Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0052788-94.2014.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JUM BELEZA & ESTETICA LTDA - ME AUTOR(A): JESUS ONOFRE DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SICRA CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Vistos.
Trata-se de ação cautelar de sustação dos efeitos de protesto com pedido de liminar proposta por Jum Beleza e Estética Ltda - ME contra Sicra Corporation Importação e Exportação, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos protestos n. 35.319 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 340,00 e n. 35.321 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 1.250,00, realizados no 4° Cartório de Protesto de Títulos desta cidade de Cuiabá - MT. A empresa autora informa que celebrou contrato de franquia com a ré em 06 de junho de 2012, cujo objeto é a cessão do Direito de operar uma unidade utilizando o sistema Laserstar, seguindo os padrões de métodos e procedimentos implantados para toda a Rede Laserstar. A autora também utiliza, por cessão, a marca como elemento de identificação para a operação da unidade, de acordo com as cláusulas e condições especificadas no contrato, bem como possui o direito de obter treinamento e direito exclusiva de venda dos produtos do franqueador por zona determinada. Pela franquia, afirma ter desembolsado o valor total de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), optando por um sistema de franquias e com o apoio de know-how. Além dos valores originariamente pagos, ficou acordado que a autora realizaria pagamentos mensais à título de royaltiys e fundos de publicidades, recebendo em contrapartida, todo o atendimento necessário para desempenhar as tarefas inerentes a franquia adquirida. Afirma que tem notícias de fechamento de outros franqueados que, sem capital de giro e sem qualquer assistência por parte da ré, se viram obrigados a fecharem as portas, situação que a deixa temerosa quanto ao seu negócio e tudo que já investiu e ainda investe. Relata que mesmo diante de toda esta situação, em outubro foi surpreendida com o envio de dois boletos para protesto por determinação da ré, sendo um referente a royaltys no valor de R$ 1.250,00, e outro referente a fundo de publicidade no valor de R$ 340,00. Aduz que a ré está ignorando a cláusula contratual que diz que o royaltys será pago por mês, vencido até o dia 05 do mês seguinte ao período computado, mediante pagamento de boleto bancário a ser enviado pelo franqueado ao franqueador com até 10 dias de antecedência. Argumenta que o protesto dos títulos em questão lhe causa prejuízos, já que mantém contratos vigentes com shoppings centers de Cuiabá, Rondonópolis, Jataí, Rio Verde, Goiânia, Palmas e Belém, sendo que nestas últimas cidades, os contratos ainda estão em fase de negociação para operação de poltronas de massagem - Sistema Vending Machine e uma das principais exigências para autorização e manutenção de seu funcionamento é que nem a empresa e nem seus agentes possuam qualquer pendência financeira. Assim, defende a ilegalidade dos protestos por falta de envio para aceite ou devolução, uma vez que o protesto foi feito por indicação do credor, bem como diante da falta de assistência e reciprocidade na prestação de serviços aos franqueados por parte da franqueadora. Diante desses fatos, postula a concessão de medida liminar para determinar a sustação dos efeitos dos protestos n. 35.319 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 340,00 e n. 35.321 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 1.250,00, realizados no 4° Cartório de Protesto de Títulos desta cidade de Cuiabá – MT, informando que, no prazo legal, irá propor a ação principal visando o rompimento do contrato firmado entre as partes. A petição inicial veio instruída com documentos. A medida liminar foi deferida, sendo determinada a suspensão dos efeitos dos protestos n. 35.319 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 340,00 e n. 35.321 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 1.250,00, realizados no 4° Cartório de Protesto de Títulos desta cidade de Cuiabá - MT. Através do Ofício nº 794/2014, o Serviço Notarial informou o cumprimento da decisão judicial. A pedido da autora foi deferida a inclusão de Jesus Onofre da Silva no polo ativo da presente ação, tendo sido deferido, também, o pedido para que os efeitos da decisão liminar alcancem os demais títulos apresentados pela autora. Em seguida, foi informada a propositura da ação principal. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal da requerida, restou deferida a citação por edital. Promovida a citação por edital, a ré permaneceu inerte, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que, em seguida, apresentou contestação por negativa geral. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id. 128336578). Não houve protesto para produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes estão representadas nos autos e o feito se encontra instruído, razão pela qual passo ao seu julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil. Conforme relatado,
cuida-se de ação cautelar de sustação dos efeitos de protesto com pedido de liminar proposta por Jum Beleza e Estética Ltda - ME contra Sicra Corporation Importação e Exportação, em que a autora objetiva a suspensão dos efeitos dos protestos n. 35.319 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 340,00 e n. 35.321 do dia 20/10/2014, no valor de R$ 1.250,00, realizados no 4° Cartório de Protesto de Títulos desta cidade de Cuiabá - MT. Analisando os autos, verifica-se que a presente ação deve ser julgada procedente. Nesse sentido, no dizer de Pedro Vieira Mota, in Sustação de Protesto Cambial, Ed. Saraiva, 1984, p. 125: "A sustação como medida cautelar impõe em geral nas ações onde se discuta a validade ou a eficácia obrigacional do título protestado... Em suma, a sustação do protesto há de conceder-se como medida cautelar (preparatória ou incidental) sempre que, sem essa cautela afigure-se provável a inexequibilidade ou a ineficácia prática da sentença de mérito da ação principal." Primeiramente, cabe ressaltar que por se tratar de ação cautelar de sustação de protesto, o pedido principal foi realizado pela requerente, conforme ação nº 0058641-84.2014.811.0041. A propósito, não há que se falar em cunho satisfativo da ação cautelar de sustação de protesto, tendo em vista que o cancelamento do protesto é efetivado somente em caso de procedência da ação principal. Assim, sem maiores tautologias, entendo que o conjunto probatório comprova a tese esposada pelos requerentes, sustentando a presunção que lhe favorece, e isto se deve ao fato de que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo a mesma ser confirmada, ao passo que o cancelamento, ou não, do protesto será objeto de decisão da ação principal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação cautelar de sustação dos efeitos de protesto proposta por Jum Beleza e Estética Ltda – ME e Jesus Onofre da Silva em desfavor de Sicra Corporation Importação e Exportação, tornando definitiva a liminar concedida. Levando-se em consideração que a medida atingiu o fim colimado, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito