complementação da caução.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 1020338-20.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por R B TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. alegando, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão embargada. DECIDO. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam, em regra, para sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Entretanto, excepcionalmente, admite-se a hipótese de se utilizar os embargos de declaração para que se reconheça erro de fato, principalmente, quando a decisão impugnada tiver se fundamentado em premissa falsa. Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção da possibilidade de deferimento do pleito mediante caução idônea. Logo, esclarecidos os contornos do pedido, há de ser acolhido, passando à análise do pedido de tutela de urgência, mediante caução. Logo, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar a suprindo a omissão e contradição existente, RETIFICAR a decisão vergastada, nos seguintes termos: “Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Dessa feita, compulsando os autos, é possível verificar que a parte empresa demandada possui contrato de seguro com a seguradora demandada, tal qual possui crédito da apólice para o conserto do veículo da parte autora, tendo em vista o conteúdo do documento de id. 93079700, saldo esse que importa em R$ 190.204,87. Ademais, consta dos autos, ainda, que o veículo em questão não fora integralmente consertado, uma vez que o documento de id. 93078387 revela, com a cognição própria ao momento, a necessidade de realização de “SERVIÇO DE FUNILARIA E MECANICA”, como exatamente consta do aludido documento, no importe total de R$ 62.338,71. Logo, é patente a probabilidade de êxito. Por outro lado, a urgência da medida, por sua vez, tem assento na premissa de que a parte autora está alijada de seu veículo utilizado para o desenvolvimento de suas atividades, além do que, tal atraso, em sede de cognição sumária, poderia trazer prejuízo à ambas as partes. Por fim, com a caução ofertada pela parte autora, não há mais perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como anteriormente explanado por este Juízo. Posto isso, até mesmo porque a tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para que a seguradora demandada “AUTORIZE O CONSERTO SOB O ORÇAMENTO Nº. 13.239, NO IMPORTE DE R$ 62.338,71 (sessenta e dois mil reais trezentos trinta e oito reais e setenta e um reais), JUNTO A RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30.000,00, condicionando o seu cumprimento à apresentação de caução, expedindo-se o necessário. No que tange à caução ofertada, entendo necessária a sua complementação, permitindo a oferta de bem idôneo de propriedade do representante legal da parte autora, se for o caso. Bem por isso, intime-se a parte autora para apresentar a complementação da caução. Após, CUMPRA-SE como determinado. CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 306 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Vale destacar que, conforme o artigo 308 do CPC, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias. Com a apresentação do pedido principal, CONCLUSOS.” No mais, mantenho o “decisum” tal como prolatado. Intimem-se. Cumpra-se.
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
25/09/2022, 12:08
Expedição de documento
25/09/2022, 12:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:06
Decurso de Prazo
16/09/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 17:15
Publicação
08/09/2022, 03:53
Publicação
08/09/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para que no prazo legal apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para que no prazo legal apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 17:23
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1020338-20.2022.8.11.0003 Vistos e examinados. R B TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. ajuizou o vertente pedido de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” em face de R S FRIZON TRANSPORTES EIRELI e ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual requer “QUE A SEGUNDA REQUERIDA AUTORIZE O CONSERTO SOB O ORÇAMENTO Nº. 13.239, NO IMPORTE DE R$ 62.338,71 (sessenta e dois mil reais trezentos trinta e oito reais e setenta e um reais), JUNTO A RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., no prazo de 24h00min após a intimação sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo nos termos do Art. 537 do CPC, permissa vênia, sugerindo-se o montante diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa feita, entendo não ser viável a concessão do pedido. Isso porque, em sede de cognição sumária, determinar o desembolso de valores pagos, como requerido, é medida temerária, haja vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem que tenha sido oportunizado à parte “ex adversa” o efetivo contraditório e a ampla defesa, mesmo porque, pelo que dos autos consta, a discussão gira em torno justamente do pagamento do importe. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS - RESTITUIÇÃO DESPESAS - TUTELA DE EVIDÊNCIA - AUSÊNCIA REQUISITOS - LEVANTAMENTO DEPÓSITO - VALORES CONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE. - Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada. - Mostra-se temerária o deferimento do levantamento dos valores apontados pelo recorrido, nesse momento processual, por se tratar de valores controversos, mostrando-se cabível a expedição do respectivo alvará somente após o julgamento definitivo da lide. - Recurso provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.093934-4/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2017, publicação da súmula em 21/08/2017) (negrito nosso) Depois, como dito, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é definitivamente satisfatória, assim, incabível a concessão neste momento, uma vez que se mostra necessária a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pelo autor. O instituto da tutela provisória não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, haja vista que uma medida não se confunde com a outra e a tutela aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido. Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA BUSCADA. PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil o Juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade do direito. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida demandam dilação probatória e devem ser produzidas nos autos da Ação de Conhecimento, atendendo-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A Lei exige para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273, do CPC). Prova inequívoca é aquela que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito pleiteado, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 6. Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória, matéria essa reservada ao juízo "a quo". 7. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20110020151368 DF 0015136-85.2011.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 05/10/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2011. Pág.: 290) DISPOSITIVO Por todo o exposto, à luz do comando legal que regulamenta a tutela provisória, não vejo como conceder a medida urgente e, por isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. CITE-SE a parte requerida, nos termos do artigo 306 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Intime-se. Cumpra-se.