Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1042880-04.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: NELSON DOMINGOS TENORIO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
Vistos e examinados. Dispenso o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pois bem.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL proposta por NELSON DOMINGOS TENORIO em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA. Conforme se observa dos autos, ante a improcedência da ação, a parte interpôs recurso de apelação. O Município De Nova Santa Helena juntou certidão de óbito da parte Autora, razão pela qual deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (id 152693030). Intimada a manifestar quanto a certidão de óbito acostada, a d. Defensoria Pública requereu a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (id 154961772). Nesse diapasão: "Nos casos em que o direito material confina certos direitos ou obrigações exclusivamente na esfera jurídica de determinada pessoa, seria substancialmente ilícito outorgar esses direitos ou impor essas obrigações ao sucessor do titular". (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. v. III, 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 139). Colho da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO ÓBITO DO AUTOR. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. Diante da natureza assecuratória da medida cautelar - a qual compreendia, em síntese, o pleito de internação hospitalar -, a presente hipótese deve ser resolvida pela perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor. Seguimento negado ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008649-47.2008.8.19.0052 – DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 03/08/2010 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, extingo a pretensão judicializada, por perda superveniente de objeto, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada no Pje. Transitada em julgado, ao arquivo com as devidas anotações. Submeto os autos ao MMº Juiz Togado para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado, ao arquivo com baixas. FABIO PETENGILL Juiz de Direito