Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agência de Fomento do Estado de MT
Executados: Fábio Pereira Morais e outra
.Processo nº 0003486-16.2014.8.11.0003. Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MT, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FÁBIO PEREIRA MORAIS e outra também qualificados no processo. No curso do processo o credor pugnou pela desistência do andamento do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados (Num. 210822803). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a parte exequente informa o desinteresse no prosseguimento da execução, motivada pela ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, sendo certo que a extinção da ação é medida que se impõe. Quanto ao ônus sucumbencial a jurisprudência tem dispensada a imposição desse ônus ao credor diante da ausência de bens do devedor, opta pela desistência da ação. Veja: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O recurso busca reformar a sentença para impor à parte autora o pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se, em execução extinta sem resolução de mérito por desistência do exequente em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor, é devida a condenação em honorários advocatícios à parte adversa. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 775 do CPC, não enseja a condenação do exequente em honorários, por não haver causalidade que lhe possa ser imputada. A extinção do processo, nesse contexto, decorre de causa superveniente imputável ao devedor, qual seja, a inexistência de bens passíveis de penhora, o que torna a continuidade da execução inócua e injusta a imposição de ônus processual ao credor. Aplicar de forma literal o art. 90 do CPC, sem observância ao princípio da causalidade, resultaria em desvirtuamento da norma e injustiça à parte que ajuizou a execução com base em título legítimo e diante de inadimplemento do devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: O credor que desiste da execução por ausência de bens penhoráveis não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de causalidade. A aplicação do art. 90 do CPC exige interpretação conforme o princípio da causalidade, não sendo devida condenação ao exequente quando a desistência decorre de fato imputável ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII; 90; 775. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.741, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2019; TJMT, RAC nº 0030335-23.2005.8.11.0041, Rel. Des.ª Antônia Siqueira, j. 13.07.2022. (N.U 0007422-11.2012.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025)” Ex positis, homologo a desistência apresentada pela exequente, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo extinta a presente ação nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Isento dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado ou havendo a desistência do prazo recursal pelos litigantes, encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO