ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA
OAB/MT 15836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:35
Publicação
27/04/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:04
Devolvidos os autos
17/04/2026, 17:03
Documento
17/04/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2982179/MT (2025/0238743-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCHI & BIANCHI LTDA
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE BIANCHI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1005839-68.2017.8.11.0015 RECORRENTES: RAFAEL JOSÉ BIANCHI E BIANCHI & BIANCHI LTDA. - EPP RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Jose Bianchi e Bianchi & Bianchi Ltda - EPP, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão id 258893678. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 272892873. Os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e aos artigos 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, 69-A, 69-B, 69-C, 69-E e 69-F, da Lei n. 11.101/05. Recurso tempestivo (id 279158376) e preparado (id 279355371). Contrarrazões no id 280084381. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do CPC, os recorrentes alegam que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que a aplicação do §1º do artigo 49 da Lei 11.101/05 deve ser realizada apenas nos casos genéricos, onde, por regra geral, a recuperação judicial não atinge os garantidores. Sustentam que, no caso específico, trata-se de supressão das garantias e consequente extinção de ações em face dos garantes em casos cujos planos tragam expressamente a necessidade de supressão destas garantias reais e fidejussórias, conforme autorizado pelo artigo 49, §2º, da Lei n. 11.101/05, e confirmado pelo STJ no julgado do EDcl no REsp n. 1.532.943/MT. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, tendo consignado, in verbis: "(...) não restou demonstrado que no Plano de Recuperação da Empresa ficou pactuado entre as partes a extensão da novação aos coobrigados e, por conseguinte, a suspensão das execuções. Ao contrário, como se observa do trecho da decisão proferida pelo juízo universal, nos autos da Recuperação Judicial nº 1002819-69.2017.8.11.0015: 'Noutro giro, cumpre anotar que, reconhecida a ilegalidade no que concerne ao tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, as demais insurgências registradas em ata pelos credores Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, não merecem prosperar, sobretudo considerando que o plano levado em votação não contém clausula prevendo a extinção de garantias, inexigibilidade do crédito perante terceiros coobrigados e possibilidade de venda de ativos de forma diversa daquela constante da lei de regência. É dizer: tais questões sequer constam do plano levado a votação, razão pela qual, não merecem passar pelo crivo da legalidade, por meio de deliberação judicial.' (Id 190729369)" (id 258893678 - Pág. 6). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os recorrentes, por sua vez, alegam violação dos artigos 49, §§1º e 2º, art. 50, §1º da Lei 11.101/05, amparados na assertiva de que o acórdão recorrido não observou que, embora o §1º do artigo 49 preserve os direitos dos credores contra os coobrigados em geral, o §2º do mesmo artigo autoriza que o plano de recuperação judicial disponha de modo diverso sobre as obrigações, inclusive no que diz respeito às garantias. Sustentam que o STJ tem entendido ser possível a supressão das garantias reais e fidejussórias quando há expressa previsão no plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, vinculando todos os credores indistintamente, mesmo aqueles que não concordaram com tal disposição. Suscitam, ainda, ofensa dos artigos 69-A, 69-B, 69-C, 69-E e 69-F da Lei n. 11.101/05, os quais estabelecem um novo conceito jurídico aplicável à supressão das garantias, que efetivamente não depende da anuência do credor. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que "não restou demonstrado que no Plano de Recuperação da Empresa ficou pactuado entre as partes a extensão da novação aos coobrigados e, por conseguinte, a suspensão das execuções”. (...) o plano levado em votação não contém clausula prevendo a extinção de garantias, inexigibilidade do crédito perante terceiros coobrigados e possibilidade de venda de ativos de forma diversa daquela constante da lei de regência. É dizer: tais questões sequer constam do plano levado a votação, razão pela qual, não merecem passar pelo crivo da legalidade, por meio de deliberação judicial.'" (id 258893678 - Pág. 6). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência de previsão no plano de recuperação judicial quanto à supressão das garantias e extensão da novação aos coobrigados, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1005839-68.2017.8.11.0015 RECORRENTES: RAFAEL JOSÉ BIANCHI E BIANCHI & BIANCHI LTDA. - EPP RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Vistos Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Jose Bianchi e Bianchi & Bianchi Ltda - EPP, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão id 258893678. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 272892873. Os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e aos artigos 49, §§ 1º e 2º, 50, § 1º, 69-A, 69-B, 69-C, 69-E e 69-F, da Lei n. 11.101/05. Recurso tempestivo (id 279158376) e preparado (id 279355371). Contrarrazões no id 280084381. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do CPC, os recorrentes alegam que o órgão fracionário deste tribunal não analisou o argumento de que a aplicação do §1º do artigo 49 da Lei 11.101/05 deve ser realizada apenas nos casos genéricos, onde, por regra geral, a recuperação judicial não atinge os garantidores. Sustentam que, no caso específico, trata-se de supressão das garantias e consequente extinção de ações em face dos garantes em casos cujos planos tragam expressamente a necessidade de supressão destas garantias reais e fidejussórias, conforme autorizado pelo artigo 49, §2º, da Lei n. 11.101/05, e confirmado pelo STJ no julgado do EDcl no REsp n. 1.532.943/MT. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, tendo consignado, in verbis: "(...) não restou demonstrado que no Plano de Recuperação da Empresa ficou pactuado entre as partes a extensão da novação aos coobrigados e, por conseguinte, a suspensão das execuções. Ao contrário, como se observa do trecho da decisão proferida pelo juízo universal, nos autos da Recuperação Judicial nº 1002819-69.2017.8.11.0015: 'Noutro giro, cumpre anotar que, reconhecida a ilegalidade no que concerne ao tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, as demais insurgências registradas em ata pelos credores Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, não merecem prosperar, sobretudo considerando que o plano levado em votação não contém clausula prevendo a extinção de garantias, inexigibilidade do crédito perante terceiros coobrigados e possibilidade de venda de ativos de forma diversa daquela constante da lei de regência. É dizer: tais questões sequer constam do plano levado a votação, razão pela qual, não merecem passar pelo crivo da legalidade, por meio de deliberação judicial.' (Id 190729369)" (id 258893678 - Pág. 6). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022 do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). Os recorrentes, por sua vez, alegam violação dos artigos 49, §§1º e 2º, art. 50, §1º da Lei 11.101/05, amparados na assertiva de que o acórdão recorrido não observou que, embora o §1º do artigo 49 preserve os direitos dos credores contra os coobrigados em geral, o §2º do mesmo artigo autoriza que o plano de recuperação judicial disponha de modo diverso sobre as obrigações, inclusive no que diz respeito às garantias. Sustentam que o STJ tem entendido ser possível a supressão das garantias reais e fidejussórias quando há expressa previsão no plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores, vinculando todos os credores indistintamente, mesmo aqueles que não concordaram com tal disposição. Suscitam, ainda, ofensa dos artigos 69-A, 69-B, 69-C, 69-E e 69-F da Lei n. 11.101/05, os quais estabelecem um novo conceito jurídico aplicável à supressão das garantias, que efetivamente não depende da anuência do credor. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que "não restou demonstrado que no Plano de Recuperação da Empresa ficou pactuado entre as partes a extensão da novação aos coobrigados e, por conseguinte, a suspensão das execuções”. (...) o plano levado em votação não contém clausula prevendo a extinção de garantias, inexigibilidade do crédito perante terceiros coobrigados e possibilidade de venda de ativos de forma diversa daquela constante da lei de regência. É dizer: tais questões sequer constam do plano levado a votação, razão pela qual, não merecem passar pelo crivo da legalidade, por meio de deliberação judicial.'" (id 258893678 - Pág. 6). Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência de previsão no plano de recuperação judicial quanto à supressão das garantias e extensão da novação aos coobrigados, é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005839-68.2017.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), WILLIAM CARMONA MAYA - CPF: 282.455.598-06 (ADVOGADO), BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP - CNPJ: 08.599.965/0001-54 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), RAFAEL JOSE BIANCHI - CPF: 931.473.251-72 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FERNANDO DENIS MARTINS - CPF: 249.478.028-47 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BIANCHI & BIANCHI LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RAFAEL JOSÉ BIANCHI, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 258893678, que, por unanimidade, proveu o recurso de apelação interposto pela ora embargada. A parte embargante, em suas razões (ID. 263955791), requerem sejam sanados os vícios apontados, a fim de que haja o enfrentamento dos fundamentos colacionados nas contrarrazões no recurso de apelação à luz dos incisos do §1º do artigo 489 do CPC, reconhecendo a interpretação dada pelo c. STJ sobre a Lei 11.101/05 e o artigo 49, §1º c/c artigo 50, §1º que devem ser feitas em conjunto com o §2º do artigo 49, bem como pela nova redação trazida pelo artigo 69-C, que dispensa a anuência do credor para a supressão das garantias e extinção dos avais e fianças e ainda, extinção das ações, de acordo com a vontade coletiva. Os embargantes pugnam pelo prequestionamento de toda a matéria ventilada nestes autos, especialmente os incisos I a VI do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 35, artigo 49, §§1º e 2º, artigo 50, §1º e artigos 69-A até 69-F, todos da Lei 11.101/05. Contrarrazões sob ID. 266726287. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante elege matéria devidamente apreciada e decidida pelo colegiado nos seguintes termos: “(...) “III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não impede o credor de prosseguir com a execução contra coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, pois as obrigações desses são autônomas. 4. O STJ, no REsp 1.333.349/SP (Tema 58), consolidou o entendimento de que os efeitos da novação decorrente da recuperação judicial são restritos ao devedor recuperando, sendo inaplicáveis aos coobrigados. 5. A Súmula 581 do STJ reforça tal orientação, permitindo o prosseguimento de ações ou execuções contra terceiros devedores solidários, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. (...) A irresignação consiste no fato do exequente pugnar pelo prosseguimento do feito em relação ao coobrigado Rafael Jose Bianchi, posto que a ele não se estende os efeitos da novação. Razão assiste ao banco. Isso porque, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, afetado ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Vejamos: (...) As obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas, e, sendo assim, não são atingidas pela recuperação judicial, de modo que pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS SÓ É EFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR TITULAR DA GARANTIA QUE CONCORDA EXPRESSAMENTE – JUÍZO RECUPERACIONAL CONSIDEROU NULAS AS PREMISSAS CONSTANTES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DISPÕEM SOBRE A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS E EXTENSÃO DOS EFEITOS NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 581 DO STJ E LEI DE REGÊNCIA – ITERATIVO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO E DESTA CÂMARA JULGADORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Conforme iterativo entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado em casos análogos, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e do disposto no art. 49, § 1° da Lei n° 11.101/2005”. Neste sentido, refiro os julgados dos recursos números 1000083-14.2022.8.11.0012 e 0055221-37.2015.8.11.0041 de minha relatoria. Pacífico o atual entendimento do STJ e desta Câmara no sentido de que a “supressão das garantias reais e fidejussórias expressamente previstas no plano e aprovadas em assembleia somente atinge os credores que com elas tenham concordado expressamente”. Não há que se falar em suspensão ou extinção da execução, porque a novação da recuperação judicial não atinge coobrigados e porque não há pagamento em duplicidade. O entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a fixação de honorários deve obedecer à ordem de gradação do art. 85, §2º, do CPC. A questão objeto da insurgência recursal foi uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP, de relatoria do culto Ministro Og Fernandes, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), tendo o colendo STJ deixado expressa a impossibilidade de aplicação do critério por apreciação equitativa na hipótese como a dos autos, isto é, quando o valor da causa for elevado. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6°-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (N.U 1003560-24.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024)”. (g.n). Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso neste ponto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela jurisprudência da corte superior e deste tribunal: “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011). Qualquer apreciação de argumentos extensivos em sede de embargos de declaração configuraria mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem efeito prático. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tratando-se, portanto, de simples inconformismo da parte embargante com a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/03/2025
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005839-68.2017.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), WILLIAM CARMONA MAYA - CPF: 282.455.598-06 (ADVOGADO), BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP - CNPJ: 08.599.965/0001-54 (EMBARGANTE), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), RAFAEL JOSE BIANCHI - CPF: 931.473.251-72 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FERNANDO DENIS MARTINS - CPF: 249.478.028-47 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BIANCHI & BIANCHI LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RAFAEL JOSÉ BIANCHI, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 258893678, que, por unanimidade, proveu o recurso de apelação interposto pela ora embargada. A parte embargante, em suas razões (ID. 263955791), requerem sejam sanados os vícios apontados, a fim de que haja o enfrentamento dos fundamentos colacionados nas contrarrazões no recurso de apelação à luz dos incisos do §1º do artigo 489 do CPC, reconhecendo a interpretação dada pelo c. STJ sobre a Lei 11.101/05 e o artigo 49, §1º c/c artigo 50, §1º que devem ser feitas em conjunto com o §2º do artigo 49, bem como pela nova redação trazida pelo artigo 69-C, que dispensa a anuência do credor para a supressão das garantias e extinção dos avais e fianças e ainda, extinção das ações, de acordo com a vontade coletiva. Os embargantes pugnam pelo prequestionamento de toda a matéria ventilada nestes autos, especialmente os incisos I a VI do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 35, artigo 49, §§1º e 2º, artigo 50, §1º e artigos 69-A até 69-F, todos da Lei 11.101/05. Contrarrazões sob ID. 266726287. É o relatório. V O T O R E L A T O R Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante elege matéria devidamente apreciada e decidida pelo colegiado nos seguintes termos: “(...) “III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não impede o credor de prosseguir com a execução contra coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, pois as obrigações desses são autônomas. 4. O STJ, no REsp 1.333.349/SP (Tema 58), consolidou o entendimento de que os efeitos da novação decorrente da recuperação judicial são restritos ao devedor recuperando, sendo inaplicáveis aos coobrigados. 5. A Súmula 581 do STJ reforça tal orientação, permitindo o prosseguimento de ações ou execuções contra terceiros devedores solidários, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. (...) A irresignação consiste no fato do exequente pugnar pelo prosseguimento do feito em relação ao coobrigado Rafael Jose Bianchi, posto que a ele não se estende os efeitos da novação. Razão assiste ao banco. Isso porque, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, afetado ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Vejamos: (...) As obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas, e, sendo assim, não são atingidas pela recuperação judicial, de modo que pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS SÓ É EFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR TITULAR DA GARANTIA QUE CONCORDA EXPRESSAMENTE – JUÍZO RECUPERACIONAL CONSIDEROU NULAS AS PREMISSAS CONSTANTES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DISPÕEM SOBRE A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS E EXTENSÃO DOS EFEITOS NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 581 DO STJ E LEI DE REGÊNCIA – ITERATIVO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO E DESTA CÂMARA JULGADORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Conforme iterativo entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado em casos análogos, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e do disposto no art. 49, § 1° da Lei n° 11.101/2005”. Neste sentido, refiro os julgados dos recursos números 1000083-14.2022.8.11.0012 e 0055221-37.2015.8.11.0041 de minha relatoria. Pacífico o atual entendimento do STJ e desta Câmara no sentido de que a “supressão das garantias reais e fidejussórias expressamente previstas no plano e aprovadas em assembleia somente atinge os credores que com elas tenham concordado expressamente”. Não há que se falar em suspensão ou extinção da execução, porque a novação da recuperação judicial não atinge coobrigados e porque não há pagamento em duplicidade. O entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a fixação de honorários deve obedecer à ordem de gradação do art. 85, §2º, do CPC. A questão objeto da insurgência recursal foi uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP, de relatoria do culto Ministro Og Fernandes, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), tendo o colendo STJ deixado expressa a impossibilidade de aplicação do critério por apreciação equitativa na hipótese como a dos autos, isto é, quando o valor da causa for elevado. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6°-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (N.U 1003560-24.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024)”. (g.n). Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso neste ponto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela jurisprudência da corte superior e deste tribunal: “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011). Qualquer apreciação de argumentos extensivos em sede de embargos de declaração configuraria mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem efeito prático. Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tratando-se, portanto, de simples inconformismo da parte embargante com a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/03/2025
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Março de 2025 a 07 de Março de 2025 às 13:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
31/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005839-68.2017.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), WILLIAM CARMONA MAYA - CPF: 282.455.598-06 (ADVOGADO), BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP - CNPJ: 08.599.965/0001-54 (APELADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), RAFAEL JOSE BIANCHI - CPF: 931.473.251-72 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADO - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES - SÚMULA 581 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária. Durante a tramitação, foi deferida a recuperação judicial da devedora principal, resultando na extinção do feito pelo juízo singular, por alegada perda de interesse de agir. O banco exequente interpôs apelação, sustentando que os efeitos da recuperação não se estendem ao coobrigado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face do coobrigado; e (ii) se a novação decorrente do plano de recuperação alcança os devedores solidários ou avalistas. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não impede o credor de prosseguir com a execução contra coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, pois as obrigações desses são autônomas. 4. O STJ, no REsp 1.333.349/SP (Tema 58), consolidou o entendimento de que os efeitos da novação decorrente da recuperação judicial são restritos ao devedor recuperando, sendo inaplicáveis aos coobrigados. 5. A Súmula 581 do STJ reforça tal orientação, permitindo o prosseguimento de ações ou execuções contra terceiros devedores solidários, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente contra o coobrigado Rafael Jose Bianchi. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra coobrigados ou devedores solidários, cujas obrigações possuem autonomia. 2. A novação decorrente do plano de recuperação judicial é restrita à relação entre credor e devedor recuperando, não alcançando garantidores fidejussórios ou reais." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Itaú Unibanco S/A, em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor da Bianchi & Bianchi Ltda – Epp e Rafael Jose Bianchi, em que o juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. O Apelante sustenta que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, já que a eles não se aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Por fim, requer seja reformada a sentença, para determinar a suspensão dos autos em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento do crédito perante o coobrigado Rafael José Bianchi. As contrarrazões foram apresentadas no Id 190729381, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de manifestar (Id 211582152) É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Termo de Garantia (Alienação Fiduciária), em analogia ao art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969. Durante a tramitação do feito a executada Bianchi & Bianchi Ltda – Epp noticiou o deferimento da sua recuperação judicial e, por conseguinte, o Magistrado Singular julgou extinto o feito, por perda do interesse de agir. A irresignação consiste no fato do exequente pugnar pelo prosseguimento do feito em relação ao coobrigado Rafael Jose Bianchi, posto que a ele não se estende os efeitos da novação. Razão assiste ao banco. Isso porque, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, afetado ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º,caput, e 52, inciso I, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005”. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1333349/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 26/11/2014 - DJe 02/02/2015). Nesse sentido é a expressão da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” As obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas, e, sendo assim, não são atingidas pela recuperação judicial, de modo que pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS SÓ É EFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR TITULAR DA GARANTIA QUE CONCORDA EXPRESSAMENTE – JUÍZO RECUPERACIONAL CONSIDEROU NULAS AS PREMISSAS CONSTANTES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DISPÕEM SOBRE A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS E EXTENSÃO DOS EFEITOS NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 581 DO STJ E LEI DE REGÊNCIA – ITERATIVO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO E DESTA CÂMARA JULGADORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Conforme iterativo entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado em casos análogos, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e do disposto no art. 49, § 1° da Lei n° 11.101/2005”. Neste sentido, refiro os julgados dos recursos números 1000083-14.2022.8.11.0012 e 0055221-37.2015.8.11.0041 de minha relatoria. Pacífico o atual entendimento do STJ e desta Câmara no sentido de que a “supressão das garantias reais e fidejussórias expressamente previstas no plano e aprovadas em assembleia somente atinge os credores que com elas tenham concordado expressamente”. Não há que se falar em suspensão ou extinção da execução, porque a novação da recuperação judicial não atinge coobrigados e porque não há pagamento em duplicidade. O entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a fixação de honorários deve obedecer à ordem de gradação do art. 85, §2º, do CPC. A questão objeto da insurgência recursal foi uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP, de relatoria do culto Ministro Og Fernandes, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), tendo o colendo STJ deixado expressa a impossibilidade de aplicação do critério por apreciação equitativa na hipótese como a dos autos, isto é, quando o valor da causa for elevado. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6°-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (N.U 1003560-24.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios com fundamento na quitação da dívida no âmbito da recuperação judicial, condenando o apelante ao pagamento de despesas processuais, custas e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora não extingue a execução em relação aos coobrigados, os quais permanecem responsáveis pelos valores originais da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal extingue a execução em face dos coobrigados, e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da causalidade quanto à imposição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação do plano de recuperação judicial suspende a execução em relação à devedora principal, mas não extingue as obrigações dos coobrigados, como avalistas e fiadores, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A novação resultante da recuperação judicial é "sui generis", afetando apenas a devedora e os créditos sujeitos à recuperação, sem implicar a extinção das garantias e das responsabilidades dos coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça, em REsp nº 1333349, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de execuções contra coobrigados, tampouco implica suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra eles. A sentença recorrida foi reformada para afastar a extinção da ação monitória em relação aos coobrigados, determinando o prosseguimento da execução. O princípio da causalidade justifica a inversão do ônus de sucumbência, afastando a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte apelada, uma vez que o apelante não deu causa ao ajuizamento dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aprovação do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra coobrigados, sendo mantidas as garantias cambiais, reais ou fidejussórias, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. O princípio da causalidade aplica-se para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo tais ônus ser suportados pela parte apelada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, III, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.04.2014 (rito dos repetitivos); STJ, REsp nº 1.326.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.04.2014; TJMT, Apelação Cível nº 1011626-78.2017.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 08.02.2023. (N.U 0000421-73.2017.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 01/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APENAS UM DOS CO-DEVEDORES – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. A liberação das garantias, incluindo a de terceiros garantidores, não está sujeita à decisão da assembleia geral de credores, dependendo de sua anuência do credor para sua liberação. (N.U 1000361-97.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) Com efeito, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Assim, em que pese eventual novação da dívida, nos casos em que o título executado abrangido no plano de recuperação judicial tem suas condições de exigibilidade alteradas, a modificação das condições originalmente estabelecidas valem e são eficazes apenas em relação ao credor e devedor principal, não atingindo terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Ademais, é importante destacar que não restou demonstrado que no Plano de Recuperação da Empresa ficou pactuado entre as partes a extensão da novação aos coobrigados e, por conseguinte, a suspensão das execuções. Ao contrário, como se observa do trecho da decisão proferida pelo juízo universal, nos autos da Recuperação Judicial nº 1002819-69.2017.8.11.0015: “Noutro giro, cumpre anotar que, reconhecida a ilegalidade no que concerne ao tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, as demais insurgências registradas em ata pelos credores Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, não merecem prosperar, sobretudo considerando que o plano levado em votação não contém clausula prevendo a extinção de garantias, inexigibilidade do crédito perante terceiros coobrigados e possibilidade de venda de ativos de forma diversa daquela constante da lei de regência. É dizer: tais questões sequer constam do plano levado a votação, razão pela qual, não merecem passar pelo crivo da legalidade, por meio de deliberação judicial.” (Id 190729369) Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito tão somente com relação ao coobrigado Rafael Jose Bianchi. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005839-68.2017.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), WILLIAM CARMONA MAYA - CPF: 282.455.598-06 (ADVOGADO), BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP - CNPJ: 08.599.965/0001-54 (APELADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), RAFAEL JOSE BIANCHI - CPF: 931.473.251-72 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADO - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES - SÚMULA 581 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária. Durante a tramitação, foi deferida a recuperação judicial da devedora principal, resultando na extinção do feito pelo juízo singular, por alegada perda de interesse de agir. O banco exequente interpôs apelação, sustentando que os efeitos da recuperação não se estendem ao coobrigado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face do coobrigado; e (ii) se a novação decorrente do plano de recuperação alcança os devedores solidários ou avalistas. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial, conforme o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não impede o credor de prosseguir com a execução contra coobrigados, fiadores ou garantidores em geral, pois as obrigações desses são autônomas. 4. O STJ, no REsp 1.333.349/SP (Tema 58), consolidou o entendimento de que os efeitos da novação decorrente da recuperação judicial são restritos ao devedor recuperando, sendo inaplicáveis aos coobrigados. 5. A Súmula 581 do STJ reforça tal orientação, permitindo o prosseguimento de ações ou execuções contra terceiros devedores solidários, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente contra o coobrigado Rafael Jose Bianchi. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra coobrigados ou devedores solidários, cujas obrigações possuem autonomia. 2. A novação decorrente do plano de recuperação judicial é restrita à relação entre credor e devedor recuperando, não alcançando garantidores fidejussórios ou reais." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Itaú Unibanco S/A, em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor da Bianchi & Bianchi Ltda – Epp e Rafael Jose Bianchi, em que o juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. O Apelante sustenta que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, já que a eles não se aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Por fim, requer seja reformada a sentença, para determinar a suspensão dos autos em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento do crédito perante o coobrigado Rafael José Bianchi. As contrarrazões foram apresentadas no Id 190729381, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de manifestar (Id 211582152) É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Termo de Garantia (Alienação Fiduciária), em analogia ao art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969. Durante a tramitação do feito a executada Bianchi & Bianchi Ltda – Epp noticiou o deferimento da sua recuperação judicial e, por conseguinte, o Magistrado Singular julgou extinto o feito, por perda do interesse de agir. A irresignação consiste no fato do exequente pugnar pelo prosseguimento do feito em relação ao coobrigado Rafael Jose Bianchi, posto que a ele não se estende os efeitos da novação. Razão assiste ao banco. Isso porque, o entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento do feito em face dos devedores solidários, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, afetado ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º,caput, e 52, inciso I, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.11.101/2005”. (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - REsp 1333349/SP - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 26/11/2014 - DJe 02/02/2015). Nesse sentido é a expressão da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” As obrigações dos avalistas ou devedores solidários são autônomas, e, sendo assim, não são atingidas pela recuperação judicial, de modo que pode o credor exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no plano de recuperação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DAS GARANTIAS SÓ É EFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR TITULAR DA GARANTIA QUE CONCORDA EXPRESSAMENTE – JUÍZO RECUPERACIONAL CONSIDEROU NULAS AS PREMISSAS CONSTANTES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DISPÕEM SOBRE A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS E EXTENSÃO DOS EFEITOS NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 581 DO STJ E LEI DE REGÊNCIA – ITERATIVO ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO E DESTA CÂMARA JULGADORA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. Conforme iterativo entendimento da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado em casos análogos, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e do disposto no art. 49, § 1° da Lei n° 11.101/2005”. Neste sentido, refiro os julgados dos recursos números 1000083-14.2022.8.11.0012 e 0055221-37.2015.8.11.0041 de minha relatoria. Pacífico o atual entendimento do STJ e desta Câmara no sentido de que a “supressão das garantias reais e fidejussórias expressamente previstas no plano e aprovadas em assembleia somente atinge os credores que com elas tenham concordado expressamente”. Não há que se falar em suspensão ou extinção da execução, porque a novação da recuperação judicial não atinge coobrigados e porque não há pagamento em duplicidade. O entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que a fixação de honorários deve obedecer à ordem de gradação do art. 85, §2º, do CPC. A questão objeto da insurgência recursal foi uniformizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.850.512/SP, de relatoria do culto Ministro Og Fernandes, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), tendo o colendo STJ deixado expressa a impossibilidade de aplicação do critério por apreciação equitativa na hipótese como a dos autos, isto é, quando o valor da causa for elevado. O entendimento acima exposto relativo ao Tema 1.076 do STJ foi inclusive objeto de recente positivação no Código de Processo Civil, pela Lei nº. 14.365 de 2022, determinando o legislador, nos termos do novel § 6°-A do art. 85 do CPC, que “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (N.U 1003560-24.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024) DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios com fundamento na quitação da dívida no âmbito da recuperação judicial, condenando o apelante ao pagamento de despesas processuais, custas e honorários advocatícios. O recorrente sustenta que a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora não extingue a execução em relação aos coobrigados, os quais permanecem responsáveis pelos valores originais da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal extingue a execução em face dos coobrigados, e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da causalidade quanto à imposição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação do plano de recuperação judicial suspende a execução em relação à devedora principal, mas não extingue as obrigações dos coobrigados, como avalistas e fiadores, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. A novação resultante da recuperação judicial é "sui generis", afetando apenas a devedora e os créditos sujeitos à recuperação, sem implicar a extinção das garantias e das responsabilidades dos coobrigados. O Superior Tribunal de Justiça, em REsp nº 1333349, sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de execuções contra coobrigados, tampouco implica suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra eles. A sentença recorrida foi reformada para afastar a extinção da ação monitória em relação aos coobrigados, determinando o prosseguimento da execução. O princípio da causalidade justifica a inversão do ônus de sucumbência, afastando a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte apelada, uma vez que o apelante não deu causa ao ajuizamento dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aprovação do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra coobrigados, sendo mantidas as garantias cambiais, reais ou fidejussórias, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. O princípio da causalidade aplica-se para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo tais ônus ser suportados pela parte apelada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, III, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1333349, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.04.2014 (rito dos repetitivos); STJ, REsp nº 1.326.888/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.04.2014; TJMT, Apelação Cível nº 1011626-78.2017.8.11.0015, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 08.02.2023. (N.U 0000421-73.2017.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 01/11/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APENAS UM DOS CO-DEVEDORES – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – DEVEDORES SOLIDÁRIOS – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. A liberação das garantias, incluindo a de terceiros garantidores, não está sujeita à decisão da assembleia geral de credores, dependendo de sua anuência do credor para sua liberação. (N.U 1000361-97.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) Com efeito, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” Assim, em que pese eventual novação da dívida, nos casos em que o título executado abrangido no plano de recuperação judicial tem suas condições de exigibilidade alteradas, a modificação das condições originalmente estabelecidas valem e são eficazes apenas em relação ao credor e devedor principal, não atingindo terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Ademais, é importante destacar que não restou demonstrado que no Plano de Recuperação da Empresa ficou pactuado entre as partes a extensão da novação aos coobrigados e, por conseguinte, a suspensão das execuções. Ao contrário, como se observa do trecho da decisão proferida pelo juízo universal, nos autos da Recuperação Judicial nº 1002819-69.2017.8.11.0015: “Noutro giro, cumpre anotar que, reconhecida a ilegalidade no que concerne ao tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, as demais insurgências registradas em ata pelos credores Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, não merecem prosperar, sobretudo considerando que o plano levado em votação não contém clausula prevendo a extinção de garantias, inexigibilidade do crédito perante terceiros coobrigados e possibilidade de venda de ativos de forma diversa daquela constante da lei de regência. É dizer: tais questões sequer constam do plano levado a votação, razão pela qual, não merecem passar pelo crivo da legalidade, por meio de deliberação judicial.” (Id 190729369) Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito tão somente com relação ao coobrigado Rafael Jose Bianchi. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2024
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Dezembro de 2024 a 06 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 14:07
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:02
Petição (Contra-razões)
29/09/2023, 16:24
Publicação
11/09/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:07
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO as Partes Executadas, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:57
Publicação
14/08/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005839-68.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP, RAFAEL JOSE BIANCHI
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, tratando de empresa em recuperação judicial, devem as partes buscar seu crédito na própria ação recuperacional. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10. No mais, persiste a sentença conforme prolatada. 11. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 19:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 16:01
Decurso de Prazo
21/06/2023, 07:50
Petição (Contra-razões)
16/06/2023, 10:50
Publicação
12/06/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 12:12
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:30
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:30
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1005839-68.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP, RAFAEL JOSE BIANCHI
Vistos etc. Execução de título extrajudicial aviada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP, ambos qualificados. Entre um ato e outro, foi noticiado que a empresa executada está em recuperação judicial, inclusive o crédito aqui perseguido, encontra-se homologado e novado no plano recuperacional. É o relato do necessário. Julgo. Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o interesse processual é uma condição da ação. Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado. Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery[2], as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual. E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito. A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida. Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente. O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que houve recebimento da recuperação judicial da empresa executada. Diante disso, cobra relevo consignar que o crédito objeto da presente executio está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Explico. O plano de recuperação judicial apresenta a natureza de transação e, uma vez homologado, implica em novação dos créditos anteriores ao pedido – art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Por tais razões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já emitiu parecer orientando que, concedida a recuperação judicial, as execuções individuais devem ser extintas, uma vez que não há hipótese jurídica para seu prosseguimento. Nesse sentido o aresto compilado destacado: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)”. Para arrematar (negritado): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS ANTES DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE NELE SE ENCONTRAM ARROLADAS. APROVAÇÃO QUE IMPLICA NA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO PASSOU A CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 59, § 1º DA LEI 11.101/05), O QUE PERMITE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido”. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)." Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: 03078938120148240018 Chapecó 0307893-81.2014.8.24.0018, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial). In casu, o crédito constituído na presente executio é anterior ao pedido de recuperação judicial. Sendo assim, está sujeito aos efeitos do plano de recuperação aprovado em Juízo. Nesse diapasão, considerando que a decisão homologatória do plano constitui título executivo judicial (Lei nº 11.101/05, art.59, §1º), não há viabilidade jurídica para a retomada do presente feito. Isso porque, todos os credores da empresa executada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal, em observância aos objetivos do processo de recuperação judicial. Acerca do tema explica Fábio Ulhoa Coelho: “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa”. (Curso de Direito Comercial, v. 3: direito de empresa. 15ª ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 439). Destarte, diante de todo o exposto e considerando a impossibilidade de retomada da execução, eis que o título executivo que instrui o presente feito é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, por consectário, aos efeitos do plano de recuperação aprovado em Juízo, se perfaz nestes autos a perda do interesse de agir, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão a extinção.
Ante o exposto, julgo sem resolução de mérito, em razão da perda do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Custas e despesas processuais, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ª edição. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 838. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código e Processo Civil. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015. pág. 1.112 e 1.113.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 19:09
Perda do objeto
09/05/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:08
Publicação
14/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR NOVAMENTE AOS AUTOS A PETIÇÃO ID 97721006, ANTE A INFORMAÇÃO DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ID 100417191.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
06/10/2022, 09:36
Decurso de Prazo
06/10/2022, 09:35
Decurso de Prazo
05/10/2022, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1005839-68.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: BIANCHI & BIANCHI LTDA - EPP, RAFAEL JOSE BIANCHI
Vistos etc. Sobre a impugnação apresentada em Id. 28789655, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Sinop-MT, 09 de setembro de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito