Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OSCAR VALDEMIRO FRITSCHE em face do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando o recebimento de valores decorrentes de progressão funcional vertical. Compulsando os autos, verifico a comunicação de decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos do Agravo de Instrumento n. 1015040-17.2026.8.11.0000 (ID 230194045), interposto contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Extrai-se do referido decisum que Desembargador Relator determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema n. 15/TJMT), que discute o recurso cabível contra decisões de homologação de cálculos em face da Fazenda Pública. Pois bem. Considerando que a discussão sobre o índice de incorporação (8% ou 10%) e o consequente valor total da execução ainda pende de análise definitiva em sede recursal, a qual se encontra suspensa por determinação da instância superior, o prosseguimento do feito neste momento comprometeria a segurança jurídica e a utilidade do resultado final. Dessa forma, a suspensão do processo na origem é medida que se impõe, a fim de evitar atos executivos sobre valores que ainda poderão ser alterados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva no Agravo de Instrumento n. 1015040-17.2026.8.11.0000, vinculado ao julgamento do IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema n. 15/TJMT). Procedam-se às anotações necessárias no sistema PJe para fins de suspensão. Consigno que as partes deverão noticiar nos autos o julgamento do referido incidente tão logo ocorra. Cumpra-se, expedindo o necessário. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito