Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1021635-50.2019.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição (ID 231761831) na qual a parte exequente requer o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1017268-62.2026.8.11.0000 (comunicada no ID 231725203), que deferiu efeito suspensivo para manter a averbação premonitória (AV-02-126.689) na matrícula nº 126.689 do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. A decisão do Tribunal é clara ao determinar a manutenção/restabelecimento da referida averbação, suspendendo os efeitos da decisão deste Juízo (ID 229211571) que havia ordenado a sua baixa. Sendo assim, em cumprimento à determinação da instância superior, DEFIRO o pedido. Expeça-se, com urgência, ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, comunicando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1017268-62.2026.8.11.0000, para que proceda ao imediato restabelecimento/manutenção da averbação AV-02-126.689 na matrícula nº 126.689, tornando sem efeito o ofício anteriormente expedido para a baixa da mesma. Através da petição de ID 218702861, a parte exequente formula pedidos de reconhecimento de fraude à execução, adjudicação de imóveis e desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tais pleitos demandam a instauração do contraditório antes de qualquer deliberação de mérito. Dessa forma, acolho o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa PREMIERE TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 38.070.202/0001-82). Com base no art. 135 do CPC, cite-se a referida pessoa jurídica, no endereço constante nos autos (ID 218702872), para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos demais pedidos contidos na petição de ID 218702861 (reconhecimento de fraude à execução e adjudicação dos imóveis de matrículas nº 126.690 e 126.689), intimem-se os executados, por meio de sua advogada, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo principal até a resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito